terça-feira, julho 11, 2006

Madeira: A necessidade de um novo rumo para a Justiça dos Menores


Escrevemos porque ninguém nos ouve”.
Georges Perros, escritor francês nascido em 1923.
Com efeito, não encontrei melhor expressão para traduzir o panorama que se vive no nosso pais em matéria de Justiça de Menores, sendo certo que como escreveu o jornalista Fernando Sobral “falar do futuro é uma boa forma de nos esquecermos do presente”.
A resolução dos problemas em matéria de família e de menores depende não só da intervenção dos tribunais mas também de outras entidades, que nalguns casos funcionam como autênticos parceiros sociais. Ou seja, por outras palavras, a eficácia das decisões judiciais depende em larga medida da existência ou não de estruturas de garantam a sua execução rápida e nalguns casos mesmo imediata.
É neste contexto que urge implementar na Região Autónoma da Madeira medidas que a título exempllifiicativo passo a enumerar :
1º- A necessidade de criação de uma instituição ou associação, de cariz público ou privado que tivesse por escopo mediar as visitas dos progenitores aos filhos aos fins de semana, com a existência de um espaço adequado e o recurso a profissionais habilitados. Nesse sentido seria útil o envolvimento das respectivas Câmaras Municipais na criação do referido espaço. É que o IRS com competência na área dos processos tutelares cíveis nos termos da Lei Orgânica do IRS encerra aos fins de semana; sendo certo que as autoridades policiais não são as entidades mais adequadas para intervvir em sede de incumprimentos dos regimes de visita.
2º- A necessidade de criação do gabinete de mediação familiar com carácter público e com competência territorial a toda a RAM que permite a pacificação das tensões e conflitos familiares e buscas de consensos, nomeadamente nos processos de regulação do exercício do poder paternal, nas divergências entre os progenitores quanto à guarda, regime de visitas e prestação de alimentos.
3º- A criação de uma instituição vocacionada para o acolhimento de jovens grávidas adolescentes.
4º- A criação de equipas vocacionadas para fazer a transição dos chamados “meninos de rua” para as famílias de acolhimento ou instituições.
5º- A necessidade de alargar a todas as freguesias da região o projecto “Escola a Tempo Inteiro”, nomeadamente no Curral das Freiras.
6º- A necessidade de criar um gabinete de apoio ao Tribunal de Família e de Menores da Comarca do Funchal que permitisse a realização em tempo célere dos exames periciais, nomeadamente dos exames pedopsiquiátricos e psiquiátricos. O tempo de espera dos exames solicitados ao HCF é excessivo, chegando nalguns casos a demorar largos meses.
7º- Há que dar um destino ao Centro Educativo do Santo da Serra que ainda não está a funcionar, sem que se saiba quais os seus verdadeiros motivos. Ou passa a funcionar como Centro Educativo ou deve ser convertido em instituição de acolhimento para jovens nos termos da LP.P.C.J.P.
Finalizo, citando Albert Einstein "a palavra "progresso" não terá qualquer sentido enquanto houver crianças infelizes.

Juros moratórios



O Aviso da Direcção-Geral do Tesouro n.º 240/2006, 2.ª série, de 11 de Janeiro de 2006 (p. 442), - em conformidade com o disposto no n.º 2 da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho, vem dar conhecimento que a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2006, é de 9,25%.

Mapa Judiciário
























Porque é que será que este mapa não inclui as Regiões Autónomas?

segunda-feira, julho 10, 2006

Entre marido e mulher, Cavaco mete a colher


Cavaco Silva resolveu meter a colher entre os maridos e as mulheres portuguesas e abordar um assunto incómodo: o número crescente de casos registados de maus tratos a crianças e violência doméstica.

«As estatísticas pecam todas por defeito», frisa fonte da Presidência da República. «Grande parte dos hospitais não está sensibilizado para fazer um registo das ocorrências», acrescenta.

