Com a entrada em vigor, sábado, do novo Código Penal, Pedro do Carmo não tem dúvidas de que se elimina "alguma margem subjectiva da legislação" em vigor. Isto porque o artigo 272º do Código Penal exigia, até agora, que se fizesse prova de que o crime tinha criado perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de elevado valor, nem sempre fáceis de traduzir materialmente.
Lei nº 19/86
Prevê pena de prisão de três a dez anos para quem incendiar propriedades alheias ou, iniciando o fogo em terreno seu, ponha em causa propriedades de terceiros. No caso de perigo para outras pessoas, a pena passa a ser de quatro a doze anos ou, no caso de resultar na morte de alguém, de cinco a quinze anos. É igualmente de até dez anos a pena para quem dificultar o combate ou a extinção das chamas. Está consagrado o princípio de internamento sazonal de inimputáveis.
Código Penal em vigor
Para que se verifiquem os pressupostos de crime de incêndio punível com pena de prisão de três a dez anos, o artigo 272º exige que aquele crie perigo para a vida ou integridade física de outrem, "ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado". Se o perigo for causado por negligência, a pena é de um a oito anos, enquanto a conduta negligente pode conduzir a uma pena até cinco anos. O artigo 212º prevê o crime de dano, semi-público e que depende de queixa.
Novo Código (Lei 59/2007)
O artigo 274º autonomiza o crime de incêndio florestal, punido com um a oito anos de prisão, sem que seja considerado o perigo criado. O perigo passa, a par de "deixar a vítima em situação económica difícil", a ser factor agravante (três a doze anos). Impedir o combate ou dificultar a extinção podem justificar, respectivamente, até oito e cinco anos. Prevê-se o internamento sazonal de inimputáveis.
Ler noticia integral em Jornal de Noticias de 11-09-2007.
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