
segunda-feira, julho 10, 2006
Madeira: Mais de cem acolhidos

Subida da criminalidade marca ano judicial na Madeira
Madeira: «Colo e mimo» para mais de 60 crianças
No passado dia 5 de Julho, a Abraço passou a contar com um novo espaço na Rua da Carreira, num edifício cedido pelo Governo Regional.Estas instalações passam a funcionar como palco do projecto "ABC - Ser Criança", cuja semente foi lançada em Dezembro de 1995.
Porto e Lisboa com 400 mil processos e 62 comarcas com menos de 500
Uma disparidade impensável? Talvez. Mas estes são os resultados de um trabalho que o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa realizou nos últimos anos.
quinta-feira, julho 06, 2006
3ª Bienal de Jurisprudência de Direito de Familia e de Menores
Mesas Temáticas:
1º dia
** pode apresentar um caso ou pode apenas participar nos trabalhos**
Fonte: Blog Mar Inquieto.
Pensamento
Segurança Social acusada de atrasar processos de menores
sábado, julho 01, 2006
A família e o interesse superior da criança

O direito de visita dos pais é um direito natural, nascido do amor paterno e materno, que resulta da natureza - a relação biológica de geração - e é reconhecido pela lei. Genericamente, o direito de visita consiste no direito de pessoas unidas entre si por laços familiares ou afectivos estabelecerem relações pessoais. No contexto em apreço o direito de visita significa o direito de o progenitor sem a guarda dos filhos se relacionar e conviver com estes, uma vez que tais relações não podem desenvolver-se de forma normal em virtude da falta de coabitação dos pais. O direito de visita substitui, assim, o convívio diário entre este progenitor e os seus filhos, existente antes da separação. Contudo, verificamos que este direito é permanentemente violado. A recusa do direito de visita tem sido alvo de inúmeros estudos. Tratando-se como é de um direito-função, é exercido não no interesse do progenitor detentor do direito, mas no dos filhos que têm o direito, que é também uma necessidade, de manter uma relação e um contacto directo e permanente com os dois progenitores. A recusa da criança ao exercício deste direito, conforme concluem os vários estudos, se não é ditada directamente pela mãe ou pelo pai, tem, pelo menos, a sua origem na recusa, quer explícita quer inconsciente, do progenitor guardião. É, antes de mais, uma forma de se proteger. A criança sabe que qualquer atitude diferente levá-la-ia a um clima de guerra e retaliação, na sua própria casa. A melhor forma de sobreviverem é refugiarem-se no silêncio ou repetir aquele discurso, tantas vezes proferido e que serve de escudo ao seu imenso sofrimento. O motivo mais frequentemente apontado para impedir o exercício do direito de visita é o medo. Invocado massivamente pelas mães, dizem ter medo que as suas crianças sejam alvo de violência perpetrada pelos pais, e também que sejam por eles sonegadas ou raptadas. Por detrás destes medos, existe um outro inconsciente, e portanto duplamente forte, e que é o medo de ver o direito de visita do pai por um fim à sua relação com a criança - têm medo que o seu papel enquanto progenitoras fique diminuído. De facto, o convívio com o pai vem perturbar ou interferir na relação fusional mãe-criança, mas o interesse da criança deve sobrepor-se ao interesse egocêntrico do progenitor guardião. Mães e Pais complementam-se no desenvolvimento psicológico dos seus filhos. Os trabalhos de pesquisa indicam que a maior parte das consequências negativas da separação e do divórcio podem ser minorados através da manutenção e do reforço de uma relação contínua e próxima com os dois progenitores. A "contínua exposição a ambos os pais" contribui para "um melhor ajuste ao divórcio" e para uma "recuperação mais rápida do trauma emocional que possa ter resultado da separação dos seus pais". Constance R. Ahrons e Richard B. Miller num dos seus estudos publicados, em 1993, no American Journal of Orthopsychiatry, afirmam: "The continuing involvement of divorced fathers in families where mothers maintain physical custody has become recognized as an important mediating factor in the adjustment and well-being of children of divorce". Esta melhor adaptação conduz a uma "diminuição da interiorização dos problemas" e consequentemente a uma menor ansiedade e melhor auto-estima. Está, portanto, estabelecido que o direito de visita enquanto forma de, após a separação, os pais estabelecerem relações pessoais com os seus filhos, é imprescindível para o bem-estar e o normal e integrado desenvolvimento psico-social das crianças, em virtude de contribuir positivamente para a superação dos eventuais problemas internos que tenham sido provocados pela rotura familiar. O direito de visita, sendo um direito dos pais, é também um direito das crianças. É por isso que alguns autores falam de "vitimização" dos pais e das crianças, e justificam a utilização deste termo em virtude de serem forçados a concluir, porque os dados de que dispõem o indicam de forma clara, que as acções dos progenitores a quem os menores estão confiados, destinadas a impedir o direito de visita, são, quase sempre, esforços intencionais para atacar emocionalmente o outro pai. Sustentam ainda, conjuntamente com outros autores, que o impedimento do regular convívio com o pai não detentor do poder paternal, tem por objectivo sabotar essa relação e fere emocionalmente pai e filhos, constituindo uma vitimização inaceitável. De facto, as decisões judiciais não conseguem assegurar o direito do menor e do progenitor de manterem uma relação contínua e duradoura, porque os pais a quem os filhos estão confiados, devido, em parte, a serem detentores de uma autoridade absoluta sobre os menores, impedem o direito de visita, que se quer normal, regular e continuado. A preocupação do Tribunal deve ser, também, a protecção do direito da criança a ter uma relação com os dois pais, e não pode permitir que essa preocupação seja considerada como um acto benévolo do progenitor a quem confiou o menor. As decisões dos Tribunais são interdependentes, até porque as diferentes necessidades das crianças estão interligadas. A justiça para as crianças consiste em muito mais do que direitos formais. As leis têm de ser acompanhadas dos mecanismos e dos recursos necessários para tornar efectivos esses direitos formais. A tradição, a jurisprudência já firmada, e os precedentes não justificam a manutenção de situações que não garantam a efectividade dos direitos da criança. No que concerne às decisões judiciais relativas ao suporte económico - a prestação de alimentos, devido pelo progenitor a quem os filhos não estão confiados, o legislador, por estar perante um dever/direito, que põe em risco a subsistência do menor, penaliza o seu incumprimento. Os estudos efectuados sobre a prestação de alimentos constatam que o aumento das penalidades legais têm contribuído para um maior cumprimento das responsabilidades económicas dos progenitores,. Está, portanto, estabelecido que o direito de visita enquanto meio de os pais, após a separação, estabelecerem relações pessoais com os seus filhos, é imprecindivel para o bem-estar e o normal e integrado desenvolvimento psico-social das crianças. Há que assegurar que assim aconteça. No sentido de proporcionar à criança um exercício pacífico e estável do direito de visita, permitindo-lhe um contacto fácil com o progenitor a quem não foi confiada, alguns autores propõem que aquela seja confiada ao pai que mostrar maior capacidade de cooperação com o outro quanto à fixação das condições do direito de visita. Na jurisprudência americana esta tendência é muito forte e este critério está mesmo consagrado legalmente nos estatutos de alguns dos Estados, aliás como acontece presentemente no nosso Código Civil, após as introduções introduzidas no art.º 1905.º pela Lei 84/95, de 31 de Agosto. No mesmo sentido, o Bürgerlichen Gesetzbuch (BGB) alemão, no § 1634, 1 prevê uma cláusula segundo a qual cada um dos pais se deva abster de tudo o que possa prejudicar a relação da criança com o outro progenitor . O seu incumprimento pode ter como consequência uma revisão da decisão sobre a atríbuição da guarda (§ 1696, 1 BGB). Similarmente, o nosso direito da família apresenta-nos como medidas a propositura de uma acção de alteração do regime do exercício do poder paternal, com base no art.º 182.º da O.T.M., n.º 1, 1.ª parte, ou uma medida de assistência educativa, mas só em caso de perigo para o menor, ou a suspensão da obrigação de alimentos e, ainda, a norma expressa na O.T.M., segundo a qual nos casos em que um dos progenitores não cumpra a decisão judicial ou o acordo que regula o exercício do poder paternal, o progenitor vítima do comportamento do outro tem a possibilidade de requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até 50.000$00 e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos.. Mas constatamos que estas medidas não são suficientes. A morosidade da máquina judicial e, lamentamos dize-lo, a falta de acção efectiva por parte das magistraturas tornam um número demasiadamente elevado de crianças em "orfãos de pai". Perante o crescente número de conflitos gerados em torno do direito de visita, se este direito não obtiver uma protecção eficaz, ficará reduzido praticamente a nada e servirá de muito pouco ao seu titular o ser-lhe ou não concedido, o que, conjuntamente com a convicção de impunidade que tal situação gera, constitui um sério desprestígio para a instituição e para o próprio ordenamento jurídico. Como já vimos, toda esta situação põe em risco a criança. É por isso necessário dar, explicitamente, ao direito de visita uma tutela penal. Pretendemos, com uma medida desta natureza, que os pais a quem os filhos estão confiados menosprezem menos este direito das crianças. Com a possibilidade expressa na Lei de punir quem viole, injustificadamente, o direito da criança em conviver e manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não está confiada, a magistratura tem à sua disposição um mecanismo, que para além de dissuador, é ele mesmo gerador de acção - acção por parte do progenitor a quem a criança está confiada que promoverá os convívios desta com o outro progenitor, acção por parte do progenitor a quem o menor não está confiado que pagará mais prontamente as prestações de alimentos e, acção por parte do sistema judicial que poderá penalizar quem incumpra dolosamente o regime de visitas que foi decidido judicialmente ou acordado entre ambos os progenitores. A doutrina portuguesa tem entendido que a recusa do progenitor a quem o menor está confiado de entregar ao outro o filho, ainda que contra uma ordem judicial, não constitui um crime, embora seja um acto civilmente ilegal. Atente-se que, apesar de estarmos perante uma violação de um direito fundamental, o direito dos filhos e dos pais à vida familiar e o direito destes à educação dos seus filhos, o direito constituído não o espelha convenientemente, deixando impune quem, com manifesta intenção dolosa de interferir ou impedir as visitas, o viola. A jurisprudência francesa, por exemplo, já não partilha desta posição. O tribunal de «Cassation» decidiu que o art.º 357.º do código penal francês se aplica também ao direito de visita. É também na jurisprudência francesa que verificamos que a recusa da criança ao exercício do direito de visita, devido à forte probabilidade de esta ser gerada por influência do progenitor guardião, não é admitida como causa justificativa da responsabilidade penal em que o progenitor guardião incorre, se não permitir as visitas ao outro progenitor (crime da não representação da criança). E em Espanha, a doutrina subsume esta conduta no crime de desobediência grave à autoridade, previsto e punido no art.º 237.º, 2.ª parte do código penal espanhol. Entre nós, no plano do direito constituído, a violação do direito de visita não é, claramente subsumível nem no art.º 348.º (desobediência às autoridades), nem no art.º 249.º (subtracção de menores), ambos do C.P. de 1995. Alguns autores, contudo, são a favor de uma tutela penal do direito de visita . Outros perfilham da opinião de que já no Código Penal de 1982, a recusa do progenitor guardião em entregar a criança ao outro a fim de satisfazer o seu direito era subsumível ao art.º 196.º do C.P. (art.º 249.º do C.P. de 1995) ,. Apesar disso, tal subsumição não tem sido alvo de qualquer aplicação digna de nota, o que tem concorrido para a constante violação dos direitos da criança e dos direitos dos pais a quem estas não estão confiadas, e a inculcação de um profundo sentimento de impunidade nos outros progenitores. |
Brasil: Indemnização para mulher que engravidou tomando Microvlar