Independentemente dos números oficiais, o problema existe e é «preocupante», defende fonte em Belém. As instituições que lidam com esta problemática no terreno «estão nos limites» e «não existem em suficiente número». A gravidade da situação motivou a 2ª Jornada do Roteiro para a Inclusão, dedicada às crianças em risco e à violência doméstica. No âmbito desta iniciativa, o Presidente da República irá visitar várias casas de acolhimento no norte do país, esta quarta e quinta-feira.

O que pode fazer o Presidente?

Cavaco Silva quer alertar a população para a necessidade de não fechar os olhos às crianças espancadas, violadas, negligenciadas ou abandonadas e para as mulheres e homens vítimas de violência doméstica. Citando os resultados de um inquérito da Inspecção-geral de Saúde, respondido em Julho de 2005, fonte da presidência avança que 53 por cento dos hospitais e centros de saúde não possuem normas de procedimento para o atendimento de crianças em risco. E o problema não está na lei, lembra fonte presidencial, já que esta prevê que cada hospital tenha um centro para acolher crianças em risco.

Ler a noticia integral em Portugal Diário, de 10-07-2006.

Madeira: Mais de cem acolhidos


Neste momento, mais de uma centena de crianças e jovens entre os 0 e os 18 anos está a viver em famílias de acolhimento na Região Autónoma da Madeira, segundo o que apurou o JORNAL da MADEIRA, numa altura em que a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através do Centro de Segurança Social, está a desenvolver uma campanha com vista à angariação de famílias de acolhimento, denominada “Procuram-se Abraços”. Neste sentido, nos primeiros três dias desta edição da ExpoMadeira (até ontem), a presença da Secretaria foi dedicada ao desenvolvimento da campanha naquele espaço.
Ler noticia integral em Jornal de Madeira, de 10-06-2006.

Subida da criminalidade marca ano judicial na Madeira

Num balanço ao ano judicial que se aproxima do fim - e que este ano fica marcado pelo encurtamento da paragem dos tribunais para férias -, pode-se dizer que a celeridade processual, a eficiência e a eficácia das novas medidas legislativas nos processos dos tribunais tiveram relevância nuns casos e nenhuma noutros.
Ainda assim, na Região Autónoma da Madeira, este ano fica marcado, sobretudo, pelo acréscimo de entradas processuais nos tribunais.
Como confirmou o juiz Jaime Pestana, neste momento, a Vara Mista do Funchal encontra-se numa situação problemática, que se não for atalhada a tempo, implicará, a curto prazo, graves consequências.
Lembrando que os quatro juízes da Vara têm de fazer, também, julgamento das acções ordinárias e dos colectivos em toda a ilha, o magistrado sublinhou que, devido ao grande volume de entradas, começa a ser muito difícil agendar diligências.
«Houve falta de tempo para todos os processos cíveis e criminais que entraram. Quem cá trabalha sente isso, sendo que os agendamentos vão sendo, também, cada vez mais espaçados e a resolução dos processos mais morosa», reforçou.
Mas a celeridade ou morosidade de um processo depende, ainda, das características sociológicas e demográficas das populações que serve.
No caso do Tribunal da Ponta do Sol, lembrou Jaime Pestana, que serve uma população demográfica em expansão e não tem os seus quadros devidamente preenchidos, há uma grande acumulação processual.
«A mesma contingência se verifica em Santa Cruz, uma vez que este tribunal serve a área de maior expansão demográfica dos últimos anos, sem ver alterados os seus quadros de pessoal», reforçou.Ainda assim, foi sobretudo nos concelhos de Funchal, Câmara de Lobos e Calheta onde o aumento da acções de litígio foi mais visível, reflexo da realidade social e económica existente, acredita o magistrado.
Ler noticia integral em Diário de Noticias da Madeira, de 10-07-2006.

Madeira: «Colo e mimo» para mais de 60 crianças

No passado dia 5 de Julho, a Abraço passou a contar com um novo espaço na Rua da Carreira, num edifício cedido pelo Governo Regional.

