Imagem extraída do blog câmara corporativa
A medida, aprovada esta quinta-feira em Conselho de Ministros, actualiza e aproxima do Direito Internacional as incriminações de corrupção no sector privado e da corrupção activa com prejuízo do comércio internacional.
Em comunicado, o Conselho de Ministros sublinha que «as pessoas colectivas passam a ser responsabilizadas quando um crime for cometido em seu nome e interesse, por pessoa que nela ocupe uma posição de liderança ou que aja sob a sua autoridade, não se excluindo a responsabilidade das pessoas singulares nos termos gerais».
Além disso, e seguindo as obrigações europeias, a corrupção no sector privado passa a ser punível «independentemente da prova de que tal conduta seja idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial a terceiros».
O Conselho de Ministros decidiu também que, para este tipo de crime, agrava-se o limite máximo da pena de três para cinco anos de prisão e de 360 para 600 dias de multa «nos casos em que o acto seja idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros».
A medida, aprovada esta quinta-feira em Conselho de Ministros, actualiza e aproxima do Direito Internacional as incriminações de corrupção no sector privado e da corrupção activa com prejuízo do comércio internacional.
Em comunicado, o Conselho de Ministros sublinha que «as pessoas colectivas passam a ser responsabilizadas quando um crime for cometido em seu nome e interesse, por pessoa que nela ocupe uma posição de liderança ou que aja sob a sua autoridade, não se excluindo a responsabilidade das pessoas singulares nos termos gerais».
Além disso, e seguindo as obrigações europeias, a corrupção no sector privado passa a ser punível «independentemente da prova de que tal conduta seja idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial a terceiros».
O Conselho de Ministros decidiu também que, para este tipo de crime, agrava-se o limite máximo da pena de três para cinco anos de prisão e de 360 para 600 dias de multa «nos casos em que o acto seja idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros».
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