sexta-feira, dezembro 01, 2006

Direitos internacionais das crianças


“Um dia, num futuro melhor, as crianças vão governar o mundo”.
Prof. Eduardo Sá.
A questão da infância é uma realidade complexa e em evolução que merece nos nossos dias uma atenção muito especial. Na verdade, até metade do século XX a criança era vista como um adulto pequeno. Hoje pensa-se de forma diferente. As crianças já têm direitos mesmo antes de nascerem. Na sequência desta nova concepção e por aprovação unânime, a Assembleia-geral das Nações Unidas proclamou a 20 de Novembro de 1959 a Declaração dos Direitos da Criança e no dia 20 de Novembro de 1989 a Convenção dos Direitos da Criança. Passou-se então a comemorar a 20 de Novembro o Dia dos Direitos Internacionais da Criança e a 1 de Julho o Dia Mundial da Criança.
São vários os textos internacionais que de forma significativa abordam a questão do bem-estar das crianças, como por exemplo:
— A Convenção relativa à lei aplicável em matéria de prestação de alimentos a menores, concluída em Haia em 24-10-1956 e aprovada pelo D.L. n.º 48.495 de 22-06-1968. Esta convenção tem por objecto determinar a lei aplicável em matéria de prestações de alimentos a menores.
— A Convenção relativa ao reconhecimento e execução das decisões em matéria de prestação de alimentos devidos a menores, concluída em Haia a 15-04-1958 e aprovada pelo D.L. n.º 246/71 de 3 de Junho. Esta convenção tem por objecto assegurar o reconhecimento e execução recíprocos, pelos Estados Contratantes, das decisões proferidas em acções de alimentos, de carácter internacional ou interno, de prestação de alimentos a favor de um filho legítimo, ilegítimo ou adoptivo, solteiro e com menos de 21 anos.
— A Convenção sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças, concluída em Haia em 25-10-1980 e aprovada pelo Dec. do Governo n.º 33/83 de 11 de Maio. Esta convenção tem por objecto assegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado contratante ou nele retidas indevidamente e fazer respeitar de maneira efectiva nos outros Estados Contratantes os direitos de custódia e de visitas existentes num Estado Contratante.
— A Convenção europeia sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à guarda dos menores e sobre o reconhecimento da guarda de menores, aprovada pelo D.L. n.º 136/82 de 21 de Dezembro. Esta convenção tem por finalidade permitir que uma pessoa que tenha obtido num Estado Contratante uma decisão relativa à guarda de um menor obtenha o reconhecimento e execução dessa decisão noutro Estado Contratante.
— A Convenção europeia em matéria de adopção de crianças, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/90 e publicada no D.R. de 31-01-1990. Esta convenção tem por objectivo assegurar a conformidade da legislação interna de cada um dos Estados Contratantes às suas disposições. — A Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e publicada no D.R. de 12-09-1990. Foi ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990. Conforme dispõe o seu preâmbulo, a Convenção dos Direitos da Criança, em razão do conteúdo da Declaração sobre os Direitos da Criança foi concebida tendo em vista a necessidade de garantir protecção e cuidados especiais à criança, incluindo protecção jurídica apropriada, antes e depois do nascimento. A Convenção dos Direitos da Criança tem como meta incentivar os países membros a implementarem o desenvolvimento pleno e harmónico da personalidade de suas crianças, favorecer o seu crescimento em ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão, permitindo-lhes uma viva individual em sociedade e serem educadas no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas: paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade.
— A Convenção relativa à protecção das crianças e à cooperação em matéria de adopção internacional, elaborada em Haia em 29-05-1993, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003 e publicada no D.R. de 25-02-2003. Esta convenção tem por objecto estabelecer garantias de que as adopções sejam feitas no interesse superior da criança, no respeito dos seus direitos fundamentais e assegurar o reconhecimento, nos Estados Contratantes, das adopções realizadas de acordo com a Convenção.
— O Protocolo facultativo à convenção sobre os direitos da criança relativo à participação de crianças em conflitos armados, adoptado pela Assembleia-geral das Nações Unidas em 25-05-2000 e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/2003 de 28-03. Este protocolo impõe aos Estados Contratantes que tomem medidas para assegurar que os menores de 18 anos não sejam compulsivamente incorporados nas forças armadas.
— O Protocolo facultativo à convenção sobre os direitos da criança relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25-05-2000 e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003 de 5-03. Impõe aos Estados Partes a proibição da venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil.
— A Convenção n.º 138 da OIT sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, adoptada pela Conferência Geral da OIT, em 26-06-1973 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/98, de 19-03. Esta convenção tem por fim assegurar nos Estados Partes a abolição efectiva do trabalho das crianças e elevar progressivamente a idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho a um nível que permita aos adolescentes atingirem o mais completo desenvolvimento físico e mental, tendo-se ainda fixado a regra de que essa idade não deverá ser inferior à idade em que terminar a escolaridade obrigatória, nem, em qualquer caso, inferior a 15 anos.
— A Convenção n.º 182 da OIT relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com Vista à sua Eliminação, adoptada pela Conferência Geral da OIT em 17-06-1999 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2000 de 1-06. Esta convenção tem por objectivo impor aos Estados Contratantes a adopção de medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho de crianças, caso da escravatura e utilização da criança para fins pornográficos, etc.
— O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental. Este regulamento abrange todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de protecção da criança, independentemente da eventual conexão com um processo matrimonial.
Finalizo, dizendo que a criança deve ser prioridade absoluta na formulação e na execução das políticas sociais públicas.
Texto publicado no Jornal da Madeira, de 1-12-2006.

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