terça-feira, fevereiro 14, 2006

Cabo Verde: Estatuto do Cidadão Lusófono

Boletim Oficial", I Série, Nº.32, 25 de Agosto de 1997, Cabo Verde
Lei nº36/V/97
Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 186º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º
(Objecto)
A presente lei define o estatuto do cidadão lusófono em Cabo Verde.
Artigo 2º
(Cidadão lusófono)
Para efeitos do presente diploma, considera-se cidadão lusófono o nacional de qualquer dos outros Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Artigo 3º
(Capacidade eleitoral)
Ao cidadão lusófono com domicílio em cabo verde é reconhecida a capacidade eleitoral activa e passiva nas eleições autárquicas, nos termos da lei.
O cidadão lusófono com domicílio em Cabo Verde tem o direito de exercer actividade política conexa com a sua capacidade eleitoral.
Artigo 4º
(Nacionalidade)
Têm direito à nacionalidade cabo verdiana os filhos de pai ou mãe lusófono, nascidos no território da República de Cabo Verde.
Artigo 5º
(Dupla nacionalidade)
O cidadão lusófono pode adquirir a nacionalidade cabo verdiana sem exigência de perda da sua anterior nacionalidade.
Artigo 6º
(Entrada em Cabo Verde)
O cidadão lusófono, ainda que não domiciliado em Cabo Verde, portador de passaporte diplomático ou de serviço isento de visto de entrada.
O cidadão lusófono, ainda que não domiciliado em Cabo Verde, habilita-se a visto de trânsito nos portos e aeroportos do país.
Os cidadãos lusófonos que sejam homens de negócios, profissionais liberais, cientistas, investigadores e homens de cultura, ainda que não domiciliados em Cabo Verde, desde que credenciados ou recomendados por organismos públicos ou organizações não governamentais idóneas de qualquer dos Estados membros da CPLP, são isentos de vistos de entrada para uma permanência não superior a trinta dias.
Fora dos casos previstos nos números anteriores, o cidadão lusófono, ainda que não domiciliado em Cabo Verde, portador de passaporte ordinário, habilita-se a visto de múltiplas entradas e de longa duração, podendo também ser isento de visto por decisão do Governo.
Artigo 7º
(Reagrupamento familiar)
O cônjuge e os filhos menores de cidadão lusófono com domicílio em Cabo Verde, habilitam-se a entrar e residir no país, no quadro de reagrupamento familiar definido por lei.
Artigo 8º
(Direitos, liberdades, garantias e deveres)
O cidadão lusófono goza, em Cabo Verde, dos mesmos direitos, liberdades e garantias e está sujeito aos mesmos deveres que os cidadãos nacionais, salvo no que se refere a direitos e deveres constitucional ou legalmente reservados aos cidadãos nacionais.
Artigo 9º
(Exercício de funções públicas)
O cidadão lusófono com domicílio em Cabo Verde, tem acesso a funções públicas de carácter predominante técnico e a cargos públicos electivos no âmbito das autarquias locais, nos mesmos termos que o cidadão nacional.
Artigo 10º
(Direito de estabelecimento)
O cidadão lusófono com domicílio em Cabo Verde tem o direito de estabelecimento e acesso a qualquer actividade económica ou profissional privada, nos mesmos termos que o cidadão nacional, nomeadamente:
Instalar e exercer qualquer actividade de carácter industrial, comercial, agrícola ou artesanal;
Constituir e gerir empresa, nomeadamente sociedade;
Exercer qualquer profissão liberal;
Obter e gerir concessões administrativas.
Artigo 11º
(Investidor lusófono)
Sem prejuízo dos que decorram da sua condição de investidor externo, o investidor lusófono goza em Cabo Verde dos mesmos direitos, garantias, vantagens e facilidades concedidos ao investigador nacional, estando também sujeito às mesmas obrigações que o investidor nacional.
Artigo 12º
(Isenção de taxas e impostos)
O cidadão lusófono é isento de taxas e impostos nos mesmos termos e condições em que o cidadão nacional também o seja.
O cidadão lusófono é isento do pagamento de quaisquer quantias, à excepção das correspondentes ao custo dos impressos, para efeitos de legalização ou regularização da sua situação junto dos serviços de emigração de Cabo Verde.
Fica o Governo autorizado a inserir nos locais próprios das leis tributárias a isenção de impostos estabelecida no nº1.
Artigo 13º
(Acesso e serviços públicos)
O cidadão lusófono com domicílio em Cabo Verde e os familiares dependentes que com ele coabitem, têm acesso aos serviços públicos designadamente de saúde, de formação e de educação a todos os níveis e à justiça, nos mesmos termos que os cidadãos nacionais.
O cidadão lusófono com domicílio em Cabo Verde, tem acesso ao crédito e à habitação económica e social, nos mesmos termos que o cidadão nacional.
Artigo 14º
(Transferência de rendimentos)
O cidadão lusófono tem, nos termos da legislação cambial, o direito de receber em Cabo Verde pensão, subvenção ou rendimento constituídos em qualquer país, desde que lhe sejam transferidos.
O cidadão lusófono tem, nos termos da legislação cambial, o direito de transferir, para qualquer Estado membro da CPLP em que passe a residir habitualmente, qualquer pensão, subvenção ou rendimento constituídos em Cabo Verde.
Artigo 15º
(Cartão especial de Identificação)
O cidadão lusófono com domicílio legalmente reconhecido tem direito, mediante o pagamento da mesma quantia exigida para o bilhete de identidade de cidadão nacional, a cartão especial de identificação, de modelo a definir pelo Governo, que o identificará para todos os efeitos legais em Cabo Verde.
Artigo 16º
(Não limitação)
Os dispostos na presente lei não prejudica, nem limita ou restringe outros direitos e isenções conferidos ao cidadão lusófono pelas leis aplicáveis aos cidadãos estrangeiros.
Artigo 17º
(Desenvolvimento e regulamentação)
O Governo desenvolverá e regulamentará a presente lei.
Artigo 18º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor a 1 de Novembro de 1997.
Aprovada em 10 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito do Santo Fonseca.
Promulgada em 8 de Agosto de 1997.
O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito do Santo Fonseca.

Sem comentários: