segunda-feira, fevereiro 19, 2007

Alimentos devidos a filhos maiores


“Os pais têm o direito e o dever de educar e manter os seus filhos”.

O poder paternal, traduz-se, pois, num poder-dever cabendo aos pais, velar pela segurança e saúde dos seus filhos, prover o seu sustento, facultar e orientar a sua educação e ainda representá-los, ainda que nascituros, bem como administrar os seus bens.

Diz a lei que os pais estão obrigados a prover “alimentos” aos seus filhos, em termos jurídicos entende-se por “alimentos” tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução, educação e alimentação do menor. Numa noção mais ampla abrangem ainda as despesas com a assistência médica e medicamentosa, deslocações, divertimentos e outras despesas inerentes à satisfação das necessidades da vida quotidiana, correspondentes à condição social do menor. Os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que os presta e às necessidades daquele que os recebe. (artigos 2003.º e 2004.º do Código Civil).

Este dever cessa logo que os filhos atingem a maioridade. Contudo, se no momento em que atingirem a maioridade, ou forem emancipados, os filhos não tiverem completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação de prover ao seu sustento e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete (artigo 1880.º do Código Civil).

Assim, no caso de os filhos terem atingido a maioridade e enquanto prosseguem os seus cursos universitários ou a sua formação técnico- profissional, não estando em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos, recairá sobre os pais a obrigação de alimentos. Esta é a solução que mais se adequa à realidade portuguesa, em que geralmente os filhos, apesar de maiores, vivem com os pais e não trabalham enquanto prosseguem os seus estudos, cujos custos devem ser suportados pelos pais, desde que tenham condições económicas para tal e com a cooperação do Estado. Esta obrigação dos pais fundamenta-se na relação filial cabendo-lhes o dever, de acordo com as suas naturais possibilidades, de promover o desenvolvimento intelectual dos seus filhos e de lhes proporcionar uma adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um (artigo 1885º do Código Civil). É pois justo e sensato exigir aos pais o custeio das despesas com o sustento e educação do seu filho maior, durante o tempo de duração normal da sua formação e na medida em que for razoável exigir o seu cumprimento. Em alguns casos a obrigação de prestar alimentos por parte do progenitor pode ultrapassar o tempo normal para que a formação se complete, nomeadamente quando a interrupção dos estudos for devida a causa fortuita e alheia à vontade do filho.

A obrigação de prestar alimentos cessa:

a) Pela morte do obrigado — sem esquecer que o débito das prestações vencidas e não pagas se transmite aos herdeiros do devedor;

b) Pela morte do filho — sem esquecer que o crédito das prestações vencidas e não pagas se transmite aos seus herdeiros;

c) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los; d) Quando aquele que os recebe deixar de precisar deles;

e) Quando aquele que os recebe violar gravemente os seus deveres para com o obrigado (n.º 1 do art. 2013.º do Cód. Civil).

Nas hipóteses previstas nas alíneas a) e b) a obrigação cessa verificando-se a situação, ao passo que nos restantes casos só cessa por decisão judicial.

Com a entrada em vigor do D.L. n.º 272/2001, de 13-10, as Conservatórias do Registo Civil da área de residência do requerido passaram a ter competência para o procedimento relativo a filhos maiores na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável, sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado. Ou seja, o legislador teve na mira a possibilidade de acordo na fixação de alimentos, deixando os interessados de procurar os tribunais sempre que isso seja possível. Mas, não tendo sido possível o acordo a instância competente será o Tribunal de Família.

Se depois de fixado o valor dos alimentos, pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem estes ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los (artigo 2012.º do Código Civil).

Finalizo, dizendo que enquanto os alimentos não forem fixados definitivamente pode o tribunal, a requerimento, conceder alimentos provisórios, que funcionam com uma espécie de “pronto socorro” e que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio, não havendo, em caso algum, lugar à restituição dos alimentos provisórios recebidos (artigo 2007.º do Código Civil).
Por: Mário Rodrigues da Silva

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