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente sentença da Comarca de Chapecó e concedeu indenização por danos materiais em favor da agricultora Lurdes Alberti, que garante ter engravidado contra sua vontade após utilizar contraceptivo Microvlar, fabricado pela empresa Schering do Brasil Ltda. As pílulas, segundo amplamente divulgado pela imprensa na época, pertenciam a uma série que continha farinha e não o verdadeiro princípio ativo do medicamento. O relator da apelação, desembargador substituto Jorge Henrique Schaefer Martins, aplicou os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para o deslinde da questão. Lurdes comprovou nos autos que recebia mensalmente, junto ao setor de saúde da Prefeitura de Nova Itaberaba, cartelas do Microvlar como forma de se prevenir contra gravidez. o magistrado inverteu o ônus da prova, recaindo sobre a empresa a obrigação de demonstrar que a gravidez de Lurdes não decorreu da ingestão dos placebos. A indenização concedida incluiu o reembolso dos gastos feitos com fraldas, vestiário, medicamentos e consultas; mais pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo desde o nascimento até o 18º aniversário da criança. Danos morais que também foram pleiteados, vencido o relator, foram negados pela Câmara, sob argumento de que, se a gravidez foi indesejada, seu fruto – a criança – não pode ser assim compreendido. (Apelação Cível 2001.018238-6). |
Fonte: Juristas.com.br.
Brasil: Não comparecer a exame de DNA gera presunção de paternidade

A 7ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à apelação de suposto pai que, por três vezes, não se apresentou para a realização de exame de DNA. O Colegiado considerou que a recusa configura presunção de paternidade. O julgamento do recurso ocorreu em 28/6. Na Comarca de Campina das Missões o réu foi declarado pai, sendo condenado ao pagamento de alimentos no valor de 60% do salário mínimo e de R$ 1.500,00 como indenização pela litigância de má-fé. Fonte: Juristas.com.br. |
30 mil inquéritos estão atrasados
Direito de visita dos avós

Afirma Edgard de Moura Bittencourt, com sabedoria e muita sensibilidade humana:“A afeição dos avós pelos netos é a ultima etapa das paixões puras do homem. É a maior delícia de viver a velhice” (Edgard de Moura Bittencourt, Guarda de Filhos, LEUD, SP, 1981, 2ªed, págs. 123 a 124). Ao dito popular, ser avô corresponde a “ser pai duas vezes”, comentou com maestria Roberto Damatta, em deliciosa crônica na imprensa paulista, “ser avô é ser pai com açúcar”, pois resulta “da vivência desse espaço que faz dos laços entre netos e avoengos algo terno e amistoso. Observa o articulista que “nenhum brasileiro precisa ler Freud e, especialmente, Lacan para saber que o ‘nome do pai’ sinaliza a autoridade civil, política e jurídica”, ao passo que a relação da criança com seus avós se exercita muito mais por prazer da amizade que os une. Finaliza suas considerações em tom filosófico, observando que ancestralidade “é uma terra situada num limite” e, para ser fértil, necessita de humildade e confiança, pois “a honra e o amor são os maiores presentes que podemos dar aos nossos descendentes” (Ave, avô, artigo em O Estado de São Paulo, 10.01.2002, Caderno 2, D12). |
Esta visão intimista do relacionamento familiar serve de pano de fundo à questão do direito de visita dos avós.
Na legislação comparada, cumpre anotar que o Código Civil Francês (99ª. ed., Dalloz, 2000, Paris, França) contempla expressamente a extensão do direito de visitas aos avós, conforme se lê do artigo 371-4 :
«O pai e a mâe não podem, salvo motivos graves, opor obstáculos às relações pessoais entre o menor e seus avós. Na falta de acordo entre as partes, essas relações serão regulamentadas pelo juiz de família .
Em caso de situações excepcionais, o juiz de família pode estabelecer um direito de correspondência ou de visita a outras pessoas, parentes ou não.»
Verifica-se o notável alcance desse dispositivo, que se aplica também à visita do menor por outras pessoas de seu círculo familiar ou mesmo que não sejam parentes, sempre de acordo com as investigações procedidas pelo Juiz de Família, que, por outro lado, pode limitar os contatos ou mesmo circunscrevê-los ao direito de correspondência.
No nosso Código Civil Português (Decreto-Lei n.47.344, de 15.11.66) existe disposição similar, no artigo 1887-A (aditado pela Lei n. 84, de 31.8.95), com redação mais concisa:
«Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.»
sexta-feira, junho 30, 2006
Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho
Decreto-Lei nº 125-A/2006, de 30 de Junho
Lei nº 25/2006, de 30 de Junho
Espanha: Primeiro divorcio um ano depois da legalizacao do casamento entre homossexuais
quinta-feira, junho 29, 2006
Os números da vergonha
quarta-feira, junho 28, 2006
«Não se pode mandar cidadãos para Espanha»
«Quando se fala de extinção e concentração de meios haverá sempre que pensar também em proximidade e na capacidade indutora dos serviços existentes na concretização dos direitos», disse António Cluny.
Já o presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) manifestou hoje «abertura de espírito» da classe para a reforma do mapa judiciário, mas sublinhou que esta deve corresponder à «realidade social, económica e conflitual» do país. António Martins referiu que os juízes são os primeiros a reconhecer que a orgânica judiciária de hoje «não responde às necessidades da justiça e dos tempos actuais».
PMA: Petição sobre referendo é rejeitada

A Comissão Parlamentar da Saúde rejeita a petição para a realização de um referendo à PMA - a Lei de Procriação Medicamente Assistida.
Fonte: Rádio Renascença, de 28-06-2006.
Associações reagem a alterações
O Sindicato dos Funcionários Judiciais espera para conhecer em pormenor estas mudanças anunciadas.
Novo mapa judicial «deve ser uma reforma verdadeira
A reforma do mapa judiciário é «uma oportunidade de ouro» para se implementar uma gestão mais racional e eficaz do sistema judicial, disse hoje o ministro da Justiça. O novo mapa passa pela extinção das actuais comarcas, metade das quais têm «pouca pendência processual». Alberto Costa falava na abertura do debate público sobre o novo mapa judiciário, no âmbito do programa Thémis XXI: A Imagem da Justiça, a decorrer no Grande Auditório da Culturgest, em Lisboa.
«Esta deve ser uma verdadeira reforma e não um arranjo, um retoque num sistema judicial herdado do século XIX, o que implica a supressão de comarcas em vez de seguir a lógica de se ir acrescentando», frisou o ministro.
«O mapa judiciário vai obedecer a uma nova unidade de referência, que não as comarcas, e que permitirá reunir mais meios humanos e materiais para dar uma resposta mais qualificada e flexível, melhorando a qualidade dos serviços prestados», disse o ministro. Para o governante, a reforma visa objectivos de racionalização de meios e um melhor acesso à justiça.
Para justificar esta alteração da unidade de referência (as 233 comarcas existentes), Alberto Costa disse que 54 por cento das comarcas têm uma média de entrada de processos inferior a mil por ano e destas mais de um terço têm uma média inferior a 500. Na sua perspectiva, «não é possível suportar os custos destas unidades judiciais com pouca pendência processual».
«O novo mapa vai procurar uma diferenciação de respostas e uma maior especialização dos tribunais, com um conjunto diferenciado de soluções à escala da nova unidade de referência», acrescentou.
A nova reorganização territorial dos tribunais pretende ainda libertá-los dos assuntos supérfluos, apostando-se nos meios extra-judiciais de resolução de litígios, como os julgados de paz.
O secretário de Estado adjunto da Justiça, Conde Rodrigues, disse ontem que o mapa judicial nacional ficará reduzido a 30 circunscrições, desaparecendo as actuais comarcas, círculos e distritos judiciais até ao final do ano.
Fonte: Expresso On Line, de 28-06-2006
Férias dos juízes não cabem no mês de Agosto
O novo esquema de férias vai trazer sérias dificuldades aos tribunais - esta é a convicção do Conselho Superior da Magistratura depois de ter elaborado as férias dos juízes.
Jardim defende Tribunais de 1.ª instância próprios para a Madeira e Açores


Super-Secretários para a gestão dos tribunais
Proposta de mapa judicial reduz circunscrições a 30
Nova lei das rendas em vigor
terça-feira, junho 27, 2006
Decreto Legislativo Regional nº 24/2006/M, de 27 de Junho
Governo aposta numa justiça de base municipal
segunda-feira, junho 26, 2006
Regulamento CEE nº 2201/2003: O Regulamento não impede a aplicação de medidas provisórias em casos urgentes

O artigo 20º habilita um tribunal a tomar provisoriamente, medidas de acordo com sua a lei nacional em respeito à criança que reside num território em que outro Estado Membro tem jurisdição para a aplicá-la. A medida pode ser tomada pelo tribunal or por uma autoridade com jurisdição em matérias dentro do escopo do Regulamento (artigo 2.1). A assistência social ou as autoridades em matéria de infância e juventude podem , por exemplo, serem competentes para tomar medidas de acordo com a lei nacional.
O artigo 20º não é uma regra que confere juridisção. Consequentemente, as medidas aplicadas a título provisório cessam efectivamente quando o tribunal competente tomar as medidas consideradas apropriadas.
Regulamento CEE nº 2201/2003:Que decisões estão cobertas pelo Regulamento?

Em contraste com o Regulamento Bruxelas II, o presente regulamento aplica-se a todas as decisões determinadas por um tribunal de um Estado Membro em matéria de responsabilidade parental (artigo 1º (1) (b).
O Regulamento Bruxelas II aplicava-se às decisões em matéria responsabilidade parental somente como extensão do decidido no contexto de um processo matrimonial e respeitantes a filhos comuns de ambos os cônjuges. Em ordem a assegurar a igualidade de todas as crianças, o escopo deste regulamento extende-se a todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, não obstante os seus pais não serem casados e as partes do processo serem ou não ambos pais biológicos da criança em questão.
V Forum da criança: "Conhecer e Proteger"
Programa- 27 de JunhoAuditório do CSSM- Rua do Bom Jesus, nº 13- 3º andar, Funchal
09h30- Abertura por sua Exª. a Secretária Regional dos Assuntos Sociais
Lançamento da Campanha "Procurem-se Abraços".
10h15- "A intervenção da Segurança Social no âmbito da Protecção de Crianças e Jovens".
Drª Fernanda Fernandes Gomes- Directora dos Serviços de Prestação da Acção Social.
10h45- Intervalo.
11h00- "Acolhimento Familiar- Uma medida de protecção".
Drª Dília Maria Vieira- Técnica Superior do CSSM.
11h30- "Viver e Crescer no Vila Mar".
Drª Maria Carlos Ramos- Directora do Estabelecimento Vila Mar.
12h00- Debate:
Moderador- Drº Carlos Andrade- Director dos Serviços de Promoção de Acção Social.
12h30- Almoço.
14h30- "Abuso Sexual: Diagnóstico e Encaminhamento"
Drª Rute Agulhas- Psicóloga do Instituto Nacional de Medicina Legal.
15h30- Intervalo.
15h45- "Abuso Sexual: Aspectos Jurídicos".
Drª Maria Gameiro- Procuradora Adjunta do Ministério Público.
16h15- Debate.
Moderador: Dr. Carlos Cardoso- Procurador da República.
17h00- Encerramento pelo Exmº Senhor Presidente do Conselho Directivo do CSSM.
Pais indignados com Justiça
Os desembargadores referem que a solução «não é assim tão destituída de fundamento como à primeira vista pode parecer». Lembram que se trata de um crime dependente de queixa (semi-público) e que «o pensamento legislativo» é o de dar a opção entre «a publicidade» do caso ou o «esquecimento e recato perante a ofensa recebida».
Nenhum deles queria ficar com o filho
Apesar disso, acrescenta este membro da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o poder paternal atribuído a um único progenitor não gera menos problemas. O não cumprimento das visitas e dos alimentos gera a maior parte dos conflitos. A mãe diz que o pai não pode ver os filhos porque estes não querem, ou então o pai não paga os alimentos em retaliação pelo facto de a mãe não autorizar as visitas a que o progenitor legalmente tem direito.
Às decisões que favorecem a posição paterna, o presidente da Associação 24-6 responde de forma irónica. «Até um relógio parado tem razão duas vezes ao dia».
Quiosques nos tribunais
sexta-feira, junho 23, 2006
Processos judiciais digitalizados
Integrado no programa de modernização do sistema judicial, o projecto está orçamentado em 2,3 milhões de euros, que serão financiados com verbas comunitárias.
Lei n.º 20/2006, de 23 de Junho

Regulamento nº 111/2006, de 22 de Junho
CPCJ já registou mais de 130 casos de maus tratos em crianças m 2006

Associação Sindical dos Juízes nega boicote à lei que reduz férias Verão

"A redução do número de julgamentos marcados de 15 a 31 de Julho e de 1 a 15 de Setembro, não resulta de qualquer atitude de boicote ou resistência dos juízes à aplicação da lei que reduziu o período de férias judiciais de Verão", diz a ASJP em comunicado, enviado pelo secretário-geral da estrutura, Manuel Soares.A associação esclarece que esta reacção surge na sequência da "notícia publicada hoje no jornal PÚBLICO, aliás retomando um assunto já tratado há algum tempo pela estação televisiva SIC" sobre o baixo número de julgamentos marcados para aquelas datas, em virtude da redução das férias para o mês de Agosto.
quinta-feira, junho 22, 2006
Governo apela a meios alternativos judiciais
O alerta foi deixado pelo ministro da Justiça, Alberto Costa, na abertura da Conferência Anual do ”Jornal de Negócios” que decorreu na segunda-feira. República Dominicana: XIII Cimeira Judicial Ibero-Americana
A XIII Cimeira Judicial Ibero-Americana, decorre na República Dominicana, entre 21 e 22 de Junho. Estão presentes representantes dos Supremos Tribunais de Justiça e dos Conselhos de Magistratura de 23 países. Entre eles o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça português, José Moura Nunes da Cruz. Negada indenização para nudista por foto publicada em jornal
A 3ª Câmara de Direito Público do TJSC negou provimento ao apelo de P.R.M contra a Zero Hora Editora Jornalística, no qual ele pedia indenização por violação da privacidade e uso indevido da imagem. Em decisão unânime, o apelante foi condenado ainda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1 mil. 









