quinta-feira, julho 20, 2006

Saída de menores do território nacional




Situações a ter em conta:
Menor, filho de pais casados:
. A autorização de saída deve ser emitida e assinada pelos dois pais; sendo certo que nos termos do artigo 1902º, nº 1 do Código Civil se um dos pais praticar acto que integre o exercício do poder paternal, presume-se que age de acordo com o outro, excepto nos casos da lei exigir expressamente o consentimento de ambos os progenitores ou se tratar de acto de particular importância. Ou seja, por outras palavras, em principio a autorização de um dos progenitores pode bastar, dependendo naturalmente e sempre da viagem em questão (ex: qual o destino, se é turística ou é para emigrar,e.tc.).
Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cujo casamento foi declarado nulo ou anulado.
. A autorização de saída tem que ser prestada pelo progenitor a quem foi confiado, comprovando-se mediante a exibição de sentença que estabeleceu o exercício do poder paternal- artigo 1906º do Código Civil.
Menor, órfão de um dos progenitores
. A autorização de saída deve ser prestada pelo progenitor sobrevivido, devendo ser exibida a certidão de óbito do progenitor falecido- artigo 1904º, nº 1 do Código Civil.
Menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores
.A autorização de saída deve ser da autoria do progenitor relativamente ao qual a filiação está estabelecida, comprovando-se essa situação através da exibição da certidão de nascimento do menor- artigo 1910º do Código Civil.
Menor, filho de progenitores não unidos pelo matrimónio
.A autorização de saída deve ser prestada por quem tem a guarda do menor, presumindo a lei que esta pertence à mãe. Para esse efeito é necessário exibir a certidão de nascimento do menor;
.Se na certidão constar que o exercício do poder paternal pertence a ambos os progenitores, quando estes viverem maritalmente, a autorização de saída tem de ser prestada por ambos- artigo 1911º do Código Civil.
Menor confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência
.Nestes casos, a autorização de saída tem de ser prestada pela terceira pessoa ou pelo director do estabelecimento a quem o menor foi confiado, sendo necessário, como comprovativo, exibir a certidão da decisão judicial- artigo 1907º, nº 1 do Código Civil.
Menor sujeito a tutela
.Estando sujeito a tutela o menor, a autorização de saída tem de ser prestada pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores, devendo comprovar através da respectiva certidão de sentença- artigo 1935º, nº 1 do Código Civil.
Menor adoptado em processo de adopção
.A autorização de saída do menor adoptado depende da autorização do adoptante, ou deste e do seu cônjuge (nos casos em que o adoptado seja filho deste) ou dos adoptantes, sendo necessária a exibição da certidão da decisão judicial que confie a guarda- artigos 1986º e 1997º do Código Civil.
Menor emancipado
.O menor emancipado não necessita de exibir autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento para provar a sua situação de emancipação- artigo 129º do Código Civil.
As autorizações de saída devem ser reconhecidas notarialmente.
No caso de desacordo, compete ao Tribunal de Menores da área de residência do menor ou onde o menor se encontre, a resolução do diferendo. nos termos do artigo 184º da OTM.
Quando se justifique o Tribunal pode proibir a saída do menor do terrítório nacional, ao abrigo do disposto no artigo 157º, nº 1 da OTM, oficiando em conformidade as autoridades portuárias e aeroportuárias.
Menor acompanhado de terceiro
Dispõe o artigo 23º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio:
1. Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem entrar e sair do território nacional exibindo autorização para o efeito.
2. A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal, reconhecida notarialmente, conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
3. A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.
4. Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva data.

1 comentário:

marcelo conde disse...

Boa tarde.
Precisava do esclarecimento a uma dúvida que por mais ignorante que pareça faz sentido. Para voos fora de Portugal Continental, ou seja, Madeira e Açores, é obrigatório por lei um documento a autorizar a viagem do menor? Eu explico melhor o caso: o meu irmão é menor e os meus pais divorciados, encontrando-se o meu irmão ao cargo da minha mãe. Qual é o meu espanto quando ao ter de fazer uma viagem para a Ilha da Madeira para visitar um familiar, a companhia aérea Easyjet me pede uma "autorização de saída de território nacional de menor".

Obrigado

marcelovarelaconde@gmail.com