terça-feira, abril 18, 2006

Regime processual civil de natureza experimental

Decreto-Lei que procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça

Este Decreto-Lei que já foi objecto de aprovação final, cria um regime processual civil experimental, a aplicar em tribunais a determinar, que visa:

a) Simplificar a tramitação do processo civil, reduzindo os excessivos formalismos hoje existentes, designadamente através da valorização do juiz enquanto responsável pela condução do processo;

b) Criar mecanismos processuais para lidar especialmente com a litigância padronizada de massa relativa a acções para cobrança de dívidas, que hoje se verifica no sistema judicial.
Em sede de simplificação e redução das formalidades são, designadamente, adoptadas as seguintes medidas:
a) Acção para saneamento
Dá-se a possibilidade às partes de apresentarem, em conjunto, a sua petição, onde indicam desde logo os factos relativamente aos quais existe acordo e aqueles em relação aos quais será necessário haver produção de prova. Evita-se desta forma um conjunto de formalidades processuais que hoje têm de ser realizadas pelo tribunal.
Se optarem por esta via, as partes beneficiam de um regime de custas mais favorável. E se no processo apresentado para saneamento não houver lugar à produção de prova testemunhal, ou se as partes optarem por apresentar a acta de inquirição por acordo das testemunhas, o processo passa a ter carácter urgente, também com dispensa do pagamento de custas ainda em falta.
b) Possibilidade de juiz adaptar a tramitação
Em cada momento processual, o juiz deve analisar as regras processuais aplicáveis e só as segue se forem adequadas ao processo que em concreto tem a responsabilidade de julgar. Se as regras não se ajustarem ao fim do processo, o juiz pode deixar de praticar um determinado acto ou substituir esse acto por outro que seja mais apropriado.
c) Eliminação de articulados desnecessárias
Em regra, passa a haver apenas dois articulados: a petição inicial do autor e a contestação do réu.
d) Valorização da oralidade
A discussão da matéria de facto e de direito é obrigatoriamente feita, oralmente e de forma simultânea, na audiência final.
O juiz deve igualmente, em regra, ditar imediatamente a sentença para a acta.
e) Decisões mais simples
A sentença passa a poder ser sucintamente fundamentada e ditada imediatamente para a acta.
Além disso, o juiz passa a poder decidir através de mera remissão para os fundamentos invocados pelas partes nos seus articulados.
Finalmente, caso decida no mesmo sentido que um acórdão de uniformização de jurisprudência, o juiz deve simplesmente remeter para os seus fundamentos.
f) Citação edital
A citação edital poderá ser feita, em regra, através da publicação de anúncio em página informática de acesso público, assim evitando a afixação de vários editais em locais diversos.
Noutra vertente, o diploma cria mecanismos processuais para lidar com a litigância de massa como, por exemplo, a possibilidade de agregar processos. A agregação consiste numa associação temporária de processos e permite que o juiz possa, em qualquer momento, praticar um ou mais actos ou realizar uma diligência que abranja vários processos. Passa a ser possível, por exemplo, ouvir na mesma audiência uma única testemunha relativamente a vários processos, assim evitando várias deslocações e várias audiências. Esta agregação é apenas para o acto em causa. Praticado o acto, os processos continuam a ser tramitados separadamente

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