Segundo alguns agentes da justiça na Região, os efeitos negativos sobrepõem-se às vantagens anunciadas pelo Governo da República. Nesse sentido, há quem defenda o fim das férias judiciais.As férias judiciais terminaram há uma semana, mas os efeitos da sua redução – implementada pelo Governo da República este ano – não estão a ser positivos. Apesar de considerarem ser ainda cedo para avaliar os efeitos da medida, os agentes da justiça contactados pelo Tribuna falam em “desarticulação completa”, para além de dificuldades na composição dos colectivos de juízes e na organização dos turnos. sexta-feira, setembro 08, 2006
Redução das férias judiciais foi um “fracasso”
Segundo alguns agentes da justiça na Região, os efeitos negativos sobrepõem-se às vantagens anunciadas pelo Governo da República. Nesse sentido, há quem defenda o fim das férias judiciais.As férias judiciais terminaram há uma semana, mas os efeitos da sua redução – implementada pelo Governo da República este ano – não estão a ser positivos. Apesar de considerarem ser ainda cedo para avaliar os efeitos da medida, os agentes da justiça contactados pelo Tribuna falam em “desarticulação completa”, para além de dificuldades na composição dos colectivos de juízes e na organização dos turnos. quinta-feira, setembro 07, 2006
Divórcio pior para coração feminino

Acordo na justiça pode ser assinado esta semana
Poderá ser anunciado oficialmente até ao fim da semana um acordo político que formaliza um pacto de regime entre PS e PSD com o objectivo de dar suporte político e parlamentar alargado à aprovação da reforma da justiça.quarta-feira, setembro 06, 2006
Brasil: Seguradora condenada a pagar indemnização em caso de suicidio
Em decisão judicial pouco comum, um juiz brasileiro condenou uma empresa seguradora a pagar uma indemnização aos herdeiros de falecido que se suicidou.Ver em Juristas.com.br.
Justiça - Presidente da República condecorou conselheiro

terça-feira, setembro 05, 2006
Campanha "Um colo para cada criança"- A Ajuda de Berço

É um site que vive da publicidade que faz e são as empresas que o patrocinam que ajudam esta associação.
Só temos que mostrar que visitámos o site em questão.
Demora menos de um segundo a ir ao site e clicar no botão "UM COLO PARA CADA CRIANÇA" : http://www.arcidadania.org/.
Gisberta: menor entregue aos pais

O jovem em causa tinha sido condenado na pena mais pesada, 13 meses de internamento em centro educativo, mas foi libertado por ter expirado o prazo máximo da medida cautelar.
Justiça: Mudanças até final da legislatura. Julgamentos sem juízes
Os juízes temem que os tribunais superiores passem para as mãos de juristas de mérito e de professores universitários se o Governo introduzir o chamado princípio da carreira plana. Trata-se de um modelo que o Executivo pretende pôr em prática até final da legislatura, mas sobre o qual ainda não deu explicações nem ao Conselho Superior da Magistratura nem aos sindicatos dos sector. sexta-feira, setembro 01, 2006
Resoluções da Assembleia Legislativa da RAM

Legislação relevante
Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.
Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto
Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.
Mulher que use calças paga multa de dois cabritos

O rei Bingo Bingo, máxima autoridade tradicional da região do Cuito Cuanavale, no leste de Angola, proibiu as mulheres de usarem calças, sob pena de pagarem uma multa de dois cabritos ou 10 mil cuanzas (cerca de 100 euros).
Para o casamento, o soberano estabeleceu que o «alembamento» (dote) a pagar pelo homem à família da noiva será de «duas cabeças de gado bovino», especificando que os animais podem ser entregues vivos ou «convertidos em dinheiro equivalente». Totalmente afastada fica a possibilidade, até agora comum, de pagar o dote em cerveja ou refrigerantes.
O mesmo acontece a quem for encontrado a consumir produtos estupefacientes, estabelecendo o decreto real que «deve ser entregue à polícia nacional». Nestes casos, o soberano entendeu que deveria poupar trabalho aos tribunais e definiu que os consumidores de drogas devem «permanecer presos durante 10 meses».
Fonte: Portugal Diário, de 1-09-2006
Se cometer adultério pode ir preso

quinta-feira, agosto 31, 2006
O fim das férias judiciais
sexta-feira, agosto 18, 2006
Protection From Abuse For You And Your Pet

quinta-feira, agosto 17, 2006
A Adopção Internacional: A adopção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro.

· Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, feita em Estrasburgo em 24 de Abril de 1967, aprovada em 31 de Dezembro por Resolução da Assembleia da República n.º 4/90, e ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 7/90, de 20 de Fevereiro.
· Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção, feita em Haia em 29 de Maio de 1993, aprovada em 19 de Dezembro de 2002, por Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003, e ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, de 25 de Fevereiro.
Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional
(vulgo Convenção de Haia)
Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003
Decreto do Presidente da República n.o 6/2003 de 25 de Fevereiro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.o, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.o
É ratificada a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita na Haia em 29 de Maio de 1993, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.o 8/2003, em 19 de Dezembro de 2002.
Artigo 2.o
A República Portuguesa declara que, nos termos do n.o 4 do artigo 22.o da Convenção, as adopções de crianças cuja residência habitual se situe no território português só podem ocorrer se as funções confiadas às autoridades centrais forem exercidas nos termos do n.o 1
do mesmo artigo.
Assinado em 10 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso
[TEXTO]
CONVENÇÃO RELATIVA À PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOPÇÃO INTERNACIONAL, FEITA EM 29 DE MAIO DE 1993.
Os Estados signatários na presente Convenção:Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão; Recordando que cada país deve tomar, com carácter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança na sua família de origem; Reconhecendo que a adopção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente a uma criança que não encontra uma família conveniente no seu Estado de origem; Convencidos da necessidade de adoptar medidas para garantir que as acções internacionais devem ser feitas no interesse superior da criança e no respeito dos seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças; Desejando, para esse efeito, estabelecer disposições comuns que tomem em consideração os princípios consagrados em instrumentos internacionais, em particular na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, e na Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adopção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução da Assembleia Geral n.º 41/85, de 3 de Dezembro de 1986); acordaram no seguinte:
Data da ratificação e Entrada em Vigor
México
14 Setembro 1994
1 Maio 1995
Roménia
28 Dezembro 1994
1 Maio 1995
Sri Lanka
23 Janeiro 1995
1 Maio 1995
Chipre
20 Fevereiro 1995
1 Junho 1995
Polónia
12 Junho 1995
1 Outubro 1995
Espanha
11 Julho 1995
1 Novembro 1995
Equador
7 Setembro 1995
1 Janeiro 1996
Peru
14 Setembro 1995
1 Janeiro 1996
Costa Rica
30 Outubro 1995
1 Fevereiro 1996
Burkina Faso
11 Janeiro 1996
1 Maio 1996
Filipinas
2 Julho 1996
1 Novembro 1996
Canada
19 Dezembro 1996
1 Abril 1997
Venezuela
10 Janeiro 1997
1 Maio 1997
Finlândia
27 Março 1997
1 Julho 1997
Suécia
28 Maio 1997
1 Setembro 1997
Dinamarca
Julho 1997
Novembro 1997
Noruega
25 Setembro 1997
Janeiro 1998
Pais Baixos
26 Junho 1998
1er Outubro 1998
França
30 Junho 1998
1er Outubro 1998
Colômbia
13 Julho 1998
Novembro 1998
Austrália
25 Agosto 1998
1 Dezembro 1998
El Salvador
17 Novembro 1998
1 Março 1999
Israel
3 Fevereiro 1999
Junho 1999
Brasil
10 Março 1999
1 Julho 1999
Áustria
19 Maio 1999
1 Setembro 1999
Chile
13 Julho 1999
1 Novembro 1999
Panamá
29 Setembro 1999
1 Janeiro 2000
Itália
18 Janeiro 2000
1 Maio 2000
Republica Checa
11 Fevereiro 2000
1 Junho 2000
Albânia
12 Setembro 2000
1 Janeiro 2001
Eslováquia
1 Junho 1999
1 Outubro 2001
Alemanha
27 Novembro 2001
1 Março 2002
Eslovénia
24 Janeiro 2002
1 Maio 2002
Bolívia
12 Março 2002
1 Julho 2002
Bulgária
15 Maio 2002
1 Setembro 2002
Luxemburgo
5 Julho 2002
1 Novembro 2002
Letónia
9 Agosto 2002
1 Dezembro 2002
Suiça
24 Setembro 2002
1 Janeiro 2003
Reino Unido
27 Fevereiro 2003
1 Junho 2003
Índia
6 Junho 2003
1 Outubro 2003
Bielorússia
17 Julho 2003
1 Novembro 2003
Uruguai
3 Dezembro 2003
1 Abril 2004
Portugal
19 Março 2004
1 Julho 2004
Tailândia
29 Abril 2004
1 Agosto 2004
Madagáscar
12 Maio 2004
1 Setembro 2004
Turquia
27 Maio 2004
1 Setembro 2004
terça-feira, agosto 15, 2006
Brasil: União Estável, de Marcos Vinícius Baumann