Estas instalações passam a funcionar como palco do projecto "ABC - Ser Criança", cuja semente foi lançada em Dezembro de 1995.
Ler noticia integral em Diário de Noticias da Madeira, de 10-07-2006.

Porto e Lisboa com 400 mil processos e 62 comarcas com menos de 500

62 das 232 comarcas judiciais existentes no país recebem anualmente menos de 500 processos. Paralelamente, apenas duas comarcas recebem mais de 400 mil processos.

Uma disparidade impensável? Talvez. Mas estes são os resultados de um trabalho que o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa realizou nos últimos anos.
O estudo foi agora conhecido e serve de base ao Ministério a Justiça para começar a discutir a reorganização do mapa judiciário. Para se saber se vale a pena haver tantos tribunais, se a distribuição geográfica continua a fazer sentido, quando se sabe que é no Porto, em Lisboa e nos concelhos limítrofes destas duas grandes cidades que se concentra a grande litigância processual.
Os dados são impressionantes. 69 por cento das comarcas (147 tribunais) recebem anualmente menos de dois mil processos. Dezoito por cento recebe entre dois a quatro mil e em oito por cento das comarcas judiciais a entrada de processos ultrapassa aos quatro mil por ano. Porto e Lisboa são as líderes de inquéritos entrados. Na primeira cidade, a média anual é de 102 mil inquéritos, na segunda é de 303 mil.
A grande concentração de processos em determinadas áreas do país tem outras consequências. A percentagem de acusações nos processos findos é, por exemplo, diametralmente diferente nas grandes cidades e nas pequenas comarcas. Em dez delas, todas no interior, há uma percentagem de 30 a 35 por cento de acusações. Por sua vez, Porto, Lisboa, Coimbra ou Algarve já apresentam números abaixo dos vinte por cento.
E se estes são os números totais, os dados da área cível (onde existe o maior número de processos e onde se verifica grandes atrasos na justiça) também não são muito diferentes. Aí, num universo que representa mais de 80 por cento dos inquéritos entrados (26,9 são processos de injunção, 23,5 acções declarativas e 30,12 acções executivas) verifica-se também uma grande disparidade de números. Quarenta e seis por cento das comarcas cíveis (47) recebem menos de 500 processos por ano. Vinte e um por cento recebe entre 501 e 1000 e Porto e Lisboa entre 100 e 143 mil por ano.
Ainda na área cível há dados curiosos. As dívidas são as acções que predominam em 100 das 231 comarcas do país. As excepções voltam a ser no interior do país, onde se verifica, por exemplo, que em Trás-os-Montes predominam os processos de sucessão e direitos reais, enquanto no Alentejo há uma grande incidência de processos tutelares cíveis.
Quanto à área penal a situação não é diferente. Cento e quarenta e cinco (68 por cento) das 231 comarcas portuguesas recebe menos de 500 processos por ano. Trinta e seis (17 por cento) recebe entre 500 e 1000, enquanto só 12 (cinco por cento) recebe mais de cinco mil. Para se perceber a diferença acrescente-se que Lisboa recebe anualmente 25.370 mil processos na área penal.
Quanto ao tipo de crimes que mais incidência tem naquela área os acidentes de viação lideram as listas. 210 comarcas apresentam um maior número de processos por aquele tipo de crime, enquanto nas restantes a divisão faz-se nos crimes contra a integridade física e cheques sem provisão. O primeiro caso encontra-se no interior norte do país e o segundo em Lisboa.

