terça-feira, agosto 15, 2006

Brasil: União Estável, de Marcos Vinícius Baumann


1.1 Conceito
O Código Civil de 2002 atualizou a terminologia utilizada na legislação anterior. Distinguiu os conceitos de concubinato com a de união estável. Concubinato, nas palavras de Washington de Barros Monteiro, é relação que não possui proteção legal por ser adulterina, ou seja, entre homem e mulher impossibilitados de contrair matrimônio por já serem casados e que desde que não separados. [1]
Já união estável, define o autor, é uma relação lícita, ou seja, sob a guarda e proteção legal, entre homem e mulher, em constituição de família. Era o antigo concubinato chamado puro.
Ruggiero define a união estável como a ligação entre o homem e a mulher, sem casamento. [2]
Álvaro Villaça Azevedo, apresenta o conceito de união estável diante das leis promulgadas em nosso país. A lei 8971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, estabeleceu elementos conceituais da união estável. O autor assim os elenca: “a) a convivência entre homem e mulher, não impedidos de casar ou separados judicialmente; b) por mais de cinco anos; c) ou tendo filho; d) enquanto não constituírem nova união” [3]
Já a lei 9278/1996, a qual regula o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, reconhece como união estável, a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Washington de Barros Monteiro afirma que para que se configure a união estável é necessária a constituição da família. [4]
A coabitação, apesar de não ser imprescindível, é condição importante para caracterizar a relação de união estável entre o homem e a mulher. Isso porque a constituição da família, geralmente, dá-se com a convivência em um só domicílio Silvio Rodrigues complementa, ensinando que é fundamental para que se caracterize a união estável a fidelidade recíproca entre os companheiros. Isso porque é elemento que revela o propósito da vida em comum, um verdadeiro estado de casados. [5]
A coabitação, apesar de não ser imprescindível, é condição importante para caracterizar a relação de união estável entre o homem e a mulher. Isso porque a constituição da família, geralmente, dá-se com a convivência em um só domicílio.
Nesse sentido, os Tribunais tem formado a seguinte jurisprudência:
“União estável – Requisitos – Convivência sob o mesmo teto – Dispensa – Caso concreto – Lei nº 9728/96 – Enunciado nº 382 da Súmula/STF – Acervo fático-probatório – Reexame – Impossibilidade – Enunciado nº 7 da Súmula/STJ – Doutrina – Precedentes – Reconvenção – Capítulo da sentença – Tantum devolutum quantum apellatum – Honorários – Incidência sobre a condenação – Art. 20, §3º, CPC – Recurso provido parcialmente.
Não exige a lei específica (Lei nº 9728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. Diante das alterações dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. Seria indispensável nova análise do acervo fático-probatório para concluir que o envolvimento entre os interessados se tratava de mero passatempo, ou namoro, não havendo a intenção de constituir família. Na linha da doutrina, ‘processadas em conjunto, julgam-se as duas ações (ação e reconvenção), em regra, na mesma sentença, que necessariamente se desdobra em dois capítulos, valendo cada um por decisão autônoma, em princípio, para fins de recorribilidade e de formação de coisa julgada’. Nestes termos, constituindo-se em capítulos diferentes, a apelação interposta apenas contra a parte da sentença que tratou da ação, não devolve ao tribunal o exame da reconvenção, sob pena de violação das regras tantum devolutum quantum apellatum e da proibição da reformatio in pejus. (...)” (STJ – 4ª T.; Resp nº 474.962-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 23/09/2003; v.u.)
Além disso, os doutrinadores pátrios, como Washington de Barros Monteiro [6] e Silvio Rodrigues, por exemplo, salientam que a união estável só é reconhecida em relacionamentos que se mostram à sociedade, sem qualquer clandestinidade. Salienta Silvio de Salvo Venosa [7] que a união de fato será protegida pela lei se o casal se apresenta na sociedade como se marido e mulher fossem.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 382 por ele editada, a apresentação dos companheiros à sociedade, como se casados fossem. Para o Tribunal, a vida em comum sob o mesmo teto, “more uxório”, não é indispensável à caracterização do concubinato.
Atualmente não é mais requisito para configuração da união estável o relacionamento duradouro por mais de cinco anos ou quando há a concepção de filhos.
O artigo 1723 do Código Civil suprimiu qualquer fixação de tempo, bastando apenas o relacionamento “contínuo e duradouro” para a caracterização da união estável, cabendo ao juiz, em caso de litígio fazer um juízo de valor para determinar se a relação no caso concreto teve ou não duração suficiente para a existência da união estável.
As demais condições previstas para a realização do casamento se verificam também como necessárias à configuração da união estável, tais como a capacidade civil, ou os impedimentos constantes do artigo 1.521, I a V e VII, por exemplo.
Saliente-se que, em se falando em capacidade civil, a união estável só é válida quando a pessoa atinge a idade núbil, sendo que essa não pode ser suprida por autorização dos pais ou responsáveis nem tampouco pela decisão emanada pelo Poder Judiciário, conforme brilhantes palavras de Washington de Barros Monteiro. [8]
Washington de Barros Monteiro, em apertada síntese, descreve os pressupostos para o reconhecimento da união estável, apta a gerar efeitos pessoais e patrimoniais: a) união estável, com constituição de família, entre um homem e uma mulher; b) convivência sob o mesmo teto prolongada, pública e contínua; c) capacidade civil dos companheiros; d) inexistência de impedimento matrimonial, salvo, no caso de casamento, se houver separação de fato. [9]
Silvio de Salvo Venosa acrescenta mais um requisito para a configuração da união estável: a diversidade de sexos. Esse elemento é primordial tendo em vista o objetivo da união, que, como no casamento, é a geração de prole, sua educação e assistência. O relacionamento homossexual não poderá receber a proteção da Constituição Federal por não se amoldar aos objetivos traçados pelo legislador no momento em que admitiu como entidade familiar a união estável. [10].

Os Tribunais têm decidido atualmente, em questões relativas à união homoafetiva, dentro do âmbito obrigacional e, portanto, patrimonial, como uma sociedade de fato.
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Brasil: Composse na união estável, de Lílian Ramos Batalha









1. Introdução
Com a vigência da Constituição Federal de 1998, o concubinato puro foi elevado ao patamar constitucional com a denominação de união estável. A união estável não se identifica com o denominado concubinato impuro.

Existem diferenças básicas entre uma união estável e um casamento. Na união estável há uma união de fato, não estando sujeito à exigência formal, e enquanto que o casamento se constitui após a celebração. A união estável existe através da prova da sua existência, enquanto o matrimônio prova-se pela certidão de casamento. O casamento é um ato jurídico, formal por natureza. A união estável é uma relação de fato, salvo em sistemas como o da Guatemala e Panamá.
O objetivo deste trabalho é abordar se numa união estável, havendo o falecimento do companheiro, terá a companheira o direito da posse da residência. Partimos do princípio de que a residência foi adquirida na constância da união e com esforço comum.
Pelo entendimento majoritário, se para aquisição do bem houve esforço comum, na constância da união, a companheira continua na posse do bem (art. 226 §3º CF; Súmula 380 STF; Leis no. 8971/94 e 9278/96: analogia ao art. 12, Lei no. 8245/91). A jurisprudência tem adotado as regras previstas para a comunhão parcial de bens, ou seja, será partilhado o patrimônio comprovadamente acrescido no curso da convivência pelo esforço comum dos conviventes.
Nas próximas seções detalharemos essa posição majoritária, embora saibamos que há controvérsias a respeito do assunto abordado.
2. Distinção: Concubinato e União Estável
A origem da palavra concubinato provém, segundo alguns autores, do vocábulo latino concubinatus, para outros de concubere, de cum e cubere, isto é, estar deitado com outrem. O que importa é que etimologicamente a palavra significa dormir com, copular, deitar com.Hoje, não mais se inclui no conceito de concubinato a característica de ilicitude, como fez Clóvis Beviláqua ao conceituar a concubina como “a mulher que vive em união ilícita, mais ou menos duradoura”.

Algumas definições fornecidas pelos autores permite verificar que as características comuns ao concubinato são aplicáveis à denominada união estável. O tradicional Washington de Barros Monteiro, amparado na lição de Ruggiero, leciona que “consiste o concubinato na união entre o homem e a mulher, sem casamento” (Curso de Direito Civil Direitos de Família, p.14). Já Adahyl Lourenço Dias define: “Concubinato é a união livre do homem e a mulher, coabitando-se como cônjuges e na aparência geral de casados, isto é, de marido e mulher” (A Concubina e o Direito Brasileiro, no. 28, p. 39).

