A iniciativa do Ministério da Justiça, avançada hoje pelo "Jornal de Notícias", visa acabar com os volumes de papel que se amontoam nos tribunais portugueses e que constituem cerca de 80 por cento dos processos existentes.
terça-feira, julho 25, 2006
Tribunais cíveis sem processos em papel a partir do próximo ano
A iniciativa do Ministério da Justiça, avançada hoje pelo "Jornal de Notícias", visa acabar com os volumes de papel que se amontoam nos tribunais portugueses e que constituem cerca de 80 por cento dos processos existentes.
segunda-feira, julho 24, 2006
Noivos por conveniência aumentam em Portugal
Todos ouviram falar, alguns conhecem histórias e as autoridades investigam certas redes, mas ninguém arrisca o número de casamentos por conveniência ("brancos") entre portugueses e cidadãos não comunitários para que estes últimos se possam legalizar em Portugal ou em outro país da UE. Existe apenas uma certeza: "Os números estão a crescer."sexta-feira, julho 21, 2006
Emissão de passaportes a menores

b)- Decisão dos órgãos judiciais que impeça a concessão do passaporte;
c)- Falta de pagamento dos encargos ocasionados ao Estado, referidos no n.º 4 do artigo 26.º
Governo precisa de três milhões de euros para gravação digital
O Ministério da Justiça está a acabar com a gravação das audiências de julgamento em cassetes para adoptar definitivamente o meio digital em "compact disc" associado a computador. Já está a correr uma experiência-piloto em Coimbra e, agora, o Tribunal da Boa Hora, em Lisboa, foi equipado com o novo material. Seguir-se-ão mais 29 tribunais até ao final do ano. Para o fim de 2009, o Governo espera que todos os tribunais estejam equipados com igualdade de armas, explica ao JN o secretário de Estado adjunto do ministro da Justiça. Tudo deverá custar cerca de três milhões de euros.Fonte: Jornal de Noticias, de 21-07-2006.
quinta-feira, julho 20, 2006
Saída de menores do território nacional

2. A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal, reconhecida notarialmente, conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
3. A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.
4. Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva data.
TAP: viagens de menores

As crianças com idades compreendidas entre os 3 meses e os 4 anos de idade exlusive, necessitam de assistente adicional para viajarem desacompanhadas.
As crianças entre os 4 e os 11 anos de idade, podem viajar como não acompanhadas, e são assistidas pelos serviços de assistência em terra e têm acompanhamento a bordo, pelo pessoal de cabine.
Fonte: Direcção do Handling de Madeira.
Blogomania
Porque este blog é "da Família" que tal consultar o Reinventionic?
"Está cotado como o blogue mais consultado para mulheres empreendedoras ou empresárias "(a confiar no DN-suplemento de Economia -de hoje). (...) " o blogue é dedicado quase exclusivamente à presença de mulheres no mundo dos negócios, contendo inúmeros links de interesse" .
Alguém disse um dia que a melhor preparação para o mundo dos negócios era a maternidade ...
quarta-feira, julho 19, 2006
"Perdeu-se a carolice dos magistrados"

Qual é o panorama do trabalho nas Varas Criminais do Porto nesta segunda quinzena de Julho?
Face ao número de dias de férias quer de cada magistrado quer de cada funcionário, e perante a necessidade de conjugação com os turnos durante Agosto, as férias oscilam entre 12 de Julho e 6 de Setembro. O que inviabiliza o normal funcionamento do tribunal. É impossível reunir colectivos de juízes para julgamentos...
Mas foi complicado conjugar as férias de todos?
Vários magistrados não abdicaram de gozar 22 dias úteis de férias seguidos.
Houve, porém, algumas excepções apenas para viabilizar o mapa de turnos. Assim, era impossível não invadir a última quinzena de Julho e a primeira semana de Setembro.
Então assim será difícil contabilizar mais julgamentos ao final do ano...Em termos funcionais, não se ganhou nada com este novo sistema de férias. Pelo contrário. Conseguiu-se acabar com a "carolice" dos magistrados e funcionários que, quer se queira quer não, contribuiu para que o estado da Justiça não ficasse pior. Repare-se no cumprimento rigoroso dos horários! Agora, poucos trabalham para além da hora. A curto prazo, isto vai trazer a impossibilidade de recuperar atrasos.
As pessoas trabalham menos?
Eu, por exemplo, trabalho em média menos cinco horas por dia e não trabalho ao fim-de-semana. Até agora, fiz cerca de um terço do número de acórdãos que tinha feito até esta altura no ano passado. Neste momento, nas Varas Criminais do Porto, há dois juízes ao serviço, em 12. Há alguns que vieram ler decisões em férias. E só um terço dos funcionários está a trabalhar. Há uma notória diminuição de rendimento. Nos Juízos Criminais o panorama não é muito diferente.
Consegue ver alguma vantagem nas novas férias judiciais?
Ganhar-se-á apenas cinco ou seis dias de trabalho. Não se conseguem acréscimos reais de eficácia.
Fonte: Jornal de Noticias, de 19-07-2006.
Debate Judicial: caso da bébé Fátima Leticia
Ler noticia integral em Jornal de Noticias, de 19-07-2006.A trabalhar... mas pouco
JN, de 19-07-2006.A generalidade dos tribunais baixou drasticamente o número de diligências da primeira para a segunda quinzena de Julho - o período das antigas férias judiciais de Verão, que o Governo reduziu para somente o mês de Agosto. A descida, que em alguns casos ultrapassa os 80 por cento (ver quadro), é explicada fundamentalmente pelo facto de Agosto não comportar todos os dias de férias a que têm direito juízes, procuradores do Ministério Público e funcionários judiciais. Daí que tenham, obrigatoriamente, de "roubar" dias à segunda quinzena de Julho e à primeira de Setembro, provocando paralisação forçada em vários tribunais, apesar de o período ser de plena laboração.
terça-feira, julho 18, 2006
Livro: Adopta-me