1.1 Conceito O Código Civil de 2002 atualizou a terminologia utilizada na legislação anterior. Distinguiu os conceitos de concubinato com a de união estável. Concubinato, nas palavras de Washington de Barros Monteiro, é relação que não possui proteção legal por ser adulterina, ou seja, entre homem e mulher impossibilitados de contrair matrimônio por já serem casados e que desde que não separados. [1] Já união estável, define o autor, é uma relação lícita, ou seja, sob a guarda e proteção legal, entre homem e mulher, em constituição de família. Era o antigo concubinato chamado puro. Ruggiero define a união estável como a ligação entre o homem e a mulher, sem casamento. [2] Álvaro Villaça Azevedo, apresenta o conceito de união estável diante das leis promulgadas em nosso país. A lei 8971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, estabeleceu elementos conceituais da união estável. O autor assim os elenca: “a) a convivência entre homem e mulher, não impedidos de casar ou separados judicialmente; b) por mais de cinco anos; c) ou tendo filho; d) enquanto não constituírem nova união” [3] Já a lei 9278/1996, a qual regula o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, reconhece como união estável, a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Washington de Barros Monteiro afirma que para que se configure a união estável é necessária a constituição da família. [4] A coabitação, apesar de não ser imprescindível, é condição importante para caracterizar a relação de união estável entre o homem e a mulher. Isso porque a constituição da família, geralmente, dá-se com a convivência em um só domicílio Silvio Rodrigues complementa, ensinando que é fundamental para que se caracterize a união estável a fidelidade recíproca entre os companheiros. Isso porque é elemento que revela o propósito da vida em comum, um verdadeiro estado de casados. [5] A coabitação, apesar de não ser imprescindível, é condição importante para caracterizar a relação de união estável entre o homem e a mulher. Isso porque a constituição da família, geralmente, dá-se com a convivência em um só domicílio. Nesse sentido, os Tribunais tem formado a seguinte jurisprudência: “União estável – Requisitos – Convivência sob o mesmo teto – Dispensa – Caso concreto – Lei nº 9728/96 – Enunciado nº 382 da Súmula/STF – Acervo fático-probatório – Reexame – Impossibilidade – Enunciado nº 7 da Súmula/STJ – Doutrina – Precedentes – Reconvenção – Capítulo da sentença – Tantum devolutum quantum apellatum – Honorários – Incidência sobre a condenação – Art. 20, §3º, CPC – Recurso provido parcialmente. Não exige a lei específica (Lei nº 9728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. Diante das alterações dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. Seria indispensável nova análise do acervo fático-probatório para concluir que o envolvimento entre os interessados se tratava de mero passatempo, ou namoro, não havendo a intenção de constituir família. Na linha da doutrina, ‘processadas em conjunto, julgam-se as duas ações (ação e reconvenção), em regra, na mesma sentença, que necessariamente se desdobra em dois capítulos, valendo cada um por decisão autônoma, em princípio, para fins de recorribilidade e de formação de coisa julgada’. Nestes termos, constituindo-se em capítulos diferentes, a apelação interposta apenas contra a parte da sentença que tratou da ação, não devolve ao tribunal o exame da reconvenção, sob pena de violação das regras tantum devolutum quantum apellatum e da proibição da reformatio in pejus. (...)” (STJ – 4ª T.; Resp nº 474.962-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 23/09/2003; v.u.) Além disso, os doutrinadores pátrios, como Washington de Barros Monteiro [6] e Silvio Rodrigues, por exemplo, salientam que a união estável só é reconhecida em relacionamentos que se mostram à sociedade, sem qualquer clandestinidade. Salienta Silvio de Salvo Venosa [7] que a união de fato será protegida pela lei se o casal se apresenta na sociedade como se marido e mulher fossem. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 382 por ele editada, a apresentação dos companheiros à sociedade, como se casados fossem. Para o Tribunal, a vida em comum sob o mesmo teto, “more uxório”, não é indispensável à caracterização do concubinato. Atualmente não é mais requisito para configuração da união estável o relacionamento duradouro por mais de cinco anos ou quando há a concepção de filhos. O artigo 1723 do Código Civil suprimiu qualquer fixação de tempo, bastando apenas o relacionamento “contínuo e duradouro” para a caracterização da união estável, cabendo ao juiz, em caso de litígio fazer um juízo de valor para determinar se a relação no caso concreto teve ou não duração suficiente para a existência da união estável. As demais condições previstas para a realização do casamento se verificam também como necessárias à configuração da união estável, tais como a capacidade civil, ou os impedimentos constantes do artigo 1.521, I a V e VII, por exemplo. Saliente-se que, em se falando em capacidade civil, a união estável só é válida quando a pessoa atinge a idade núbil, sendo que essa não pode ser suprida por autorização dos pais ou responsáveis nem tampouco pela decisão emanada pelo Poder Judiciário, conforme brilhantes palavras de Washington de Barros Monteiro. [8] Washington de Barros Monteiro, em apertada síntese, descreve os pressupostos para o reconhecimento da união estável, apta a gerar efeitos pessoais e patrimoniais: a) união estável, com constituição de família, entre um homem e uma mulher; b) convivência sob o mesmo teto prolongada, pública e contínua; c) capacidade civil dos companheiros; d) inexistência de impedimento matrimonial, salvo, no caso de casamento, se houver separação de fato. [9] Silvio de Salvo Venosa acrescenta mais um requisito para a configuração da união estável: a diversidade de sexos. Esse elemento é primordial tendo em vista o objetivo da união, que, como no casamento, é a geração de prole, sua educação e assistência. O relacionamento homossexual não poderá receber a proteção da Constituição Federal por não se amoldar aos objetivos traçados pelo legislador no momento em que admitiu como entidade familiar a união estável. [10]. Os Tribunais têm decidido atualmente, em questões relativas à união homoafetiva, dentro do âmbito obrigacional e, portanto, patrimonial, como uma sociedade de fato. Ler artigo integral em Direitonet.com.br. |
Brasil: Composse na união estável, de Lílian Ramos Batalha