quinta-feira, julho 06, 2006

3ª Bienal de Jurisprudência de Direito de Familia e de Menores

A 3ª Bienal de Jurispudência de Direito da Família e dos Menores vai realizar-se nos dias 12 e 13 de Outubro de 2006, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Mesas Temáticas:
1º dia
(10h00 – 13h00):
Efeitos Patrimoniais do Casamento
Investigação de Paternidade/Maternidade
Adopção
(15h00 – 18h00)
União de Facto/Economia Comum
Poder Paternal
A Promoção dos Direitos, a Protecção das Crianças e Jovens em Perigo e processo tutelar educativo
2.º dia(10h00– 13h00)
Divórcio
Alimentos
Promoção dos Direitos, Protecção das Crianças e Jovens em Perigo e processo tutelar educativo
(15h30-17h00)
Auditório – Conclusões das mesas temática
Organização: Centro de Direito da Família da Universidade de Coimbra, Centro de Estudos Judiciários e Ordem dos Advogados.
Informações:Centro de Direito da Família
Tel./fax: 239821043
e-mail: cdf@fd.uc.pt
INSCRIÇÕES ABERTAS
** pode apresentar um caso ou pode apenas participar nos trabalhos**

Fonte: Blog Mar Inquieto.


Pensamento


A palavra ''progresso'' não terá qualquer sentido enquanto houver crianças infelizes.

Einstein, Albert

Segurança Social acusada de atrasar processos de menores

A juíza Maria Bernardo Perquilhas, do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, atribuiu ontem parte dos atrasos nos processos ao facto de o "funcionamento do tribunal estar dependente de outros organismos", apontando fortes responsabilidades à Segurança Social, cujas técnicas não têm meios para trabalhar, e ao Instituto de Medicina Legal. Como contraponto de bom funcionamento, Maria Bernardo Perquilhas apontou o Tribunal de Família e Menores do Porto, onde trabalhou durante três anos.
As críticas foram feitas durante o ciclo de conferências "A Justiça em Números", organizado pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, que ontem decorreu na sede daquele organismo, e a sustentá-las a magistrada juntou argumentos de falta de meios e de conceitos, mas apresentando soluções.
As palavras da juíza tinham sido precedidas pela intervenção do advogado Luís Silva, vogal do Conselho Distrital da Ordem, que apresentou números dando conta de que o número de processos pendentes no Tribunal de Menores de Lisboa aumentou 56% entre 2003 e 2005.
Maria Bernardo Perquilhas, no entanto, argumentou que alguns dos atrasos estão associados também à falta de recursos por parte das técnicas da Segurança Social, um elemento essencial, por exemplo, nos inquéritos judiciais associados aos menores, dando como exemplo os casos de Joana e Vanessa, que acabaram em actos criminosos "As assistentes sociais têm milhares de pedidos, mas houve também uma redução enorme nos efectivos", sem que tenha entrado um número suficiente de novas técnicas, a que surge associada a falta de carros para trabalharem ou de subsídios para se deslocarem.
A isto surge associado o aumento da litigiosidade, "também fruto da crise económica", com os pais a deixarem de pagar as pensões de alimentos e consequente intervenção judicial. "Em situações como esta esperamos seis meses pelo inquérito (a elaborar pelas técnicas), mas se pedimos mais alguma coisa, se necessitamos de um esclarecimento, chegamos ao ponto de estar três ou quatro meses sem qualquer resposta".
Noutro âmbito, o tribunal pode determinar a realização de exames psicológicos aos progenitores, mas o "Instituto de Medicina Legal está a demorar no mínimo cinco a seis meses para marcar os exames". No Porto, no entanto, isto assim não acontecia, uma vez que o tribunal estabeleceu um protocolo com a Faculdade de Psicologia da Universidade do Porto ""Tudo aquilo que não era patológico, mas que tinha a ver com a falta de compreensão e de hierarquização de valores nas famílias dos menores, encaminhávamos para a Faculdade".

sábado, julho 01, 2006

A família e o interesse superior da criança


O direito de visita dos pais é um direito natural, nascido do amor paterno e materno, que resulta da natureza - a relação biológica de geração - e é reconhecido pela lei.