Trata-se de um livro interessante que acabei de ler recentemente e que deve ser lido especialmente por quem trabalhe ou se interesse por estas matérias da infância e adopção.
A história centra-se num rapazinho sub-aproveitado, fugido...a burocracia que nos submerge, a falta de vontade de quem pode e a impotência de quem quer fazer.
Ah.. o tal rapazinho chama-se Bruno.
Outra curiosidade" jurídica"...e se a moda pega!
O caso passou-se na cidade alemã de Corburg e o homem, que veio a reconhecer ter praticado o facto, considerou que depois do ocorrido a magistrada não podia continuar a julgar o caso.
Moral da história: não é só em Portugal que ( ...)
Adivinhem o resto!
Juiz holandês permite criação do Partido do Amor Fraternal

segunda-feira, julho 17, 2006
Futuro da bebé Fátima Letícia decidido a partir de amanhã
Uma vítima em dois dias
Holanda: Tribunal decide hoje se pedófilos podem criar partido político

O anúncio da existência do partido em Maio último gerou uma onda de revolta, mas o ministério Público recusou acusar os membros do PNVD alegando que esta decisão poderia constituir uma ameaça à ordem pública.
Um advogado dos oponentes do PNVD, Anke de Wijn, defendeu que os pedófilos estão a abusar da tolerância holandesa.
Qualquer que seja a decisão de hoje do Tribunal distrital de Haia, o partido não parece ter hipóteses de obter um lugar que seja no Parlamento porque, segundo as sondagens, não obteria mais que 1.000 votos, muito aquém dos 60.000 votos necessários para a eleição
de um deputado no Parlamento holandês.
A idade mínima legal de consentimento de relações sexuais de crianças com adultos varia conforme os países, sendo na Holanda e na maioria dos países da União Europeia de 16 anos.
No Canadá, por exemplo, a idade permitida é de 14 anos.
Texto escrito enviado por Rodrigo de Castro.
Madeira: Vila Mar- Casa de oportunidades

Neste momento, são 68 jovens, dos oito aos 18 anos, que vivem nesta “casa de oportunidades”, como chama a directora. 22 são meninas.
Durante o dia, as actividades são mistas, mas à noite os rapazes vão para um lado e as raparigas seguem para outro. Educadores adstritos a cada residência atestam que não há misturas à noite. As residências estão sempre sob o olhar atento dos educadores. Para cada uma há seis destes funcionários, que funcionam por turnos, 24 horas por dia. Às 21h00 os mais pequenos já têm de estar na cama, os mais velhos têm uma tolerância de mais uma hora.
Os “meninos”, como todos são tratados pelos funcionários [69 + 12 professores (o ano passado)], chegam a esta instituição após terem sido «sinalizados» pelas escolas, comissões de protecção ou serviços locais de segurança social e depois do Tribunal de Família e Menores ter determinado a sua institucionalização.
Ler noticia integral em Jornal da Madeira, de 17-07-2006.
Novos juízes sujeitos a exames psicológicos

domingo, julho 16, 2006
Juízes acusam solicitadores de estarem ao serviço das grandes empresas