Também sintética é a definição do professor argentino augusto César Belluscio: El concubinato es la situación de hecho em que se encuentran dos personas de distinto sexo que hacen vida marital sin estar unidos em matrimônio (Manual de Derecho de Família, tomo II, no. 633, p. 381). Na mesma linha de raciocínio, seu patrício Eduardo A. Zannoni:Se le denomina convivencia more uxorio que transciende em um estado matrimonial aparente sin coresponderse, em plenitu, com el vínculo jurídico emergente de la unión matrimonial válidamente contraída (Derecho Civil - Derecho de Familia, tomo 2, § 662, p. 252).3. Característica, Direitos e Controvérsias
3. As Características da União Estável na Lei no. 8.971/94 e sua Vigência
A nosso sentir, o art. 1º da Lei no. 8.971/94 foi derrogado pela Lei no. 9.278/98, naquilo que com ela é incompatível. Portanto, acreditamos que o art. 1º da Lei no. 8.971/94 deve ser lido com o seguinte teor: ”A companheira comprovada de um homem, que com ele viva, poderá valer-se do disposto na Lei no. 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade. Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro da mulher”.
No caso das Leis nos. 8.971/94 e 9.278/96, temos a hipótese de revogação expressa, e não tácita: ”A revogação pode ser expressa ou tácita. No primeiro caso, o legislador declara a lei anterior, ou à parte dela, que se revoga; no segundo a lei nova dispões sobre toda a matéria regulada pela anterior, ou contém princípios evidentemente incompatível com os desta” (Eduardo Espínola e Eduardo, ob. Cit, vol. 1º p. 61).
Os autores citados criticam, com razão, o método de pouco ou nenhuma utilidade usado pela Lei no. 9.278/96, ao afirmar que se revogam as disposições em contrário: A revogação expressa é, algumas vezes, singular, taxativa, e refere-se especialmente à disposição abolida; noutras, porém, é geral, compreensiva, e aplica-se a todas as disposições contrárias, sem individualização.
Demais, é uma declaração perfeitamente dispensável a de que se revogam as disposições em contrário, pois isto decorre do princípio geral da ab-rogação tácita, certo como é que a lei antiga cede o passo à nova em todos os pontos por esta regulados.
Francisco José Cahali, que em seu primoroso trabalho intitulado União estável e Alimentos entre Companheiros, em que faz análise perfeita sobre a derrogação da Lei 8.971/94, em face do projeto que originou a Lei no. 9.278/96, assim se pronunciou: Assim, pelo conteúdo do projeto (original ou substitutivo), direcionado à regulamentação da união estável, trazendo suas características, direitos e obrigações entre os conviventes, formas de constituição e dissolução, com as respectivas conseqüências, especialmente no que se refere à partilha de bens pelos conviventes, de plano pode-se afastar a ocorrência da ab-rogação quanto às demais normas até então vigentes, pois não houve uma abrangência absoluta da nova regra sobre todas as matérias tratadas pelas normas anteriores.
Entendendo, também, que a hipótese é de mera derrogação, e não de ab-rogação, assim se manifestou o ilustre Flávio Luiz Yarsehll.”Embora a Lei 8.971/94 não tenha sido revogada pela 9.278/96, a caracterização da entidade familiar ‘convivência duradoura, pública e contínua’ (art. 1º) parece à exigência de um lapso temporal mínimo e preestabelecido de cinco anos, sendo possível que se configure a união em prazo inferior que atendidos os requisitos legais supra indicados (mesmo sem a existência de prole)” (ob. cit., p. 48, nota no. 5).
A Norma Constitucional.Dispõe o § 3º do art. 226 da Constituição Federal: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.Este dispositivo constitucional fez com que alguns autores atribuíssem aos companheiros o dever alimentar recíproco.
Na verdade, a Constituição Federal, ao dizer que “a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar” merece a proteção do Estado, não criou instituto diverso de concubinato. Simplesmente, deu natureza jurídica ao concubinato puro. Não é de impressionar a nova nomenclatura “união estável” no lugar de “concubinato”. O fenômeno de alterar, ou usar vocábulos no lugar de outros, por preconceito ou pudor do legislador, é tradição do Direito pátrio. Veja-se, por exemplo, o vocábulo “coabitação”, usado no art. 3º da Lei do Divórcio (Lei no. 6.515/77), no lugar de “relações sexuais”, além da substituição do vocábulo “desquite”, que possuía precisão terminológica para definir o instituto, e que foi substituído, quando da introdução do divórcio no Brasil, por “separação judicial”, muito inferior quanto à definição do instituto.
Como exemplo, tempo Jorge Franklin Alves Felipe: “A união estável se identifica com o próprio concubinato, que é, em sua essência, uma união responsável, durável, não se confundindo com aventuras ou meros relacionamentos amorosos” (Adoção Guarda, Investigação de Paternidade e Concubinato, p. 88). Maria Helena Diniz assim como outros doutrinadores consideram impuro o concubinato, “se um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente de se casar”.
O mesmo se dá na diferenciação da concubina e companheira. A doutrina consagra o vocábulo companheira para a concubina que vive em união estável e concubina para aquela que vive de maneira clandestina com homem casado, que vive simultaneamente com a mulher legítima (cf. Mário Aguiar Moura, ob. cit., p. 60).
Convém ressaltar, porém, que quer os autores, quer a jurisprudência, quando se referiam a concubinato e concubina, sem qualquer qualificativo, estavam a falar do concubinato, em união estável, com as características assinaladas. Assim, temos a lição de Arnaldo Rizzardo em período anterior às Leis no. 8.971/94 e 9.278/96: “Do ponto de vista legal, o homem não tem nenhum dever de prestar alimentos à mulher com a qual não é casado.
É indiferente apurar-se se ela tem ou não condições para manter-se em determinado nível de vida econômico. Necessitando de alimentos, ela deverá reclamá-los dos parentes consangüíneos, que são os únicos legalmente obrigados” (Casamento e Concubinato - Efeitos Patrimoniais, p. 204).4. União Estável nas Leis 8.971/94 e 9.278/96.Com a vigência da Lei no. 8.971, de 20 de dezembro de 1994, passando a ter duas espécies de união estável: sem prole e com prole.
Segundo a lei citada, o concubinato sem prole era a união entre um homem e uma mulher, em que ambos deviam ser solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, com relações reiteradas por mais de cinco anos. Conceituava a Lei no. 8.971/96 a união estável com prole como a união entre um homem e uma mulher, em que ambos eram solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, com relações reiteradas, more uxório, com fidelidade recíproca, publicidade e affectio societatis.
Na união estável com prole, somente se dispensava a prova da convivência por mais de cinco anos, mas não, a todo evidente, as demais características da união estável, inclusive uma convivência duradoura, podendo, entretanto, ser por período menor de cinco anos. Malgrado a Lei 8.971 não o diga claramente, é inevitável estar conferindo direitos, a alimentos e à sucessão, a companheiro ou companheira em união estável desfeita por separação ou óbito.
De fato, o art. 1º da Lei no. 8.971/94 estabelecia duas espécies de união estável, para conferir aos companheiros o direito alimentar, ao estabelecer que: “A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei no. 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade”. O parágrafo único do art. 1º da Lei no. 8.971, atendendo ao princípio da isonomia entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. 5º da Constituição da República de 1988 estabelecia que: “Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva”.
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Brasil: Carácter suplementar dos alimentos devidos pelos avós, de Claudinea Silva de Oliveira




1. Introdução
De primeiro, cabe elucidar a definição de alimentos que, devido à sua importância perante o ordenamento jurídico pátrio, merece uma maior atenção.
Conforme renomada doutrina de Yussef Said Cahali, “o ser humano, por natureza, é carente desde a sua concepção; como tal, segue o seu fadário até o momento que lhe foi reservado como derradeiro; nessa dilação temporal - mais ou menos prolongada -, a sua dependência dos alimentos é uma constante, posta como condição de vida. Daí a expressividade da palavra ‘alimentos’ no seu significado vulgar: tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida...” [1]

2. O dever de prestar alimentos
O dever de prestação de alimentos é personalíssimo do Alimentante e constitui em satisfazer necessidades vitais do Alimentando, vez que este não pode provê-los por si.
O novel diploma civil dispõe em seu art. 1.694 que, “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Cumpre salientar que para arbitrar os alimentos, o magistrado sempre atenderá ao binômio ‘necessidade-possibilidade’, devendo estes ser comprovados na exordial.

3. Os alimentos devidos pelos avós
Hodiernamente, devido às grandes dificuldades geradas pela crise econômica que assola o país, deparamo-nos com o desemprego e, infelizmente, com o não cumprimento da obrigação alimentar por parte dos genitores. Lado outro, os menores não podem arcar com tal encargo.
Nesse sentido, o art. 1698 do diploma civil acrescenta que “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

A correta exegese do referido dispositivo deve ser de pronto fixado no entendimento de o dever de prestar alimentos pelos ascendentes ter caráter nitidamente "residual", daí decorrendo se configurar este dever tanto pela falta do alimentante obrigado, ou por precariedade de pensionamento fundadamente comprovado.

A transmissibilidade da pensão alimentícia, em nosso direito, sempre foi e é motivo de inúmeras discussões, mas doutrina e jurisprudência tem-se manifestado sobre esse tema tão controverso.

Merecendo aplausos, o ilustre doutrinador Francisco José Cahali aduz “de outra parte, agora por texto expresso no art. 1.698, acolheu-se a orientação já consolidada na doutrina e na jurisprudência, pela qual se pode pleitear alimentos complementares ao parente de outra classe se o mais próximo não estiver em condições de suportar totalmente o encargo...” [2]

Por oportuno, deve-se destacar esse caráter complementar dos alimentos devidos pelos avós, sendo eles maternos ou paternos. Na prática, muitos advogados ajuízam ações diretamente a estes, o que constitui grande erro, pois o Código expressamente estabelece a participação dos obrigados supletivamente na proporção dos respectivos recursos. Nesse diapasão, previu-se a possibilidade de proposta a ação contra um, serem chamados a integrar a lide todas as pessoas obrigadas.

A jurisprudência orienta que, comprovada a necessidade do alimentando e verificando-se que o parente mais próximo não possui capacidade financeira para assisti-lo materialmente, o dever deve recair sobre os outros ascendentes, ainda que em caráter residual, vejamos:

ALIMENTOS. DEMANDA CONTRA AVÓS PATERNOS.ADMISSIBILIDADE.OBRIGAÇÃO EM CARÁTER COMPLEMENTAR EXIGÍVEL NA INSUFICIÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DO PAI ALIMENTANDO. SENTENÇA CONFIRMADA. [3]


ALIMENTOS. AVÓS. FIXAÇÃO. – O arbitramento dos alimentos não prescinde de aferição da possibilidade de quem paga e da necessidade de quem recebe. – Havendo impossibilidade do pai de prover alimentos à filha, ou se tal verba se mostrar insuficiente para sua manutenção, devem os avós colaborarem para tal. [4]


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Férias judiciais

O secretário de Estado da Justiça congratulou-se ontem com o facto de terem sido marcadas sete vezes mais diligências nos tribunais entre 15 de Julho e 31 de Agosto deste ano do que em igual período do ano transacto. Foi assim, de modo lapidar, que decretou o sucesso da medida do Governo que pôs fim às férias judiciais nos termos em que vigoravam até ao ano passado, ou seja, entre 15 de Julho e 16 de Setembro. Não querendo, os magistrados foram obrigados pelo Governo a trabalhar mais, foi o que nos quis dizer o secretário de Estado numa exuberante manifestação de auto-elogio.

