Esta situação, que resulta do artigo 371.º-A do CPP, poderá levar, a partir de 15 de Setembro, à repetição de centenas de julgamentos de reclusos já condenados, designadamente quando estiverem em causa penas de prisão até cinco anos, que segundo a nova legislação podem ser suspensas. Outra das situações em que a nova lei é mais favorável é nas penas de prisão não superiores a um ano, que podem agora ser substituídas por multas ou outras medidas não privativas da liberdade.
Ler noticia integral em Correio da Manhã, de 6-09-2007.
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