Trata-se de uma denúncia sem precedentes entre operadores judiciários. A Associação de Sindical de Juízes Portugueses (ASJP) afirma que os solicitadores de execução estão a servir sobretudo as grandes empresas financeiras. As pessoas singulares, que também recorrem aos tribunais para reaver o seu dinheiro em dívida, estão a ser remetidas para listas de espera. A acusação é polémica, já que, segundo a Constituição, todos são iguais perante a lei. Além de que lhe pode estar subjacente a ideia de subordinação a eventuais interesses mais obscuros. Mas "trata-se de uma acusação sem fundamento", garantiu ao DN o presidente da Câmara dos Solicitadores (CS), António Gomes da Cunha. O assunto surge num relatório elaborado pela ASJP, apresentado na sexta-feira, em que aborda os principais bloqueios na reforma da acção executiva (cobrança de dívidas através dos tribunais). Considerando "o sistema de execuções como a principal fraqueza do sistema judicial", a ASJP afirma que um dos bloqueios está relacionado com a insuficiência dos solicitadores de execução - cerca de 480 no País. Assim, atendendo a que as acções executivas representam cerca de 30% de toda a litigância cível nos tribunais, sendo a maioria proposta por empresas, a ASJP acusa: "Sendo a oferta dos solicitadores de execução escassa, estes tendem a servir sobretudo os utilizadores 'grossistas', remetendo os outros para 'filas de espera' sem fim à vista" - há mais de 900 mil processos pendentes, dos quais 380 mil já foram distribuídos a solicitadores de execução. "Utilizadores grossistas", na óptica da ASJP, são "as sociedades comerciais de grande expressão, sobretudo do sector financeiro", as quais, afirma, "estão a 'colonizar' o novo sistema de execuções, mobilizando os solicitadores de execução mais eficientes para os seus processos, o mesmo fazendo determinados escritórios de advogados mais organizados nesta área, assumindo-se como 'grossistas' da execução". Para estes "colonizadores" , diz a associação, o sistema está a funcionar. Para outros é que não. Nesse sentido, propõe: "Sem matar a possibilidade constatada dos ganhos conseguidos por esses 'grossistas' (o que funciona bem não deve ser prejudicado), é necessário garantir uma compensação para os litigantes ocasionais, ao menos numa fase transitória (cinco anos?), através do recurso a um sistema público (por contraposição ao privado/solicitadores de execução) em que os agentes de execução são os oficiais de justiça." |
Ler noticia integral em Diário de Noticias, de 16-07-2006.
Procuradores com dificuldades informáticas

A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa do MP promoveu um inquérito no Distrito Judicial de Lisboa, de que o Círculo Judicial do Funchal faz parte, sobre a utilização da informática, tendo em vista a desmaterialização dos processos. O inquérito, com 25 perguntas, decorreu na segunda quinzena de Junho de 2006 e teve a participação de 348 magistrados do MP, num universo de 424 destinatários (82%). Os resultados globais indicam que 11% dos magistrados do MP não têm PC em casa e que 30% não tem acesso à Internet a partir de sua casa. Perto de 9% dos magistrados do MP afirmou ter capacidades pessoais nulas ou quase nulas em matéria informática. No que à Madeira diz respeito, um magistrado afirmou não ter PC nem Internet no local de trabalho; cinco disseram não ter PC em casa; 16 afirmaram não ter Internet em casa; dois disseram ter capacidades informáticas pessoais "nulas ou quase nulas", nove "médias" e seis "elevadas" mas todos afirmaram utilizar "sempre ou quase sempre" o computador para elaborar as suas peças processuais. Doze disseram escrever directamente no computador e cinco admitiram, ainda que "raramente", rabiscar as peças que dactilografam. Dez disseram utilizar o teclado a uma velocidade "média", 4 "elevada" e 3 "baixa". Doze navegam na Net "com regularidade" e cinco "raramente". Quatro admitem não usar o correio electrónico, cinco fazem-no raramente e oito com regularidade. Os mesmos oito que encaram a sua adaptação à desmaterialização dos processos "com alguma dificuldade", cinco "com muita dificuldade" e quatro "com facilidade". Aliás a maioria encara este projecto de desmaterialização com um grau de utilidade médio, apontando riscos e inconvenientes a essa desmaterialização. Onze procuradores madeirenses consideram que é mais fácil a desmaterialização na área cível, três na criminal e um na comercial. Doze magistrados do MP a exercer na Madeira disseram ter aprendido informática "com a prática e com a ajuda de colegas ou outras pessoas", um "consultando manuais e outros livros técnicos" e dois frequentaram cursos de formação. Dezasseis revelaram uma "média" apetência pela informática e apenas um uma apetência "elevada". Doze disseram que a preparação informática dos funcionários do MP com quem trabalham é "média", três "elevada" e dois "má". Na Região são várias as dificuldades informáticas apontadas, desde os computadores obsoletos, a falta de técnicos, a lentidão dos sistemas/impressoras, falta de formação, entre outros. Nota final para o facto de nove magistrados do MP a exercerem na Madeira preverem recorrer ao teletrabalho "às vezes", quatro com regularidade e quatro nunca ou quase nunca. |
sexta-feira, julho 14, 2006
Regulamento CEE nº 2201/2003: A regra geral- O Estado da residência habitual da criança