Ora a satisfação do governante seria um bom sinal se correspondesse de algum modo à realidade. E não está sequer lá perto. O Governo pode adiantar as estatísticas de marcação de diligências que quiser, mas elas não resistem a uma simples visita a dois ou três tribunais. Não estão a realizar-se julgamentos nem sequer grande parte das ditas diligências marcadas. Os tribunais estão às moscas, as agendas da esmagadora maioria dos juízes estão vazias entre o dia 15 de Julho e o princípio de Setembro, alguma diligência que escape ao clima geral de desinteresse e resistência passiva é caso insólito. Quer o Governo queira ou não, as férias judiciais concretizaram-se mesmo nos moldes em que vigoravam até aqui.

Esta é uma daquelas questões que evoluíram no pior sentido possível. Não estando em causa que se tornava necessário alterar o regime das férias judiciais, ela foi transformada de forma demagógica numa questão política pelo primeiro-ministro. Nos últimos anos tornou-se politicamente correcta a ideia de que há coisas que não mudam na administração pública devido a interesses corporativos instalados e não à incompetência dos governantes. Por isso, seria de bom tom dar um sinal de determinação e coragem e enfrentar tais interesses. Não pela via da negociação de um projecto sério, mas em função de um tiro dado numa declaração política a decretar um resultado a que posteriormente se adaptará um caminho qualquer para lá chegar. O resultado está à vista: nada mudou, os cidadãos não vêem os assuntos tratados com maior celeridade, o assunto está mergulhado num insensato confronto de argumentos inúteis e sem aderência à realidade, os tribunais só estão a tratar processos urgentes. E daqui já ninguém sai bem: nem o Governo nem os operadores judiciários. Tudo começou mal e tudo vai acabar mal para as duas partes, em prejuízo dos portugueses.

Fonte: Artigo de Eduardo Dâmaso, in Diário de Noticias, de 12 de Agosto de 2006.

Justiça e comunicação social em diálogo na Europa


A estreita relação entre tribunais e comunicação social é já uma prática institucionalizada em vários países da Europa.
Na Hungria, por exemplo, existem 41 porta-vozes dos tribunais, seis dos quais no gabinete de imprensa do Supremo Tribunal de Justiça, sendo que este se encontra apetrechado com juristas e especialistas em contactos com a comunicação social, geralmente jornalistas. Os porta-vozes têm a responsabilidade não só de esclarecer como também de ir fornecendo informações aos órgãos de comunicação social. Um bom exemplo.
Em Espanha existe uma rede de porta-vozes (jefes de prensa) que funciona junto dos tribunais superiores, na Audiência Nacional e também na Audiência Provincial de cada comunidade autónoma. Os jefes de prensa informam sobre casos concretos e dependem do Consejo General del Poder Judicial, correspondente ao nosso Conselho Superior da Magistratura. As funções são desempenhadas por jornalistas. Apenas na província de Extremadura o cargo está entregue a um secretário judicial.
Em França, em caso de processos com grande impacto público, as relações com a comunicação são estabelecidas através do gabinete de imprensa do Ministério da Justiça. Noutros casos específicos da área penal, menos mediáticos, a informação é disponibilizada pelo próprio Ministério Público (Parquet). Realizam-se encontros periódicos com a comunicação social com o fim de definir o que pode ser divulgado.
Nos processos cíveis, é o presidente do tribunal que esclarece os jornalistas.
Cada tribunal superior (de recurso), por sua vez, tem um magistrado responsável pelas relações com a comunicação social (magistrat délégué à la communication). A função destes magistrados é comunicar com o exterior, veiculando informação sobre a actividade do tribunal.
Na Bélgica, o Ministério Público dispõe de magistrados preparados para dialogar com a comunicação social. A magistratura judicial, por seu lado, tem, em cada jurisdição, um magistrat pour la presse, que é geralmente o presidente do tribunal ou alguém por ele designado. No entanto, todos os juízes podem falar com os jornalistas, excepto se o presidente do tribunal decidir o contrário.
Em Itália, tal como em Portugal, o assunto está em discussão. Existe um projecto no Parlamento que prevê entregar à Procuradoria-Geral da República os contactos com os profissionais da informação.

Livro: Desequilibrios Familiares, de Manuela Alarcão




Com agrado li este livro da Prof. Doutora da Faculdade de Psicologia da Universidade de Coimbra Manuela Alarcão que aborda através da sistémica a família.

Actualmente a Sistémica está a construir um diálogo diferente sobre o indivíduo, sobre a Família e sobre as relações com outros sistemas. É um discurso que confere autonomia ao Sistema e que o corresponsabiliza pelas suas narrações, pelas suas histórias e pelas suas construções. A realidade passada ou presente não é mais uma sucessão de factos objectivamente relatáveis, mas é, sobretudo, um conjunto de significados que cada um constrói num espaço e num tempo determinados, em implícita interacção consigo próprio e com os outros, isto é, com os significados deles. A vida da família é, então, uma co-construção de equilíbrios presentes, passados e projectados, pontuados por desiquílibrios que podem oferecer-se, ou como propostas viáveis para a sua organização, permitindo proceder a diversos re-arranjos estruturais, ou como ameaças a essa mesma organização, bloqueadoras do seu crescimento e da sua complexificação. É da evolução da Sistémica e desses (des)Equilíbrios Familiares que este livro vai falar, elegendo a família com P.I. toxicodependente, a família com P.I. delinquente, a família com P.I. violento, e a violência familiar e a família multiproblemática como contextos de reflexão.

Colabora neste livro: Joana Sequeira

Prefácio Nota ao leitor

Introdução

CAPÍTULO 1 - Família como sistema

1 - Definição de sistema e propriedades do sistema familiar.

2 - Estrutura da família.

3 - Comunicação na família.

4 - Mecanismos de funcionamento da família.

5 - Stress e crise familiar.

CAPÍTULO 2 - Desenvolvimento Familiar

1 - A formação do casal.

2 - Família com filhos pequenos.

3 - Família com filhos na escola.

4 - Família com filhos adolescentes.

5 - Família com filhos adultos.

6 - Variações em tomo do ciclo vital.

6.1. - Famílias reconstituídas.

6.2. - Famílias monoparentais.

6.3. - Famílias adoptivas.

6.4. - Famílias de homossexuais.

6.5. - Famílias comunitárias.

CAPÍTULO 3 - (Des)Equilíbrios Familiares.

1 - Famílias com P.I. toxicodependentes.

2 - Famílias com P.I. delinquente.

3 - Famílias com P.I. violento e violência familiar.

4 - Famílias multiproblemáticas.

Glossário.

Bibliografia.

Para mais informações clicar aqui.

Brasil: Justiça nega indenização a consumidor insatisfeito com prótese capilar


A Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por um consumidor contra a empresa Rio Entrelaçamento. Ele havia contratado o serviço de reposição capilar, mas alegou que em vez do implante, recebeu uma peruca. Como no contrato a empresa alegava que seu serviço seria de prótese capilar, a juíza Cristina Tereza Gaulia, relatora do processo, entendeu que a Rio Entrelaçamento deveria devolver apenas 50% dos R$ 600,00 pagos pelo autor, que sequer retirou o produto da loja. A decisão foi unânime.
A juíza afirmou que a mera insatisfação do consumidor não gera qualquer direito de indenização, uma vez que a empresa ré prestou informações adequadas a respeito do serviço a ser executado, não havendo indução ao erro ou omissão de informação. “Por outro lado, não é necessário que o autor arque com o valor integral do contrato, pois desse modo, a ré estaria impondo onerosidade excessiva ao autor”, finalizou Cristina Gaulia.

Brasil: TJ concede indemnização por erro em teste anti-HIV


A 3ª Câmara de Direito Público do TJ reformou, por unanimidade, decisão proferida na Comarca da Capital e condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil, a uma senhora, pela divulgação do resultado inexato de teste de AIDS. O exame foi realizado no Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), a pedido do Hospital Regional de São José, no período em que ela estava internada na UTI, em 1993. Dentre as análises clínicas solicitadas, foi-lhe pedido o teste anti-HIV, um dia antes de sua alta, ao término do tratamento de septicemia grave. Ao retornar ao hospital, recebeu a informação de que seria soropositiva. Segundo os autos, a paciente sofreu forte discriminação, além da dor moral no período em que pensava estar com o retrovírus, inclusive “com medo de tudo e de todos, com vergonha de sair à rua, sendo discriminada por colegas de trabalho e vendo-se privada do relacionamento com seu companheiro”.
Após quase dois anos de sofrimento e angústia, a mulher realizou um segundo teste, no Serviço de Hemoterapia do HU da Universidade Federal de Santa Catarina, cujo resultado deu negativo. Por segurança, realizou exame complementar no mesmo estabelecimento e um novo no HEMOSC, ambos com resultados negativos. O relator do processo, desembargador Luiz Cézar Medeiros, explicou que “ficou comprovado o nexo causal entre a atitude dos servidores e o dano sofrido pela autora, quer pela divulgação do resultado com diagnóstico equivocado, quer pelas circunstâncias como a paciente teve conhecimento sobre a sua suposta contaminação pelo vírus HIV, precariedade de informações e ausência de auxílio efetivo para que se submetesse a exame confirmatório”.
Fonte: Juristas.com.br.

Portaria nº 799/2006, de 11 de Agosto







A Portaria n.º 799/2006 publicada no D.R. n.º 155, Série I, de 11 de Agosto fixa a compensação a que as testemunhas têm direito nos termos da lei de qualquer processo é fixada entre 1/16 e 1/8 de UC (actualmente é de € 89,00 o valor de cada unidade de conta) por cada deslocação ao tribunal, consoante a distância percorrida pela testemunha e o tempo que esta for forçada a despender por cada deslocação ao tribunal.