Genericamente, o direito de visita consiste no direito de pessoas unidas entre si por laços familiares ou afectivos estabelecerem relações pessoais. No contexto em apreço o direito de visita significa o direito de o progenitor sem a guarda dos filhos se relacionar e conviver com estes, uma vez que tais relações não podem desenvolver-se de forma normal em virtude da falta de coabitação dos pais.
O direito de visita substitui, assim, o convívio diário entre este progenitor e os seus filhos, existente antes da separação.
Contudo, verificamos que este direito é permanentemente violado.

A recusa do direito de visita tem sido alvo de inúmeros estudos.
Tratando-se como é de um direito-função, é exercido não no interesse do progenitor detentor do direito, mas no dos filhos que têm o direito, que é também uma necessidade, de manter uma relação e um contacto directo e permanente com os dois progenitores.
A recusa da criança ao exercício deste direito, conforme concluem os vários estudos, se não é ditada directamente pela mãe ou pelo pai, tem, pelo menos, a sua origem na recusa, quer explícita quer inconsciente, do progenitor guardião.
É, antes de mais, uma forma de se proteger. A criança sabe que qualquer atitude diferente levá-la-ia a um clima de guerra e retaliação, na sua própria casa. A melhor forma de sobreviverem é refugiarem-se no silêncio ou repetir aquele discurso, tantas vezes proferido e que serve de escudo ao seu imenso sofrimento.
O motivo mais frequentemente apontado para impedir o exercício do direito de visita é o medo.
Invocado massivamente pelas mães, dizem ter medo que as suas crianças sejam alvo de violência perpetrada pelos pais, e também que sejam por eles sonegadas ou raptadas.
Por detrás destes medos, existe um outro inconsciente, e portanto duplamente forte, e que é o medo de ver o direito de visita do pai por um fim à sua relação com a criança - têm medo que o seu papel enquanto progenitoras fique diminuído. De facto, o convívio com o pai vem perturbar ou interferir na relação fusional mãe-criança, mas o interesse da criança deve sobrepor-se ao interesse egocêntrico do progenitor guardião.
Mães e Pais complementam-se no desenvolvimento psicológico dos seus filhos.
Os trabalhos de pesquisa indicam que a maior parte das consequências negativas da separação e do divórcio podem ser minorados através da manutenção e do reforço de uma relação contínua e próxima com os dois progenitores.
A "contínua exposição a ambos os pais" contribui para "um melhor ajuste ao divórcio" e para uma "recuperação mais rápida do trauma emocional que possa ter resultado da separação dos seus pais".
Constance R. Ahrons e Richard B. Miller num dos seus estudos publicados, em 1993, no American Journal of Orthopsychiatry, afirmam: "The continuing involvement of divorced fathers in families where mothers maintain physical custody has become recognized as an important mediating factor in the adjustment and well-being of children of divorce".
Esta melhor adaptação conduz a uma "diminuição da interiorização dos problemas" e consequentemente a uma menor ansiedade e melhor auto-estima.
Está, portanto, estabelecido que o direito de visita enquanto forma de, após a separação, os pais estabelecerem relações pessoais com os seus filhos, é imprescindível para o bem-estar e o normal e integrado desenvolvimento psico-social das crianças, em virtude de contribuir positivamente para a superação dos eventuais problemas internos que tenham sido provocados pela rotura familiar.
O direito de visita, sendo um direito dos pais, é também um direito das crianças.
É por isso que alguns autores falam de "vitimização" dos pais e das crianças, e justificam a utilização deste termo em virtude de serem forçados a concluir, porque os dados de que dispõem o indicam de forma clara, que as acções dos progenitores a quem os menores estão confiados, destinadas a impedir o direito de visita, são, quase sempre, esforços intencionais para atacar emocionalmente o outro pai.
Sustentam ainda, conjuntamente com outros autores, que o impedimento do regular convívio com o pai não detentor do poder paternal, tem por objectivo sabotar essa relação e fere emocionalmente pai e filhos, constituindo uma vitimização inaceitável.