Artigo 8º.
O principio fundamental do Regulamento é de que o mais apropriado forum para as matérias de responsabilidade parental é o tribunal relevante do Estado Membro da residência habitual da criança. O conceito de "residência habitual", que tem aumentado consideravelmente nos instrumentos legais internacionais não é definido pelo Regulamento. Antes tem de ser definido pelo juiz em cada caso concreto com base em elementos factuais.
Uma vez fixado o tribunal competente, em principio este mantém a jurisdição mesmo quando a criança adquire a residência habitual noutro Estado Membro durante a pendência do processo judicial (principio do "perpetuatio fori"). Ou seja, a mudança da residência habitual da criança enquanto o processo está pendente não implica só por si a mudança de jurisidição.
Contudo, se for o melhor interesse da criança, o artigo 15º permite a possiblidade de transferência do caso, debaixo de certas condições, para o tribunal do Estado Membro para o qual a criança se mudou.
Regulamento CEE nº 2201/2003: Que Tribunais dos Estados Membros têm jurisdição?

As regras de jurisdição previstas nos artigos 8º a 14º do Regulamento estabelecem um sistema completo de graus de jurisdição que determinam o Estado Membro cujos tribunais são competentes. O Regulamento determina simplesmente o Estado Membro cujos tribunais têm jurisdição, mas não o Tribunal competente dentro do Estado Membro. Esta questão é deixada à lei interna (ver European Judicial Network and Judicial Atlas).
Números
Juízes vão dar lista de escutas
O ministro da Justiça admite que poderá abandonar a ideia de criar uma subcomissão do Conselho Superior de Magistratura (CSM) para acompanhar as escutas telefónicas.Em contrapartida, o CSM poderá vir a “receber periodicamente da parte dos juízes a lista de intercepções telefónicas autorizadas, acompanhando assim esse fluxo”, disse Alberto Costa à Antena 1, em entrevista que irá hoje para o ar. Diz ainda que o novo Código do Processo Penal estará concluído até ao final do mês.
quarta-feira, julho 12, 2006
Cavaco está «envergonhado»

O Presidente da República ouviu esta manhã relatos de «muitas situações que nos envergonham a todos como povo». As palavras de Cavaco Silva foram proferidas, em Matosinhos, durante a 2ª Jornada do Roteiro para a Inclusão, desta vez dedicada às «crianças em risco e violência doméstica». Uma jornada que visa «alertar» a sociedade civil e, por via disso, «prevenir» novos casos.
«Tudo farei para chamar à primeira linha a consciência social dos portugueses», garantiu o Presidente, acrescentando que a responsabilidade da sociedade civil «é a resposta mais carinhosa».
As histórias que «impressionaram» o Presidente.
Uma adolescente alegadamente abusada pelo padrasto e que é por ele visitada no hospital, sem que o hospital o possa impedir. «Esperámos 15 dias até que o tribunal proibisse estas visitas».
Esta foi apenas uma das histórias com rosto, relatadas pela presidente da Comissão Nacional para a Saúde Infantil e Adolescente, e que «impressionaram» o Chefe de Estado.
Maria do Céu Machado alertou, ainda, para alguns comportamentos desumanos das autoridades, nomeadamente do magistrado que, perante a situação de um menor internado por maus tratos, e «para ir de fim-de-semana com a consciência tranquila», na 6ª feira ao fim da tarde ordena à polícia que se apresente no hospital para levar de imediato o menor para uma instituição. «Isto é horrível», diz.
Cavaco Silva ficou ainda a saber que entre 2002 e 2004 duplicaram os casos registados de abuso sexual a menores, que as professoras e educadoras são quem mais sinaliza estas situações e que metade dos hospitais não registam as ocorrências com menores, pelo que não dispõe do seu historial. Quer isto dizer que se um menor for atendido várias vezes por agressões, a unidade de saúde não dispõe desse historial. Foi, pelo menos, o que revelou a inspecção temática sobre atendimento e encaminhamento de Crianças e jovens em risco, referente ao período 2002/04.
Comecei por onde devia começar.
O primeiro dia da Roteiro para a Inclusão dedicado às «Crianças em Risco e Violência Doméstica» começou no Centro de Apoio à Vida, em Valongo, a primeira instituição especificamente direccionada para as grávidas e mães adolescentes. Neste espaço, criado em Janeiro, as jovens mães aprendem tarefas tão elementares como preparar uma refeição para bebé, mudar um fralda ou dar banho a um recém-nascido.
«Comecei por onde devia começar, pelo apoio à vida», referiu o Presidente, acrescentando que Portugal é um país com «um número muito elevado de gravidezes precoces (o terceiro país europeu)».
Quando a integração no meio familiar é impossível, «a adopção é o caminho natural», sublinha ainda o chefe de Estado, que reconhece a necessidade de uma maior «agilização nos procedimentos».
Fonte: Portugal Diário, de 12-07-2006.
terça-feira, julho 11, 2006
Madeira: A necessidade de um novo rumo para a Justiça dos Menores