Com a vigência da Constituição Federal de 1998, o concubinato puro foi elevado ao patamar constitucional com a denominação de união estável. A união estável não se identifica com o denominado concubinato impuro.
Existem diferenças básicas entre uma união estável e um casamento. Na união estável há uma união de fato, não estando sujeito à exigência formal, e enquanto que o casamento se constitui após a celebração. A união estável existe através da prova da sua existência, enquanto o matrimônio prova-se pela certidão de casamento. O casamento é um ato jurídico, formal por natureza. A união estável é uma relação de fato, salvo em sistemas como o da Guatemala e Panamá.
A origem da palavra concubinato provém, segundo alguns autores, do vocábulo latino concubinatus, para outros de concubere, de cum e cubere, isto é, estar deitado com outrem. O que importa é que etimologicamente a palavra significa dormir com, copular, deitar com.Hoje, não mais se inclui no conceito de concubinato a característica de ilicitude, como fez Clóvis Beviláqua ao conceituar a concubina como “a mulher que vive em união ilícita, mais ou menos duradoura”.
Algumas definições fornecidas pelos autores permite verificar que as características comuns ao concubinato são aplicáveis à denominada união estável. O tradicional Washington de Barros Monteiro, amparado na lição de Ruggiero, leciona que “consiste o concubinato na união entre o homem e a mulher, sem casamento” (Curso de Direito Civil Direitos de Família, p.14). Já Adahyl Lourenço Dias define: “Concubinato é a união livre do homem e a mulher, coabitando-se como cônjuges e na aparência geral de casados, isto é, de marido e mulher” (A Concubina e o Direito Brasileiro, no. 28, p. 39).
Também sintética é a definição do professor argentino augusto César Belluscio: El concubinato es la situación de hecho em que se encuentran dos personas de distinto sexo que hacen vida marital sin estar unidos em matrimônio (Manual de Derecho de Família, tomo II, no. 633, p. 381). Na mesma linha de raciocínio, seu patrício Eduardo A. Zannoni:Se le denomina convivencia more uxorio que transciende em um estado matrimonial aparente sin coresponderse, em plenitu, com el vínculo jurídico emergente de la unión matrimonial válidamente contraída (Derecho Civil - Derecho de Familia, tomo 2, § 662, p. 252).3. Característica, Direitos e Controvérsias
A nosso sentir, o art. 1º da Lei no. 8.971/94 foi derrogado pela Lei no. 9.278/98, naquilo que com ela é incompatível. Portanto, acreditamos que o art. 1º da Lei no. 8.971/94 deve ser lido com o seguinte teor: ”A companheira comprovada de um homem, que com ele viva, poderá valer-se do disposto na Lei no. 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade. Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro da mulher”.
Ler artigo integral em Direitonet.com.br.
Brasil: Carácter suplementar dos alimentos devidos pelos avós, de Claudinea Silva de Oliveira

2. O dever de prestar alimentos 3. Os alimentos devidos pelos avós A correta exegese do referido dispositivo deve ser de pronto fixado no entendimento de o dever de prestar alimentos pelos ascendentes ter caráter nitidamente "residual", daí decorrendo se configurar este dever tanto pela falta do alimentante obrigado, ou por precariedade de pensionamento fundadamente comprovado. A transmissibilidade da pensão alimentícia, em nosso direito, sempre foi e é motivo de inúmeras discussões, mas doutrina e jurisprudência tem-se manifestado sobre esse tema tão controverso. Merecendo aplausos, o ilustre doutrinador Francisco José Cahali aduz “de outra parte, agora por texto expresso no art. 1.698, acolheu-se a orientação já consolidada na doutrina e na jurisprudência, pela qual se pode pleitear alimentos complementares ao parente de outra classe se o mais próximo não estiver em condições de suportar totalmente o encargo...” [2] Por oportuno, deve-se destacar esse caráter complementar dos alimentos devidos pelos avós, sendo eles maternos ou paternos. Na prática, muitos advogados ajuízam ações diretamente a estes, o que constitui grande erro, pois o Código expressamente estabelece a participação dos obrigados supletivamente na proporção dos respectivos recursos. Nesse diapasão, previu-se a possibilidade de proposta a ação contra um, serem chamados a integrar a lide todas as pessoas obrigadas. A jurisprudência orienta que, comprovada a necessidade do alimentando e verificando-se que o parente mais próximo não possui capacidade financeira para assisti-lo materialmente, o dever deve recair sobre os outros ascendentes, ainda que em caráter residual, vejamos: ALIMENTOS. DEMANDA CONTRA AVÓS PATERNOS.ADMISSIBILIDADE.OBRIGAÇÃO EM CARÁTER COMPLEMENTAR EXIGÍVEL NA INSUFICIÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DO PAI ALIMENTANDO. SENTENÇA CONFIRMADA. [3]
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Ler artigo integral em Direitonet.com.br.