Arrendamento Urbano: Decretos-Leis nºs 156, 157, 158, 159, 160 e 161/2006, de 8 de Agosto


Decreto-Lei n.º 156/2006
Aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação.
Decreto-Lei n.º 157/2006
Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.
Decreto-Lei n.º 158/2006
Aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda
Decreto-Lei n.º 159/2006
Aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto.
Decreto-Lei n.º 160/2006
Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.
Decreto-Lei n.º 161/2006
Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

CPPF e CCF

De registar a criação da CPPF - Comissão para a promoção de Políticas de Família e do CCF - Conselho Consultivo das Famílias, através do Decreto-Lei 155/2006 (http://www.apfn.com.pt/Noticias/Ago2006/DL%20155-2006.pdf), pondo, assim, fim ao período em que o País esteve, pela primeira vez em 22 anos, sem um órgão coordenador da Política de Família, conforme previsto na Constituição (art. 67).

Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto



Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

Madeira: Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira nº 13/2006/M, de 9 de Agosto



Resolve manter o protocolo na Região Autónoma da Madeira.

Madeira: Portarias nºs 88 e 87/2006, de 25 de Julho










SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO

Portaria nº 88/2006:
Altera o disposto na Portaria nº 77/2003, de 30 de Junho, que aprova o Regulamento de Acção Social Escolar.

Portaria nº 87/2006:
Fixa as normas reguladoras das comparticipações familiares a vigorar nas creches e estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública regional.

A informação jurídica na Internet


Nesta época de férias, pouco vocacionada para o trabalho, pretendi chamar a atenção para o vasto espaço de informação jurídica que é a Internet.

O Direito há muito descobriu a Internet, podendo até afirmar-se que, nestes tempos, o mundo virtual tornou-se imprescindível para todos os juristas. No presente artigo indicar-se-á portais, sítios e blogs jurídicos, que reflectem o debate jurídico cibernauta em português e, bem assim, a importância destes instrumentos para o estudo, investigação e aplicação do Direito.
O primeiro sítio a referir é forçosamente a Base de Dados Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, onde se encontra toda a Jurisprudência dos Tribunais Superiores Portugueses, bastando teclar www.dgsi.pt.
Portais institucionais como o da Ordem dos Advogados - www.oa.pt - ou Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa - www.pgdlisboa.pt - são também importantes para "buscar" pareceres, estudos, legislação, jurisprudência e documentação sobre os mais variados ramos do direito. Neste último é possível encontrar on line toda a legislação penal portuguesa, desde os códigos penal e do processo penal aos mais variados diplomas avulsos, em todas as versões que o tempo foi actualizando.
Outro portal de consulta obrigatória é o Verbo Jurídico - www.verbojurídico.com - da autoria do Juiz de Direito Joel Timóteo Ramos Pereira, que nele inclui a principal legislação, jurisprudência, doutrina, pareceres e divulgação de estudos jurídicos. Também aqui são indicadas vastas ligações que permitem ao utilizador o acesso a inúmeros portais, sítios e blogs jurídicos.
Os seguintes blogs, entre outros, são imperdíveis: (i) cum grano salis (www.granosalis.blogspot.com), com participação de notáveis magistrados, advogados, professores e juristas; (ii) incursões (www.incursões.blogspot.com); (iii) fórum das pequenas instâncias criminais (www.forumpeqinstcrime.blogspot.com), que criou um espaço de exposição e debate das questões judiciárias que percorrem os tribunais de pequena instância criminal; (iv) fórum familiae (www. forumfamiliae.blogspot.com), que tem como finalidade contribuir para o debate sobre as questões legais, jurídicas, psicológicas, sociais e éticas relacionadas coma família e os menores; (v) blog de informação (www.langweg.blogspot.com), que inclui notícias, comentários e artigos de opinião sobre a justiça e outras áreas sociais); (vi) informática do direito (www.informaticadodireito.blogspot.com), que trata de informação jurídica, cultural, social e tecnológica, o direito e a cibernética, tecnologia judiciária, a crise da justiça, as reformas necessárias, a política da justiça e o exercício da cidadania; (vii) justiça criminal (www.justitiacriminalia.blogspot.com); Cruz Advogados (cruzadvogados.blogspot.com), de informação e comentários jurídicos.
Voltemos aos portais para referir o Eu sou Jurista (eusou.com.pt/jurista/), com o todo o tipo de informação e notícias jurídicas, sem esquecer as fundamentais ligações a inúmeros sítios jurídicos. Também o Jus Familiae (www.jus.familiae.tripod.com), com muita informação sobre o direito de família e menores.
Em termos comunitários, o Ponto de Contacto Português da Rede Europeia em Matéria Civil e Comercial (www.redecivil.mj.pt), inclui tudo o que se necessita saber sobre a cooperação judiciária europeia em matéria civil e comercial).
Acresce que todas as instituições judiciárias, governamentais, profissionais e universitárias têm os respectivos espaços de debate e informação, onde não falta legislação, jurisprudência, pareceres, etc. Sítios que facilmente se descobrem através de ligações de outros sítios jurídicos ou de qualquer motor de busca.
Nesta época de férias, pouco vocacionada para o trabalho, pretendi com este artigo chamar a atenção para o vasto espaço de informação jurídica que é a Internet, sendo que todos os portais, sítios e blogs indicados são meramente exemplificativos, mas que certamente servirão para o profissional do direito encontrar a lei, o estudo, o parecer, o acórdão, que procurava.
Uma última referência para o Diário da República Electrónico (www.dre.pt), que permite o acesso universal e gratuito a toda a legislação produzida em Portugal. Boa navegação.

Fonte: Diário de Noticias, de 6 de Agosto de 2006 (Edição Impressa).

Comentário: Agradeço a referência elogiosa a este blog assim como ao site Jus Familiae.

Aproveito ainda a oportunidade para desejar ao autor do artigo acima citado um excelente regresso profissional à Madeira.

segunda-feira, agosto 14, 2006

Regresso temporário de férias

"Só Verão vale a pena ser vivido", Rilke.

Com esta frase retirada do livro "Não te deixarei morrer, David Crocket", de Miguel Sousa Tavares anuncio o meu regresso de férias a este blogue ainda que por uns escassos dias, uma vez que em breve vou partir de novo em férias.

sábado, agosto 05, 2006

Férias















Finalmente vou de férias sem computador e internet. Desejo a todos os amigos e visitantes deste blog umas excelentes férias. Até um dia destes.

sexta-feira, agosto 04, 2006

Cavaco exigiu a Sócrates moderacão na Justiça

Cavaco Silva terá exigido a Sócrates moderacão na justiça, traduzida na forma de lidar com juízes e delegados do MP e os resultados estão à vista. As pontes de dialógo estão restabelecidas. Ontem, o presidente do SMMP, António Cluny, foi mesmo recebido por Alberto Costa. Entretanto, o espectro de um advogado na PGR, como queriam alguns sectores do PS, está afastado. O próximo PGR vai ser um magistrado, provavelmente um conselheiro do STJ.

Pouco tempo depois de tomar posse, Cavaco Silva terá exigido a Sócrates, apurou o SEMANÁRIO, moderacão na justiça, traduzida na forma de lidar com juízes e delegados do Ministério Público e os resultados estão à vista. As pontes de diálogo estão restabelecidas, ainda que os progressos sejam mais notórios no campo do Ministério Público. Com os magistrados judiciais, mantém-se a "pedra do sapato" da reducão das férias judiciais, que funcionalmente se reflecte muito mais no trabalho dos juízes do que dos delegados do Ministério Público. Os juízes continuam a considerar que são mais os prejuízos do que os benefícios desta medida. Por outro lado, nos últimos meses, o cumprimento escrupuloso do horário de muitos juízes, com saída às 17 horas (quando anteriormente se trabalhava muito para além deste horário num quadro flexível) tem prejudicado bastante o andamento dos processos, com algumas comarcas com níveis de morosidade piores do que antes do governo Sócrates. A ordem de Sócrates ao Ministério da Justiça, logo após o pedido de Cavaco, terá sido a de evitar conflitos futuros, concentrando-se esforços em medidas práticas, que os próprios operadores judiciários entendam como positivas. O anúncio, esta semana, de que as acções judiciais vão passar a ter apenas suporte electrónico, extinguindo-se a utilizacão do papel, vêm nesse sentido. A diminuicão do prazo de prisão preventiva em nove meses, também. As intervencões mais recentes do ministro Alberto Costa também têm tido a preocupacão de se centrar nas medidas de trabalho e evitar as questões institucionais de poderes das magistraturas, parecendo haver, também, uma melhor gestão das "aparições" do ministro da comunicacão social. Há uns meses, na fase pior do conflito entre o Governo e as magistraturas, a excessiva exposicão de Alberto Costa, tendo se pronunciar quase dia-a-dia sobre a crise na Justiça, estava a debilitar a sua imagem e a do Governo. Com a agravante de avolumar em vez de resolver a crise.
Ler noticia integral em Semanário, de 28-07-2006.

quinta-feira, agosto 03, 2006

Ciclo de Conferências em Sociologia da Infância








Com o Ciclo de Conferências em Sociologia da Infância pretende-se prosseguir a tradição de apresentação, partilha e discussão de questões teóricas e metodológicas relativas à Investigação na área da Sociologia da Infância.

O Ciclo de Conferências em Sociologia da Infância é uma iniciativa do Instituto de Estudos da Criança em colaboração com o Instituto de Ciências Sociais que se realizará durante o ano lectivo de 2006-2007, no Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho.

Com este Ciclo de Conferências pretende-se prosseguir a tradição de apresentação, partilha e discussão de questões teóricas e metodológicas relativas à Investigação na área da Sociologia da Infância.

No dia 21 de Setembro às 17 horas, a Profª Verônica Muller da Universidade Estadual de Maringá, Brasil, dará início a este ciclo de conferências com o tema "Práticas lúdico-político-pedagógicas com crianças. Um jeito de fazer acontecer a esperança".
As conferências terão lugar às 17 horas, no Auditório do Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho, na Av. Central, n.º 100, Braga sendo a entrada livre.
contactos
Prof. Manuel SarmentoTel: 253 601 217 email: sarmento@iec.uminho.pt

quarta-feira, agosto 02, 2006

A Informática nos Tribunais


Em Cem Anos de Solidão, Gabriel Garcia Márquez conta que, em Macondo, o mundo era tão recente que muitas coisas careciam de nome e para mencioná-las precisava-se apontar para o dedo.
A informática nos Tribunais também é muito recente. Olhando para trás, colhe-se a nítida impressão que só nos finais da década de 90 se pode falar de verdadeiramente de informatização dos Tribunais. Acresce que só muito recentemente a utilização de programas informáticos adequados ao funcionamento dos tribunais passaram a ter nome.Durante a década de 80 diversos responsáveis governamentais da área da justiça tentaram introduzir a informática nos Tribunais, com muito pouco sucesso.
Durante a 1ª metade da década de 90 esta situação em pouco se alterou. A razão para este radica na incapacidade que os Serviços do Ministério da Justiça sempre demonstraram para fazer face à velocidade de inovação e à excessiva centralização dos poderes de decisão. Com efeito o processo de aquisição do material informático sempre foi demorado, o que faz com que os computadores chegam finalmente aos tribunais já são máquinas ultrapassadas, se não mesmo obsoletas.
Por outro lado, o panorama judiciário alterou-se de forma significativa nos últimos anos, apresentando exigências cada vez mais específicas e urgentes que só com uma utilização adequada da informática se pode responder eficazmente. De facto, as pendências processuais nos Tribunais aumentaram extraordinariamente, existindo tribunais em que esse aumento foi superior ao triplo.
Não obstante o que se acabou de referir, não se pode deixar de louvar as várias iniciativas jurídicas e judiciais que pouco a pouco começaram a ganhar terreno, impulsionadas por advogados e magistrados portugueses que com o advento da internet foram criando sítios jurídicos e a disponibilizarem os seus conteúdos na rede global. Estão neste círculo pioneiro os sites institucionais do Supremo Tribunal de Justiça; do Conselho Superior da Magistratura da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juizes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (todos em 1996), do Tribunal da Relação de Évora (1997), dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa (1998) e da Relação de Lisboa (1999).
Mais recentemente há que mencionar outros sites institucionais como o do Gabinete de Documentação e Direito Comparado, Portal da Justiça, da DGSI e sites de natureza privada como os da Data Juris, Eur-Lex, Legslação Net, Lex Portugal, Verbo Jurídico e Portal Forense que fornecem autênticas bases de dados jurídicos e legais.
Paralelamente e sobretudo nos últimos anos regista-se ainda a proliferação de blogues.Nos últimos anos várias iniciativas entraram no quotidiano dos profissionais forenses (Juizes de Direito, Magistrados do Ministério Público, advogados, solicitadores e funcionários de justiça), como é o caso do:
- correio electrónico: é utilizado pelos tribunais para a recepção dos actuais processuais praticados pelos mandatários judiciais, devendo estes utilizar a respectiva assinatura digital.Os actos processuais praticados por correio electrónico ou telecópia podem ser em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais (cfr. artigo 143º, n.º 4 do C.P.C.).
- a plataforma Tribunais.Net - O Ministério da Justiça instalou nos Tribunais uma rede interna, que não serve apenas os Tribunais, mas igualmente os organismos dependentes do MJ. Actualmente, trata-se de uma ligação dos computadores dos funcionários, entre si, quer permite o envio automático de ofícios ou mandados para as secções do serviço externo, podendo tal ser efectuado igualmente pela Internet para outro Tribunal, nomeadamente para o cumprimento de cartas precatórias.
O habilus - Trata-se de um programa (software) que lhe permite aos oficiais de justiça a automatização da generalidade dos actos processuais. Simplificou em muito o trabalho dos oficiais de justiça com a padronização da maioria dos actos, designadamente dor formulários redigidos pela DGAJ com a automatização da distribuição, com a criação de bases de dados dos elementos identificativos de cada processo, seus intervenientes, residências e endereços de e-mail dos mandatários. É igualmente através deste sistema que é possível o acesso ao registo informático de execuções.
A principal crítica ao “habilus” radica no facto de muitos dos formulários existentes no “habilus” não conterem todos os elementos que devem constar da prática do acto, usando-se termos e conceitos inexistentes nas leis de processo ou confundindo-se com outras jurisdições ou ramos do direito o que no caso da jurisdição de família e menores é frequente tal acontecer.O acesso que os juízes têm ao “habilus” continua a ser limitado, permitindo apenas visualizar a estatística dos processos distribuídos ou pesquisar o estado (prática dos últimos actos) de um processo em concreto.Fala-se de um “habilus” adequado às funções dos magistrados. Porém, levantam-se grandes obstáculos de ordem técnica que têm a ver com a especificidade das suas funções.
Em 2003 foi criado o SITAF (Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais) por força da Portaria n.º 1417/2003, de 30-12. Este diploma estabeleceu o regime de apresentação de peças processuais e documentos via electrónica, da tramitação informática e do tratamento digital dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal.Além das operações correspondentes ao habilus permite que os mandatários devidamente registados apresentem os articulados e documentos via electrónica, ficando assim dispensada a remessa ao Tribunais dos documentos em suporte de papel, salvo se o total de cópias exceder as 100 páginas. Relativamente aos demais documentos não passíveis de serem apresentados em suporte digital, foi dada a incumbência à secretaria para proceder à sua digitalização, dentro de determinados requisitos.Este programa é apontado como modelo para a implementação e desmaterialização dos Tribunais Judiciais.
Há alguns anos foi introduzido nos tribunais, o sistema de videoconferência, destinado, fundamentalmente, a permitir a inquirição de pessoas em tribunal diferente daquele onde decorre a audiência de julgamento.Fez-se uma publicidade enorme desta medida, com anúncios televisivos e cartazes que foram fixados nos átrios e corredores dos tribunais.Lembro-me ainda do anúncio em que uma actriz, fazendo de testemunha, conversava com um actor de cabelos grisalhos e com um beca vestida, através de um sistema de videoconferência de alta qualidade em que tudo o que diziam era claramente perceptível.Pois é, nem sempre o que parece é.
Hoje, a realidade é a seguinte: instalaram-se nos tribunais sistema de videoconferência, de má qualidade, com linhas telefónicas não adequadas para este tipo de ligação e com incompatibilidades entre si, que em muito contribuem para a ineficiência do sistema.
No IV Encontro Nacional sobre Tecnologia Aberta que teve lugar em 30 de Março de 2006, com a organização da Caixa Mágica, Adeti e Sybase, o Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Silveira revelou a intenção de avançar com o Linius.
O Linius 2006 que é uma nova versão do sistema operativo Linius será uma versão disponível online num site do qual pode ser descarregado gratuitamente por todos os agentes ligados à justiça, estando ainda prevista a publicação do código fonte que só poderá ser utilizado por técnicos e académicos que o desejem.Foi ainda recentemente anunciador que todos os tribunais serão equipados com sistemas de videovigilância até 2009, um projecto que custará 3 milhões de euros e deverá ser financiado por fundos comunitários, segundo, fonte oficial do Ministério da Justiça. O sistema vai usar a rede informática do MJ e ficará ligado à central de alarmes da Direcção-Geral da Administração da Justiça. Este sistema vai permitir assegurar também, em muitos casos, a segurança das zonas envolventes aos tribunais.
Por fim, importa frisar que na Orgânica do Ministério da Justiça compete ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça assegurar a gestão dos sistema de informação, gerir a rede de comunicações da justiça, criar e manter as bases de dados de informação na área da justiça, prestar serviços a entidades públicas e privadas no domínio da informática, entre outras atribuições.
A finalizar o desejo sincero de que o sistema judicial consiga acompanhar de perto a velocidade de inovação de que a informática e as tecnologias são o exemplo mais paradigmático.
Publicado na Webzine do Nesi.

Livro: Pais Brilhantes, Professores Fascinantes de Augusto Cury

Foram várias as frases que a minha memória registou com a leitura deste livro.
A título exemplificativo passo a citá-las:
"Há um mundo a ser descoberto dentro de cada criança e de cada jovem. Só não consegue desobri-lo quem está encarcerado dentro do seu póprio mundo".
"Prepare o seu filho para "ser", pois o mundo o prepará para "ter".
"Os jovens vivem para a geração do hamburger emocional. Detestam a paciência. Não sabem contemplar o belo das pequenas coisas da vida".
"Multiplicamos o conhecimento, mas não os homens que pensam".

"Não importa o tamanho dos obstáculos mas o tamanho da motivação que temos para os superar".

Tribunal entrega Fátima L. aos avós


Não há nada, nada, nada que leve a que Fátima L. não fique entregue aos avós”, disse a presidente do colectivo de juízes, Olga Maurício, no final da leitura do acórdão, sublinhando, no entanto, que se trata de uma decisão provisória, com a duração de um ano.
A sentença foi ao encontro das pretensões de todos os intervenientes no processo, desde o Ministério Público aos advogados da bebé e dos pais, que durante as alegações finais haviam defendido a entrega da bebé à avó Idalina. Agora que está concluído o processo de promoção e protecção a favor de Fátima L., o Ministério Público prepara-se para interpor novo processo, desta vez para a regulação do poder paternal.
Mas ainda não há uma data marcada para a entrega aos avós de Fátima L., que desde 8 de Março está aos cuidados da associação A Casa do Caminho, centro de acolhimento temporário em Matosinhos.
Segundo a juíza, a menina irá viver com os avós “logo que o seu estado de saúde o permita”, o que significa que tal não deverá acontecer nos próximos dias, para evitar perturbações.
O Tribunal estabeleceu condições que os avós maternos vão ter de cumprir enquanto tiverem a guarda da criança. Por isso, estão impedidos de levar Fátima L. às visitas aos estabelecimentos prisionais onde os pais estão detidos, têm de aceitar o acompanhamento da Segurança Social, prestarem os cuidados de higiene e saúde necessários à bebé e trabalharem todos para a sua integração.
A juíza referiu tratar-se de “uma decisão unânime, que mereceu a concordância de todos”, acrescentando que manter a bebé numa instituição seria “uma aberração e encaminhá-la para a adopção só se todas as outras medidas não tivessem cabimento”.
“O ‘Super-Homem’ e a ‘Super Mulher’ não existem”, disse ainda a magistrada, frisando que o importante é a integração dos avós na comunidade.
Idalina Silva, avó de Fátima L., manteve-se em silêncio mesmo após tomar conhecimento da decisão do Tribunal, optando por manter a atitude que teve ao longo do debate judicial.
Costa Gomes, advogado de Cátia S., a mãe de Fátima L., garantiu que “não restava outra via que não esta ao Tribunal”.
Ler noticia integral em Correio da Manhã, de 2-08-2006.

Gisberta - jovens ficam em regime semiaberto


A seis dos treze jovens acusados pelo Ministério Público, a medida cautelar aplicada foi de 13 meses de internamento num centro educativo, em regime semiaberto. Cinco outros foram condenados a internamento de 11 meses e dois a acompanhamento educativo por um período de 12 meses.

Gisberta, transexual brasileira de 46 anos, foi encontrada morta no interior de um poço, num edifício inacabado do centro do Porto, a 22 de Fevereiro. Treze adolescentes com idades entre os 12 e os 15 anos, bem como um de 16 (que chegou a estar em prisão preventiva), maltrataram ‘Gis’, nome pelo qual era conhecida, durante três dias, antes de atirarem o corpo, ainda com vida, para o interior do poço. Um perito do Instituto de Medicina Legal do Porto concluiu que o transexual morreu por afogamento e que as lesões provocadas pelos adolescentes “por si só não provocariam a morte”.

Na leitura do acórdão, o juiz do Tribunal de Menores afirmou que os jovens tinham começado a “dar porrada a Gisberta a 15 de Fevereiro”. “Foram ao local para ver uma pessoa que tinha seios e que se parecia com uma mulher, por curiosidade. Atiraram-lhe pedras nesse dia e agrediram-na a murro e pontapé”. Segundo consta no acórdão, os jovens voltaram no dia 16 para continuar as agressões e destruir a cabana onde Gisberta dormia. “No dia 18 voltaram de novo, atiraram-lhe barrotes em cima e, quando regressaram a 19 de Fevereiro, encontraram-na inanimada”, refere o documento. Acreditando que o transexual seropositivo e tuberculoso estava morto, decidiram desfazer-se do corpo atirando-o para o poço. Gisberta, em Portugal desde 1980, foi enterrada em São Paulo, Brasil.

Os jovens, que tinham entrado bem-dispostos na sala de audiências, perderam o entusiasmo quando o juiz lhes disse que não tinham “respeito pela vida humana” e que tiveram “o propósito de se divertirem à custa do sofrimento alheio”.

Enquanto os familiares choravam, os jovens não tiraram os olhos do chão. No final da leitura da sentença, o juiz repreendeu os menores e apontou o dedo às instituições sociais que “falharam no acompanhamento”. “A sociedade não é uma selva. Tiveram uma brincadeira de mau gosto, mas espero não voltar a vê-los por aqui” concluiu o juiz.

CONHECIAM A GISBERTA E ATÉ A AXILIAVAM COM FREQUÊNCIA

No decorrer da leitura do acórdão, o Tribunal de Menores adiantou que dois dos treze jovens começaram a visitar o transexual brasileiro Gilberto Salce Júnior, em Janeiro, sendo que um deles o conhecia desde os cinco anos. Os adolescentes chegaram mesmo a auxiliá-la, confeccionando refeições que levavam ao local onde ‘Gis’ pernoitava. Os dois menores contaram depois aos colegas que tinham feito amizade com um “gajo com mamas e parecido com uma mulher”.
A descrição de ‘Gis’ despertou a curiosidade do restante grupo. Os colegas juntaram-se então várias vezes para visitar o transexual, de forma amigável. Mais tarde, os gestos de compaixão deram lugar a agressões. O Tribunal de Menores não encontrou uma explicação para esta alteração de comportamento.
O juiz adiantou ainda que os jovens consideraram que ‘Gis’ merecia um funeral. Por falta de utensílios para cavar colocaram a hipótese de queimar o corpo, mas para não levantar suspeitas, decidiram atirá-lo para um poço.
Ler noticia integral em Correio da Manhã, de 2-08-2006.

segunda-feira, julho 31, 2006

Galicia: Lei nº 4/2001, de 31 de Maio reguladora da mediação familiar

De entre as diversas modalidades de protección pública ás unidades familiares que se rexistran nopanorama nacional e internacional destacan aquelas que consisten no ofrecemento de actividades demediación para a solución dos conflictos familiares que poden xurdir de situacións de crise matrimonialou de parella.Este instrumento de mediación familiar non conta, certamente, con tradición aínda nos ordenamentoscontemporáneos, mais a súa efectividade real contrastouse xa dabondo nalgúns ámbitos, mostrándosecomo un instrumento eficaz de solución das discordias entre esposos ou parella e, ó mesmo tempo,como un dispositivo idóneo para resolver, con solucións axeitadas, a problemática que, no ámbitoparticular das relacións paterno-materno-filiais, xorde co gallo deses conflictos familiares.
No contexto internacional, é particularmente salientable nesta materia a Recomendación nº 1 R(98)1 doComité de Ministros do Consello de Europa ós estados membros, que realza a eficacia desta institucióná luz das experiencias obtidas en diversos países, sinalando, entre outros beneficios, que permitemellora-la comunicación entre os membros da familia, reduce os conflictos entre as partes en desacordo,dá lugar a convenios amigables e asegura o mantemento de relacións persoais entre pais e fillos.Advertida, neste senso, a demostrada utilidade desta institución como medio de recomposición áxil eflexible de discordias, principalmente provenientes de supostos de separación e divorcio, consistente naintervención dun terceiro, alleo ás partes en conflicto e experto na materia, para ofrecerlles, co maiorgrao de imparcialidade, propostas de solución das súas desavinzas, chégase ó convencemento danecesidade de proceder a regular aquela, en norma con rango de lei, tamén no ámbito territorial daComunidade Autónoma de Galicia, baixo a consideración principal desta institución como un mecanismocualificado de axuda, de entre os ofrecidos polos poderes públicos galegos en virtude da competenciaque en materia de asistencia social ten asumida a Comunidade Autónoma, para a protección da familia,e particularmente para a protección dos intereses superiores dos nenos e das nenas e do seu benestar,filosofía acorde cos principios recollidos na Lei 3/1997, do 9 de xuño, galega da familia, da infancia e daadolescencia.A figura do mediador familiar perfílase mediante a súa caracterización como un profesionalespecializado, imparcial e independente, do que se require a súa actuación, por iniciativa das partes,para os efectos de facer posible a apertura de canles de comunicación entre elas, proporcionándollescon este fin un procedemento de negociación que lles permita acadar solucións satisfactorias para assúas situacións de conflicto familiar, sen necesidade, polo tanto, de atribuírlle facultades decisorias oudirimentes sobre o conflicto, como é propio das arbitraxes.En efecto, por limitarse a súa función a proporcionarlle auxilio e apoio á negociación entre as partes, asúa actuación materializarase na simple mediación conciliadora ou, de se-lo caso, en propostas desolución que serán aceptadas, ou non, libremente polos suxeitos en conflicto; do que se extrae que estainstitución participa, en realidade, das características técnicas da mediación e da conciliación.Queda así configurada a amentada institución como manifestación dunha actividade de interese público,promovida pola Xunta de Galicia en razón da indubitada utilidade pública que representa a axeitadaorganización e prestación deste servicio para as familias e as unidades de convivencia estable conresidencia en territorio galego, e particularmente para os nenos e as nenas, que, en situación de conflictofamiliar, requiren solución axeitada ós problemas que xorden, para eles especialmente, nos casos deseparación ou divorcio, en canto se refire á súa garda e ó dereito de visita a eles polos seus pais.A partir destas delimitacións previas, a consellería competente en materia de familia, a través da unidadeorgánica que se determine regulamentariamente, exercerá as funcións necesarias para facer efectiva aactividade de mediación familiar a prol de todas aquelas persoas que a precisen e demanden.A lei estructúrase nun título preliminar e dous títulos. O título preliminar, baixo a rúbrica de disposiciónsxerais, recolle aquelas normas que inspiran e configuran os perfís básicos da institución, en canto á súanatureza e significado e ó seu contido e alcance, ós suxeitos ou partes lexitimadas para instala e áscuestións que poden someterse a mediación.
O título I, regulador da ordenación da mediación familiar,divídese en dous capítulos.
O capítulo I dedícase á configuración xurídica da institución da mediaciónfamiliar, da que se destacan as súas características.
O capítulo II ocúpase do desenvolvemento e datramitación das actividades de mediación.
E o título II configura o seu réxime sancionador. Conclúe a leicon dúas disposicións derradeiras, a primeira habilita o seu desenvolvemento regulamentario e asegunda refírese á súa entrada en vigor
.Por todo o exposto o Parlamento de Galicia aprobou e eu, de conformidade co artigo 13.21º do Estatutode Galicia e co artigo 24 da Lei 1/1983, do 23 de febreiro, reguladora da Xunta e do seu presidente,promulgo en nome de El-Rei a Lei reguladora da mediación familiar.Título preliminar.
Disposicións xerais
Artigo 1.-Obxecto da lei.
1. É obxecto desta lei a regulación da institución de mediación familiar en Galicia, como método deprocura-la solución dos conflictos que poidan xurdir en supostos de ruptura matrimonial ou de parella.2. A mediación familiar que regula esta lei poderá utilizarse tanto con carácter previo á iniciación deprocedementos xudiciais coma para acharlles saída a procedementos xudiciais en curso, co fin de obtersolucións ás causas determinantes dos conflictos matrimoniais ou de parella.
Artigo 2.-Concepto de mediación.
Por mediación familiar entenderase, para os efectos desta lei, a intervención dos profesionaisespecializados requiridos voluntariamente e aceptados en todo caso polas partes en condición demediador. Estes serán expertos en actuacións psico-socio-familiares que actuarán en funcións decooperación e auxilio a aquelas persoas que teñen ou tiveron unha relación familiar, para ofrecerllesunha solución pactada á súa problemática matrimonial ou de parella.
Artigo 3.-Finalidade da mediación.
1. A intervención nos conflictos obxecto da mediación familiar terá como finalidade o asesoramento, aorientación e a procura dun acordo mutuo ou a aproximación das posicións das partes en conflicto a prolde regular, de común acordo, os efectos da separación, do divorcio ou da nulidade do seu matrimonio,ou ben a ruptura da súa unión, así como en conflictos de convivencia en beneficio da totalidade dosmembros da unidade familiar.2. Con esa finalidade principal, as persoas mediadoras orientarán a súa actividade a aproxima-loscriterios de cada parte en conflicto, a prol de obter acordos principalmente sobre as relacións paternomaterno-filiais, a custodia e os alimentos logo da ruptura matrimonial ou de parella.
Artigo 4.-Formas de iniciación.
Poderán promove-la mediación familiar:1.-As persoas unidas por vínculo matrimonial, para os efectos de:a) Procurar solucións ás situacións de conflicto que poidan suscitarse entre elas en calquera momentoanterior á incoación dun proceso xudicial sobre a súa situación de crise familiar, mediante ofrecementode propostas de solución que eviten chegar á ruptura do vínculo ou que sirvan para arranxa-lo conflictona vía xudicial.b) Buscar saída pactada ós conflictos suscitados nos procesos xudiciais de separación, divorcio ounulidade que se atopen en trámite, sexa mediante a aceptación de común acordo do convenio reguladorda separación ou do divorcio proposto, ou sexa para a instrumentación dos medios axeitados queposibiliten o mellor cumprimento e execución das sentencias recaídas nos ditos procesos, deconformidade co pactado previamente entre as partes.2.-Aquelas persoas que, tendo formada unha unión estable de parella, entren nunha situación de crisede convivencia e acepten a intervención dunha terceira persoa mediadora que lles ofreza apoio paraatopar solucións pactadas, particularmente no tocante ás súas relacións paterno-materno-filiais.3.-A autoridade xudicial poderá propoñerlles ás partes, de conformidade co previsto na lexislación civil eprocesual, a mediación durante o desenvolvemento dos procesos de separación, divorcio ou nulidade ouen calquera outro suposto de ruptura da convivencia de parella.
Artigo 5.-A figura do mediador.
En cada actuación de mediación intervirá unha persoa que estea inscrita no Rexistro de mediadores.Para estes efectos, as ditas persoas deberán reuni-los requisitos de experiencia profesional e formaciónespecífica que se establezan regulamentariamente, pero en todo caso serán expertos en actuaciónspsico-socio-familiares.
Artigo 6.-Ámbito.
1.As cuestións que poderán someterse a unha actuación de mediación familiar serán todas aquelas,derivadas das relacións persoais ou paterno-materno-filiais, das que poidan facer disposición as partes esexan susceptibles de ser cuestionadas xudicialmente.2. As actuacións de mediación familiar poderán acada-la totalidade das relacións persoais e paternomaterno-filiais ou circunscribirse a unha mediación parcial, limitándose en canto ás relacións persoais áscuestións económico-patrimoniais e en canto ás paterno-materno-filiais ós aspectos do exercicio dapotestade, da custodia ou do réxime de visita dos fillos.3. Esas actuacións deberán estar presididas pola súa orientación preferente á preservación do interesesuperior e o benestar dos fillos, tendo en conta o respecto ó principio de que ámbolos dous proxenitoresmanteñen obrigas comúns no tocante á súa crianza e ó aseguramento, dentro das súas posibilidades emedios económicos, das condicións de vida necesarias para o seu desenvolvemento integral.4. A consellería competente en materia de familia adoptará as medidas apropiadas para axuda-los pais adárenlle efectividade ó dereito referido no apartado anterior, prestándolles, cando sexa necesario,asistencia e programas de apoio.
Título I. Ordenación da mediación familiar
Capítulo I. Características da institución de mediación familiar
Artigo 7.-Características da institución.
1. A mediación é unha institución baseada na autonomía da vontade, na medida en que son as partes enconflicto as que teñen que demandar, pola súa libre iniciativa, a actuación dunha persoa mediadora, e,logo de iniciarse a actuación mediadora, poden manifestar en calquera momento o desistimento ámediación requirida.2. A actividade mediadora terá por obxecto a prestación dunha función de auxilio ou apoio á negociaciónentre as partes, concretándose, se é o caso, na facultade da persoa mediadora de propoñer solucións,que serán aceptadas ou non libremente polos suxeitos en conflicto. A persoa mediadora, baixo esahabilitación, poderá tamén declara-la terminación anticipada das súas funcións conciliadoras, polaimposibilidade de chegar a unha solución pactada do conflicto, nos termos do artigo 15 desta lei.3. A mediación poderá promoverse e concertarse denantes da iniciación das actuacións xudiciais oudurante o desenvolvemento destas, co coñecemento do xuíz neste último suposto.4. En todo caso, a mediación familiar deberá axeitarse no seu desenvolvemento ás disposicións contidasnesta lei.
Artigo 8.-Principios informadores.
1. As actuacións derivadas do procedemento de mediación estarán presididas polos principios devoluntariedade e rogación, e desenvolveranse de acordo cos principios de antiformalismo, flexibilidade,inmediatez, confidencia e segredo.2. O procedemento de mediación deberase desenvolver de acordo cos postulados de imparcialidade eneutralidade da persoa mediadora e deberá quedar garantido que este respectará os puntos de vista daspartes e preservará a súa igualdade na negociación, absténdose así mesmo de promover actuaciónsque comprometan a súa necesaria neutralidade.3. En todo caso, deberá quedar garantido que as decisións que se adopten manterán o respecto ósintereses superiores e benestar dos nenos e das nenas.
Artigo 9.-Gratuidade da prestación.
1. A prestación do servicio de mediación será gratuíta para todas aquelas persoas que reúnan, ou poidanreunir, a condición de beneficiarias do dereito de asistencia xurídica gratuíta, que, baseándose noscriterios establecidos na Lei 1/1996, do 10 de xaneiro, de asistencia xurídica gratuíta, determinará aconsellería competente en materia de familia. Noutro caso, os interesados deberán aboa-lo importe doservicio, de acordo coas tarifas establecidas na lexislación vixente.2. Cando o beneficio aproveite a un só dos membros da parella, o outro non terá que aboar máis cámetade do custo da actividade de mediación.3. A consellería competente en materia de familia non poderá recoñecer de novo o beneficio damediación gratuíta ata transcorrido alomenos un ano cando as partes en conflicto, ás que lles foseconcedido, impedisen o desenvolvemento da función da persoa mediadora ou fosen as causantes daimposibilidade de adopción do acordo proposto, non sendo que se aprecien circunstancias especiais queaconsellen o contrario.
Artigo 10.-Colaboración das partes.
Durante o desenvolvemento da mediación familiar, as partes terán que mante-lo seu compromiso derespecto ás actuacións promovidas pola persoa mediadora, mantendo unha posición de colaboración eapoio permanente ás súas funcións.
Artigo 11.-Deber de segredo e confidencia.
1. De conformidade co establecido no artigo 8.1 toda a información obtida no decurso da mediaciónestará afectada polo deber de segredo e polo seu carácter confidencial, estando en consecuencia tantoas partes coma a persoa mediadora obrigadas a manteren reserva sobre o desenvolvemento doprocedemento negociador.2. Exceptuánse do disposto no apartado anterior os seguintes casos:a) A información relativa a un procedemento de mediación en curso requirida polo xuíz.b) Toda a información requirida polo ministerio fiscal no exercicio das súas funcións.c) A consulta dos datos personalizados para fins estatísticos.3. Cando no decurso da mediación xurdisen indicios de comportamentos que supoñan unha ameazapara a vida ou a integridade física ou psíquica dalgunha das persoas afectadas pola mediación, aquelespoñeranse inmediatamente en coñecemento da autoridade xudicial ou do ministerio fiscal.Capítulo II.
Desenvolvemento das actuacións de mediación
Artigo 12.-Iniciación do proceso.
1. A mediación poderá iniciarse por petición de ámbolos dous cónxuxes ou de común acordo da parella,ou por solicitude dunha das partes coa aceptación posterior da outra, xa actúen por propia iniciativa ouben por proposta da autoridade xudicial.2. A persoa mediadora, en todo caso, será designada de común acordo polas partes entre as inscritas norexistro a que fan referencia os artigos 5 e 18. De non ser así, terán que acepta-la persoa habilitada edesignada como mediadora pola consellería competente en materia de familia para o desenvolvementodesas funcións.3. Para o caso de que a persoa mediadora sexa designada pola consellería competente en materia defamilia, esta notificaralle o nomeamento á persoa designada.4. Regulamentariamente estableceranse as causas de abstención e recusación.
Artigo 13.-Desenvolvemento do proceso.
1. A actuación mediadora iniciarase a través dunha primeira xuntanza, na que as partes expoñerán osmotivos que as levan a facer uso do servicio. Posteriormente a persoa mediadora expoñerálle-loprograma de actuacións para a súa consideración.2. Logo da exposición da persoa mediadora, as partes manifestarán, ou non, a súa conformidade coassúas propostas. A desconformidade das partes con estas poderá dar lugar á aplicación do disposto noartigo 15 desta lei.3. En calquera momento do proceso, as partes poderán manifesta-lo seu desacordo coa persoamediadora por elas designada de común acordo, rexeitando a súa intervención. Neste suposto poderánconvi-la designación dunha nova persoa mediadora ou, noutro caso, aceptarán a persoa designada polaconsellería competente en materia de familia, nos termos previstos no artigo 12.2 desta lei.4. De cada unha das sesións elaborarase un informe, no que se fará mención do lugar e da data da súarealización e das circunstancias baixo as que discorreu aquela, con indicación particular das incidencias xurdidas no seu desenvolvemento.
Artigo 14.-Duración do proceso.
1. O tempo de duración da mediación será o que sexa preciso en atención ó número e á complexidadedas cuestións conflictivas suscitadas polas partes. En calquera caso, non excederá de tres meses, quese contarán desde a data da xuntanza inicial, agás que as partes en conflicto e a persoa mediadorapropoñan e xustifiquen a necesidade dunha prórroga deste prazo, que non poderá exceder doutros tresmeses.2. No transcurso da actuación mediadora, a persoa mediadora poderá solicitar toda a axuda e oasesoramento que precise da consellería competente en materia de familia para o mellordesenvolvemento da súa actividade.
Artigo 15.-Formas de terminación.
1. De mediar acordo voluntario entre as partes sobre o obxecto da mediación darase por concluída estae estenderase unha acta sobre o desenvolvemento das actuacións e os termos do acordo acadado.2. A mediación poderá rematar tamén cunha proposta da persoa mediadora aceptada polas partes naacta. Esta aceptación das partes poderá ser total ou parcial, consignándose así na dita acta.3. Para o caso de que fose imposible chegar a un consenso sobre o obxecto da mediación, faraseconsta-la causa ou as causas e darase por rematada a actividade mediadora en calquera momento doseu decurso, baixo a sinatura, así mesmo, da acta polas partes.
Artigo 16.-Deber de comunicación.
1. As persoas mediadoras, logo de estendidas as actas finais e de asinadas por elas e polas partes,deberanlle comunicar á consellería competente en materia de familia os datos de cada mediación paraefectos estatísticos, respectándose en todo caso a confidencia e o anonimato dos usuarios do servicio.2. Por petición da autoridade xudicial a consellería competente en materia de familia poñerá no seucoñecemento o obxecto da mediación, as actuacións promovidas pola persoa mediadora e o acordo finalacadado, se é o caso, polas partes, con expresión do seu contido, ou a imposibilidade de chegar a el.
Artigo 17.-Seguimento, control e avaliación da mediación familiar.
A consellería competente en materia de familia, a través da unidade orgánica que se determineregulamentariamente, exercerá en materia de mediación familiar as seguintes funcións:a) Realiza-lo estudio e a promoción das técnicas de mediación familiar, delimitando, se é o caso, normasde boa práctica que deberán ser seguidas polas persoas mediadoras.b) Mante-las relacións oportunas coa autoridade xudicial a prol de potenciar e instrumenta-lasactividades de mediación familiar.c) Facilita-lo acceso a esta institución como medida de apoio á familia nas situacións de conflicto.d) Designa-la persoa mediadora cando non o fagan as partes.e) Ofrecerlles apoio e asesoramento ós mediadores cando estes o precisen para o mellordesenvolvemento da súa actividade.f) Avalia-los procesos de mediación e resolve-las cuestións que se susciten nestes.g) Homologa-la formación e cualificación dos mediadores familiares.h) Coordinar, controlar e xestiona-lo Rexistro de mediadores familiares.i) Elabora-los informes que lle sexan requiridos e eleva-las propostas que se coiden oportunas a prol demellora-la implantación e potenciación do servicio de mediación.j) Divulgar cumpridamente a institución da mediación familiar.
Artigo 18.-Rexistro de mediadores.
1. A consellería competente en materia de familia dispoñerá dun Rexistro de mediadores, no que seinscribirán as persoas que reúnan os requisitos de capacidade e aptitude para o desempeño destafunción, nos termos expresados no artigo 5.2. A súa organización e funcionamento concretarase regulamentariamente.
Título II. Réxime sancionador
Artigo 19.-Potestade sancionadora.
O incumprimento dos deberes que incumben as persoas mediadoras segundo esta lei, en canto supoñanactuacións ou omisións constitutivas de infracción, dará lugar ás sancións que correspondan en cadacaso, logo da instrucción dun expediente contradictorio.
Artigo 20.-Infraccións.
Sen prexuízo de que sexan constitutivas de delicto, as infraccións cometidas polos mediadores familiaresno exercicio da súa función poderán ser moi graves, graves ou leves.
Artigo 21.-Infraccións moi graves.
Son infraccións moi graves:a) Toda actuación que supoña unha discriminación por razón de raza, sexo, relixión, lingua, opinión,lugar de nacemento, veciñanza ou calquera outra condición ou circunstancia persoal ou social das partessometidas á mediación.b) O abandono da función mediadora sen causa xustificada sempre que supoña un grave prexuízo paraos menores implicados no proceso.c) O incumprimento do deber de confidencia de acordo coa regulación do artigo 11 desta lei, agás nosuposto de perigo para a integridade física ou psíquica dalgunha das persoas implicadas na mediación,de acordo co que se establece no apartado 3 do mencionado artigo.d) O incumprimento do deber de neutralidade regulado no artigo 8.2 desta lei.e) A adopción de acordos manifestamente ilegais que lles causen prexuízo grave á administración ou áspartes sometidas á mediación.f) Ter sido sancionado pola comisión de tres faltas graves nun período dun ano.
Artigo 22.-Infraccións graves.
Son infraccións graves:a) O abandono da función mediadora sen causa xustificada.b) A negativa a proporciona-la información sobre un procemento de mediación en curso cando esta sexarequirida pola autoridade xudicial ou o ministerio fiscal.c) A intervención nun proceso de mediación cando se dea algunha das causas de abstenciónregulamentariamente sinaladas.d) A grave falta de consideración coas partes sometidas á mediación.e) Ter sido sancionado pola comisión de tres faltas leves nun período dun ano.
Artigo 23.-Infraccións leves.
Son infraccións leves:a) O abandono da función mediadora, aínda con causa xustificada, sen comunicalo coa antelaciónsuficiente para que a consellería competente en materia de familia poida dispoñe-la súa substitución.b) A negativa a proporcionarlle os datos personalizados á consellería competente en materia de familiapara fins exclusivamente estatísticos.c) O incumprimento do deber de redacción dos informes e da acta das sesións.d) A dilación do proceso por causa imputable exclusivamente á propia persoa que actúa de mediadora.e) O cobramento pola actividade mediadora naqueles supostos nos que as partes teñan recoñecida agratuidade desta ou ben estean en situación de que lles poida ser recoñecida.f) O incumprimento dos deberes e das obrigas da persoa mediadora, sempre que non deban sercualificadas como infracción moi grave ou grave.
Artigo 24.-Sancións.
Por razón das infraccións a que se refire esta lei, poderán impoñerse as seguintes sancións:a) Baixa definitiva no Rexistro de mediadores nos supostos a), b) e e) do artigo 21.Suspensión temporal para poder actuar como persoa mediadora por un período de seis meses e un díaa un ano nos supostos c), d) e f) do artigo 21.b) Suspensión temporal para poder actuar como persoa mediadora dun día a seis meses polasinfraccións graves do artigo 22.c) Amoestación por escrito, que se consignará no expediente rexistral, nos supostos das infracciónsleves do artigo 23.
Artigo 25.-Procedemento sancionador.
A imposición das sancións administrativas reguladas neste título realizarase de conformidade cosprincipios e logo da instrucción do oportuno expediente establecido no título IX da Lei 30/1992, do 26 dexaneiro, de réxime xurídico das administracións públicas e do procedemento administrativo común, edemais disposicións que lle sexan aplicables.
Disposicións derradeiras
Primeira.- Facúltase a Xunta de Galicia para dicta-las disposicións que sexan necesarias para odesenvolvemento regulamentario desta lei.Segunda.
- Esta lei entrará en vigor ós nove meses da súa publicación no Diario Oficial de Galicia.Santiago de Compostela, catro de maio de dous mil un.Manuel Fraga IribarnePresidente.
Comentário: Em Portugal existe um único Gabinete de Mediação Familiar em Lisboa com competência territorial limitada à área metropolitana de Lisboa. Não existe lei reguladora da Mediação Familiar. Lá vão 5 anos de atraso para a Galicia.

A Adopção no Direito Islâmico

Entramos nitidamente em contacto com o mundo muçulmano embora para ambas as partes da pior maneira.
Com este espirito de aprofundar um bocadinho o conhecimento das instituições juíridicas do direito islâmico, vou abordar numa breve nota a adopção no Direito Islâmico.
No Direito Islâmico não existe propriamente uma instituição que realize as funções jurídicas e sociais que a adopção tem no direito romano e no direito ocidental actual. Porém, não devemos deixar de referir três instituições distintas que satisfazem de certo modo a finalidade da adopção.
Estas instituções diferentes quanto a circunstância pessoal e económica das partes envolvidas são: La Kfaleh, la Wisayeh e a Tabanni.
La Kfaleh- é a obrigação que corresponde a um herdeiro que fornecer guarda e alimentação aos filhos do causante, quando este falecer.
La Wisayeh- equivale à tutela e pode ser testamentária ou judicial.
El Tabanni- é a que mais se assemlha à adopção propriamente dita. Cria um laço chamado muwaleh. Esta última palavra significa estabelecer laços de parentesco por convenção.
Todos os grandes Imãs aceitam o contrato de tabanni, mas negam que ele dé direito ao adoptado em suceder ao adoptante.
Só um Imã menor, El-Najai se pronuncia pelo direito do adoptado em suceder ao adoptante.

Reino Unido não reconhece casamento lésbico

Um casal de lésbicas tenta, desde 2003, reconhecer como válida na Grã-Bretanha, a sua união contraída no Canadá. Mas a resposta dos tribunais britânicos para Celia Kitzinger e Sue Wilkinson foi «negativa».

O Tribunal Superior de Família recusou a legalidade da união. Os juízes alegaram que «o casamento é uma união formal entre um homem e uma mulher, que tem como função principal a reprodução e a constituição de uma família».
O Tribunal alegou ainda que a Convenção Europeia dos Direitos Humanos consagra e protege a instituição «família» e aceitar um casamento entre duas pessoas do mesmo sexo poderia ser contrário à convenção.
Para que um casamento, realizado no estrangeiro, seja reconhecido na Grã-Bretanha tem de ser feita prova que é legal, no país onde aconteceu, e que nada na lei desse país restringe a sua liberdade de contrair matrimónio.
O casal alega que o seu «compromisso» preenche os dois requisitos e pediu ao tribunal para reconhecer a união, tal como faria perante um casamento heterossexual. A resposta negativa leva as duas mulheres a acusarem as autoridades de «discriminação sexual».