Juros moratórios

O Aviso da Direcção-Geral do Tesouro n.º 240/2006, 2.ª série, de 11 de Janeiro de 2006 (p. 442), - em conformidade com o disposto no n.º 2 da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho, vem dar conhecimento que a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2006, é de 9,25%.
segunda-feira, julho 10, 2006
Entre marido e mulher, Cavaco mete a colher

Cavaco Silva resolveu meter a colher entre os maridos e as mulheres portuguesas e abordar um assunto incómodo: o número crescente de casos registados de maus tratos a crianças e violência doméstica.
«As estatísticas pecam todas por defeito», frisa fonte da Presidência da República. «Grande parte dos hospitais não está sensibilizado para fazer um registo das ocorrências», acrescenta.
Independentemente dos números oficiais, o problema existe e é «preocupante», defende fonte em Belém. As instituições que lidam com esta problemática no terreno «estão nos limites» e «não existem em suficiente número». A gravidade da situação motivou a 2ª Jornada do Roteiro para a Inclusão, dedicada às crianças em risco e à violência doméstica. No âmbito desta iniciativa, o Presidente da República irá visitar várias casas de acolhimento no norte do país, esta quarta e quinta-feira.
O que pode fazer o Presidente?
Cavaco Silva quer alertar a população para a necessidade de não fechar os olhos às crianças espancadas, violadas, negligenciadas ou abandonadas e para as mulheres e homens vítimas de violência doméstica. Citando os resultados de um inquérito da Inspecção-geral de Saúde, respondido em Julho de 2005, fonte da presidência avança que 53 por cento dos hospitais e centros de saúde não possuem normas de procedimento para o atendimento de crianças em risco. E o problema não está na lei, lembra fonte presidencial, já que esta prevê que cada hospital tenha um centro para acolher crianças em risco.
Ler a noticia integral em Portugal Diário, de 10-07-2006.
Madeira: Mais de cem acolhidos

Subida da criminalidade marca ano judicial na Madeira
Madeira: «Colo e mimo» para mais de 60 crianças
No passado dia 5 de Julho, a Abraço passou a contar com um novo espaço na Rua da Carreira, num edifício cedido pelo Governo Regional.Estas instalações passam a funcionar como palco do projecto "ABC - Ser Criança", cuja semente foi lançada em Dezembro de 1995.
Porto e Lisboa com 400 mil processos e 62 comarcas com menos de 500
Uma disparidade impensável? Talvez. Mas estes são os resultados de um trabalho que o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa realizou nos últimos anos.
quinta-feira, julho 06, 2006
3ª Bienal de Jurisprudência de Direito de Familia e de Menores
Mesas Temáticas:
1º dia
** pode apresentar um caso ou pode apenas participar nos trabalhos**
Fonte: Blog Mar Inquieto.
Pensamento
Segurança Social acusada de atrasar processos de menores
sábado, julho 01, 2006
A família e o interesse superior da criança

