terça-feira, janeiro 16, 2007

Destruir escutas sem o aval do arguido é inconstitucional

Foto do DN.
O Tribunal Constitucional (TC) declarou inconstitucional a destruição de escutas telefónicas consideradas irrelevantes para o processo quando essa decisão é fundamentada apenas na apreciação do juiz de instrução criminal. Em acórdão emitido em Dezembro, os juízes do Palácio Ratton, com dois votos de vencido, concluíram que a classificação de irrelevante tem de ser sempre, segundo a Constituição, sujeita ao contraditório do arguido. Caso contrário, violam-se direitos fundamentais de defesa, concluíram. Esta decisão vai ter efeitos na revisão do Código do Processo Penal (CPP) em curso.
Em causa está a norma constante no artigo 188.º n.º 3 do CPP. Nela se define que o juiz de instrução pode ordenar a destruição das fitas gravadas ou de materiais similares de conversas telefónicas interceptadas quando consideradas irrelevantes para o processo criminal.
Tratando-se de uma decisão unilateral, os juízes do TC sustentam a sua inconstitucionalidade, nomeadamente com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Em várias decisões desta instância judicial defende-se que as normas reguladoras das escutas devem definir as precauções a tomar para comunicar, intactos e completos, os registos realizados, para o controlo do juiz e da defesa.
Acrescentam os juízes que a mesma jurisprudência também prevê facultar às pessoas colocadas sob escuta o direito de acesso às gravações e respectivas transcrições, e definidas as circunstâncias nas quais pode e deve proceder-se à destruição das fitas magnéticas, nomeadamente após uma absolvição ou um arquivamento. Concluem que o sistema português se encontra isolado no contexto das ordens jurídicas mais próximas, na medida em que permite a destruição dos registos das comunicações sem conhecimento da defesa.
Ler noticia integral no Diário de Noticias, de 15-01-2007.

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