quarta-feira, abril 05, 2006

Competência material nas acções de alimentos devidos a filhos maiores

O tema que aqui me proponho abordar relaciona-se com a competência material das acções de alimentos devidos a filhos maiores.
Por força do disposto no artigo 1412º, nº 1 do C.P.C. a acção de alimentos a filhos maiores com fundamento no disposto no artigo 1880º do Código Civil segue os termos do processo de alimentos regulados nos termos do artigo 186º da OTM.
Com a entrada em vigor do D.L. n.º 272/2001, de 13-10, as Conservatórias do Registo Civil da área de residência do requerido passaram a ter competência para o procedimento relativo a filhos maiores (cfr. artigos 5º, n.º 1, al. a) e 6º, n.º 1, al. a)).
Foi precisamente para os casos em que sejam pedidos alimentos com base no artigo 1880º do Código Civil que o legislador fixou a competência das CRC na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado (cfr. preâmbulo do D.L. n.º 272/2001, de 12 de Outubro).
Ou seja, o legislador teve na mira a possibilidade de acordo na fixação de alimentos, deixando os interessados de procurar os tribunais sempre que isso seja possível- daí a regulamentação constante do artigo 7º do diploma em causa.
Mas, não tendo sido possível o acordo (ou seja, havendo oposição) será sempre o Tribunal a decidir a contenda.
Refira-se ainda que a acção especial de alimentos a filhos maiores é autónoma e independente da acção de regulação do exercício do poder paternal, não correndo por apenso a esta, razão pela qual não é abrangida pelas excepções do n.º 2 do artigo 5º do diploma legal em apreciação.
Assim sendo, numa 1º fase (na fase em que se tenta obter o acordo na fixação de alimentos devidos), a instância para conhecer do mérito da pretensão de alimentos é a por virtude das disposições legais supra citadas- artigo 5º, n.º 1, al. a) e 6º, n.º 1, alínea a)- a Conservatória do Registo Civil do requerido.

Numa 2ª fase- havendo oposição, a instância competente é naturalmente o tribunal de família, ex vi al. e) do n.º 1 do artigo 82º da Lei n.º 3/99, de 13-01

Em conclusão, a competência inicial para a instauração das acções de alimentos com base no artigo 1880º do Código Civil pertence às Conservatórias do Registo Civil.

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