O direito de visita dos pais é um direito natural, nascido do amor paterno e materno, que resulta da natureza - a relação biológica de geração - e é reconhecido pela lei. Genericamente, o direito de visita consiste no direito de pessoas unidas entre si por laços familiares ou afectivos estabelecerem relações pessoais. No contexto em apreço o direito de visita significa o direito de o progenitor sem a guarda dos filhos se relacionar e conviver com estes, uma vez que tais relações não podem desenvolver-se de forma normal em virtude da falta de coabitação dos pais. O direito de visita substitui, assim, o convívio diário entre este progenitor e os seus filhos, existente antes da separação. Contudo, verificamos que este direito é permanentemente violado. A recusa do direito de visita tem sido alvo de inúmeros estudos. Tratando-se como é de um direito-função, é exercido não no interesse do progenitor detentor do direito, mas no dos filhos que têm o direito, que é também uma necessidade, de manter uma relação e um contacto directo e permanente com os dois progenitores. A recusa da criança ao exercício deste direito, conforme concluem os vários estudos, se não é ditada directamente pela mãe ou pelo pai, tem, pelo menos, a sua origem na recusa, quer explícita quer inconsciente, do progenitor guardião. É, antes de mais, uma forma de se proteger. A criança sabe que qualquer atitude diferente levá-la-ia a um clima de guerra e retaliação, na sua própria casa. A melhor forma de sobreviverem é refugiarem-se no silêncio ou repetir aquele discurso, tantas vezes proferido e que serve de escudo ao seu imenso sofrimento. O motivo mais frequentemente apontado para impedir o exercício do direito de visita é o medo. Invocado massivamente pelas mães, dizem ter medo que as suas crianças sejam alvo de violência perpetrada pelos pais, e também que sejam por eles sonegadas ou raptadas. Por detrás destes medos, existe um outro inconsciente, e portanto duplamente forte, e que é o medo de ver o direito de visita do pai por um fim à sua relação com a criança - têm medo que o seu papel enquanto progenitoras fique diminuído. De facto, o convívio com o pai vem perturbar ou interferir na relação fusional mãe-criança, mas o interesse da criança deve sobrepor-se ao interesse egocêntrico do progenitor guardião. Mães e Pais complementam-se no desenvolvimento psicológico dos seus filhos. Os trabalhos de pesquisa indicam que a maior parte das consequências negativas da separação e do divórcio podem ser minorados através da manutenção e do reforço de uma relação contínua e próxima com os dois progenitores. A "contínua exposição a ambos os pais" contribui para "um melhor ajuste ao divórcio" e para uma "recuperação mais rápida do trauma emocional que possa ter resultado da separação dos seus pais". Constance R. Ahrons e Richard B. Miller num dos seus estudos publicados, em 1993, no American Journal of Orthopsychiatry, afirmam: "The continuing involvement of divorced fathers in families where mothers maintain physical custody has become recognized as an important mediating factor in the adjustment and well-being of children of divorce". Esta melhor adaptação conduz a uma "diminuição da interiorização dos problemas" e consequentemente a uma menor ansiedade e melhor auto-estima. Está, portanto, estabelecido que o direito de visita enquanto forma de, após a separação, os pais estabelecerem relações pessoais com os seus filhos, é imprescindível para o bem-estar e o normal e integrado desenvolvimento psico-social das crianças, em virtude de contribuir positivamente para a superação dos eventuais problemas internos que tenham sido provocados pela rotura familiar. O direito de visita, sendo um direito dos pais, é também um direito das crianças. É por isso que alguns autores falam de "vitimização" dos pais e das crianças, e justificam a utilização deste termo em virtude de serem forçados a concluir, porque os dados de que dispõem o indicam de forma clara, que as acções dos progenitores a quem os menores estão confiados, destinadas a impedir o direito de visita, são, quase sempre, esforços intencionais para atacar emocionalmente o outro pai. Sustentam ainda, conjuntamente com outros autores, que o impedimento do regular convívio com o pai não detentor do poder paternal, tem por objectivo sabotar essa relação e fere emocionalmente pai e filhos, constituindo uma vitimização inaceitável. De facto, as decisões judiciais não conseguem assegurar o direito do menor e do progenitor de manterem uma relação contínua e duradoura, porque os pais a quem os filhos estão confiados, devido, em parte, a serem detentores de uma autoridade absoluta sobre os menores, impedem o direito de visita, que se quer normal, regular e continuado. A preocupação do Tribunal deve ser, também, a protecção do direito da criança a ter uma relação com os dois pais, e não pode permitir que essa preocupação seja considerada como um acto benévolo do progenitor a quem confiou o menor. As decisões dos Tribunais são interdependentes, até porque as diferentes necessidades das crianças estão interligadas. A justiça para as crianças consiste em muito mais do que direitos formais. As leis têm de ser acompanhadas dos mecanismos e dos recursos necessários para tornar efectivos esses direitos formais. A tradição, a jurisprudência já firmada, e os precedentes não justificam a manutenção de situações que não garantam a efectividade dos direitos da criança. No que concerne às decisões judiciais relativas ao suporte económico - a prestação de alimentos, devido pelo progenitor a quem os filhos não estão confiados, o legislador, por estar perante um dever/direito, que põe em risco a subsistência do menor, penaliza o seu incumprimento. Os estudos efectuados sobre a prestação de alimentos constatam que o aumento das penalidades legais têm contribuído para um maior cumprimento das responsabilidades económicas dos progenitores,. Está, portanto, estabelecido que o direito de visita enquanto meio de os pais, após a separação, estabelecerem relações pessoais com os seus filhos, é imprecindivel para o bem-estar e o normal e integrado desenvolvimento psico-social das crianças. Há que assegurar que assim aconteça. No sentido de proporcionar à criança um exercício pacífico e estável do direito de visita, permitindo-lhe um contacto fácil com o progenitor a quem não foi confiada, alguns autores propõem que aquela seja confiada ao pai que mostrar maior capacidade de cooperação com o outro quanto à fixação das condições do direito de visita. Na jurisprudência americana esta tendência é muito forte e este critério está mesmo consagrado legalmente nos estatutos de alguns dos Estados, aliás como acontece presentemente no nosso Código Civil, após as introduções introduzidas no art.º 1905.º pela Lei 84/95, de 31 de Agosto. No mesmo sentido, o Bürgerlichen Gesetzbuch (BGB) alemão, no § 1634, 1 prevê uma cláusula segundo a qual cada um dos pais se deva abster de tudo o que possa prejudicar a relação da criança com o outro progenitor . O seu incumprimento pode ter como consequência uma revisão da decisão sobre a atríbuição da guarda (§ 1696, 1 BGB). Similarmente, o nosso direito da família apresenta-nos como medidas a propositura de uma acção de alteração do regime do exercício do poder paternal, com base no art.º 182.º da O.T.M., n.º 1, 1.ª parte, ou uma medida de assistência educativa, mas só em caso de perigo para o menor, ou a suspensão da obrigação de alimentos e, ainda, a norma expressa na O.T.M., segundo a qual nos casos em que um dos progenitores não cumpra a decisão judicial ou o acordo que regula o exercício do poder paternal, o progenitor vítima do comportamento do outro tem a possibilidade de requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até 50.000$00 e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos.. Mas constatamos que estas medidas não são suficientes. A morosidade da máquina judicial e, lamentamos dize-lo, a falta de acção efectiva por parte das magistraturas tornam um número demasiadamente elevado de crianças em "orfãos de pai". Perante o crescente número de conflitos gerados em torno do direito de visita, se este direito não obtiver uma protecção eficaz, ficará reduzido praticamente a nada e servirá de muito pouco ao seu titular o ser-lhe ou não concedido, o que, conjuntamente com a convicção de impunidade que tal situação gera, constitui um sério desprestígio para a instituição e para o próprio ordenamento jurídico. Como já vimos, toda esta situação põe em risco a criança. É por isso necessário dar, explicitamente, ao direito de visita uma tutela penal. Pretendemos, com uma medida desta natureza, que os pais a quem os filhos estão confiados menosprezem menos este direito das crianças. Com a possibilidade expressa na Lei de punir quem viole, injustificadamente, o direito da criança em conviver e manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não está confiada, a magistratura tem à sua disposição um mecanismo, que para além de dissuador, é ele mesmo gerador de acção - acção por parte do progenitor a quem a criança está confiada que promoverá os convívios desta com o outro progenitor, acção por parte do progenitor a quem o menor não está confiado que pagará mais prontamente as prestações de alimentos e, acção por parte do sistema judicial que poderá penalizar quem incumpra dolosamente o regime de visitas que foi decidido judicialmente ou acordado entre ambos os progenitores. A doutrina portuguesa tem entendido que a recusa do progenitor a quem o menor está confiado de entregar ao outro o filho, ainda que contra uma ordem judicial, não constitui um crime, embora seja um acto civilmente ilegal. Atente-se que, apesar de estarmos perante uma violação de um direito fundamental, o direito dos filhos e dos pais à vida familiar e o direito destes à educação dos seus filhos, o direito constituído não o espelha convenientemente, deixando impune quem, com manifesta intenção dolosa de interferir ou impedir as visitas, o viola. A jurisprudência francesa, por exemplo, já não partilha desta posição. O tribunal de «Cassation» decidiu que o art.º 357.º do código penal francês se aplica também ao direito de visita. É também na jurisprudência francesa que verificamos que a recusa da criança ao exercício do direito de visita, devido à forte probabilidade de esta ser gerada por influência do progenitor guardião, não é admitida como causa justificativa da responsabilidade penal em que o progenitor guardião incorre, se não permitir as visitas ao outro progenitor (crime da não representação da criança). E em Espanha, a doutrina subsume esta conduta no crime de desobediência grave à autoridade, previsto e punido no art.º 237.º, 2.ª parte do código penal espanhol. Entre nós, no plano do direito constituído, a violação do direito de visita não é, claramente subsumível nem no art.º 348.º (desobediência às autoridades), nem no art.º 249.º (subtracção de menores), ambos do C.P. de 1995. Alguns autores, contudo, são a favor de uma tutela penal do direito de visita . Outros perfilham da opinião de que já no Código Penal de 1982, a recusa do progenitor guardião em entregar a criança ao outro a fim de satisfazer o seu direito era subsumível ao art.º 196.º do C.P. (art.º 249.º do C.P. de 1995) ,. Apesar disso, tal subsumição não tem sido alvo de qualquer aplicação digna de nota, o que tem concorrido para a constante violação dos direitos da criança e dos direitos dos pais a quem estas não estão confiadas, e a inculcação de um profundo sentimento de impunidade nos outros progenitores. |
Brasil: Indemnização para mulher que engravidou tomando Microvlar

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente sentença da Comarca de Chapecó e concedeu indenização por danos materiais em favor da agricultora Lurdes Alberti, que garante ter engravidado contra sua vontade após utilizar contraceptivo Microvlar, fabricado pela empresa Schering do Brasil Ltda. As pílulas, segundo amplamente divulgado pela imprensa na época, pertenciam a uma série que continha farinha e não o verdadeiro princípio ativo do medicamento. O relator da apelação, desembargador substituto Jorge Henrique Schaefer Martins, aplicou os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para o deslinde da questão. Lurdes comprovou nos autos que recebia mensalmente, junto ao setor de saúde da Prefeitura de Nova Itaberaba, cartelas do Microvlar como forma de se prevenir contra gravidez. o magistrado inverteu o ônus da prova, recaindo sobre a empresa a obrigação de demonstrar que a gravidez de Lurdes não decorreu da ingestão dos placebos. A indenização concedida incluiu o reembolso dos gastos feitos com fraldas, vestiário, medicamentos e consultas; mais pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo desde o nascimento até o 18º aniversário da criança. Danos morais que também foram pleiteados, vencido o relator, foram negados pela Câmara, sob argumento de que, se a gravidez foi indesejada, seu fruto – a criança – não pode ser assim compreendido. (Apelação Cível 2001.018238-6). |
Fonte: Juristas.com.br.
Brasil: Não comparecer a exame de DNA gera presunção de paternidade

A 7ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à apelação de suposto pai que, por três vezes, não se apresentou para a realização de exame de DNA. O Colegiado considerou que a recusa configura presunção de paternidade. O julgamento do recurso ocorreu em 28/6. Na Comarca de Campina das Missões o réu foi declarado pai, sendo condenado ao pagamento de alimentos no valor de 60% do salário mínimo e de R$ 1.500,00 como indenização pela litigância de má-fé. Fonte: Juristas.com.br. |
30 mil inquéritos estão atrasados
Direito de visita dos avós

Afirma Edgard de Moura Bittencourt, com sabedoria e muita sensibilidade humana:“A afeição dos avós pelos netos é a ultima etapa das paixões puras do homem. É a maior delícia de viver a velhice” (Edgard de Moura Bittencourt, Guarda de Filhos, LEUD, SP, 1981, 2ªed, págs. 123 a 124). Ao dito popular, ser avô corresponde a “ser pai duas vezes”, comentou com maestria Roberto Damatta, em deliciosa crônica na imprensa paulista, “ser avô é ser pai com açúcar”, pois resulta “da vivência desse espaço que faz dos laços entre netos e avoengos algo terno e amistoso. Observa o articulista que “nenhum brasileiro precisa ler Freud e, especialmente, Lacan para saber que o ‘nome do pai’ sinaliza a autoridade civil, política e jurídica”, ao passo que a relação da criança com seus avós se exercita muito mais por prazer da amizade que os une. Finaliza suas considerações em tom filosófico, observando que ancestralidade “é uma terra situada num limite” e, para ser fértil, necessita de humildade e confiança, pois “a honra e o amor são os maiores presentes que podemos dar aos nossos descendentes” (Ave, avô, artigo em O Estado de São Paulo, 10.01.2002, Caderno 2, D12). |
Esta visão intimista do relacionamento familiar serve de pano de fundo à questão do direito de visita dos avós.
Na legislação comparada, cumpre anotar que o Código Civil Francês (99ª. ed., Dalloz, 2000, Paris, França) contempla expressamente a extensão do direito de visitas aos avós, conforme se lê do artigo 371-4 :
«O pai e a mâe não podem, salvo motivos graves, opor obstáculos às relações pessoais entre o menor e seus avós. Na falta de acordo entre as partes, essas relações serão regulamentadas pelo juiz de família .
Em caso de situações excepcionais, o juiz de família pode estabelecer um direito de correspondência ou de visita a outras pessoas, parentes ou não.»
Verifica-se o notável alcance desse dispositivo, que se aplica também à visita do menor por outras pessoas de seu círculo familiar ou mesmo que não sejam parentes, sempre de acordo com as investigações procedidas pelo Juiz de Família, que, por outro lado, pode limitar os contatos ou mesmo circunscrevê-los ao direito de correspondência.
No nosso Código Civil Português (Decreto-Lei n.47.344, de 15.11.66) existe disposição similar, no artigo 1887-A (aditado pela Lei n. 84, de 31.8.95), com redação mais concisa:
«Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.»