De facto, as decisões judiciais não conseguem assegurar o direito do menor e do progenitor de manterem uma relação contínua e duradoura, porque os pais a quem os filhos estão confiados, devido, em parte, a serem detentores de uma autoridade absoluta sobre os menores, impedem o direito de visita, que se quer normal, regular e continuado.
A preocupação do Tribunal deve ser, também, a protecção do direito da criança a ter uma relação com os dois pais, e não pode permitir que essa preocupação seja considerada como um acto benévolo do progenitor a quem confiou o menor.
As decisões dos Tribunais são interdependentes, até porque as diferentes necessidades das crianças estão interligadas.
A justiça para as crianças consiste em muito mais do que direitos formais.
As leis têm de ser acompanhadas dos mecanismos e dos recursos necessários para tornar efectivos esses direitos formais.
A tradição, a jurisprudência já firmada, e os precedentes não justificam a manutenção de situações que não garantam a efectividade dos direitos da criança.
No que concerne às decisões judiciais relativas ao suporte económico - a prestação de alimentos, devido pelo progenitor a quem os filhos não estão confiados, o legislador, por estar perante um dever/direito, que põe em risco a subsistência do menor, penaliza o seu incumprimento.
Os estudos efectuados sobre a prestação de alimentos constatam que o aumento das penalidades legais têm contribuído para um maior cumprimento das responsabilidades económicas dos progenitores,.
Está, portanto, estabelecido que o direito de visita enquanto meio de os pais, após a separação, estabelecerem relações pessoais com os seus filhos, é imprecindivel para o bem-estar e o normal e integrado desenvolvimento psico-social das crianças.
Há que assegurar que assim aconteça.
No sentido de proporcionar à criança um exercício pacífico e estável do direito de visita, permitindo-lhe um contacto fácil com o progenitor a quem não foi confiada, alguns autores propõem que aquela seja confiada ao pai que mostrar maior capacidade de cooperação com o outro quanto à fixação das condições do direito de visita.
Na jurisprudência americana esta tendência é muito forte e este critério está mesmo consagrado legalmente nos estatutos de alguns dos Estados, aliás como acontece presentemente no nosso Código Civil, após as introduções introduzidas no art.º 1905.º pela Lei 84/95, de 31 de Agosto.
No mesmo sentido, o Bürgerlichen Gesetzbuch (BGB) alemão, no § 1634, 1 prevê uma cláusula segundo a qual cada um dos pais se deva abster de tudo o que possa prejudicar a relação da criança com o outro progenitor . O seu incumprimento pode ter como consequência uma revisão da decisão sobre a atríbuição da guarda (§ 1696, 1 BGB).
Similarmente, o nosso direito da família apresenta-nos como medidas a propositura de uma acção de alteração do regime do exercício do poder paternal, com base no art.º 182.º da O.T.M., n.º 1, 1.ª parte, ou uma medida de assistência educativa, mas só em caso de perigo para o menor, ou a suspensão da obrigação de alimentos e, ainda, a norma expressa na O.T.M., segundo a qual nos casos em que um dos progenitores não cumpra a decisão judicial ou o acordo que regula o exercício do poder paternal, o progenitor vítima do comportamento do outro tem a possibilidade de requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até 50.000$00 e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos..
Mas constatamos que estas medidas não são suficientes.
A morosidade da máquina judicial e, lamentamos dize-lo, a falta de acção efectiva por parte das magistraturas tornam um número demasiadamente elevado de crianças em "orfãos de pai".
Perante o crescente número de conflitos gerados em torno do direito de visita, se este direito não obtiver uma protecção eficaz, ficará reduzido praticamente a nada e servirá de muito pouco ao seu titular o ser-lhe ou não concedido, o que, conjuntamente com a convicção de impunidade que tal situação gera, constitui um sério desprestígio para a instituição e para o próprio ordenamento jurídico.

Como já vimos, toda esta situação põe em risco a criança.
É por isso necessário dar, explicitamente, ao direito de visita uma tutela penal.
Pretendemos, com uma medida desta natureza, que os pais a quem os filhos estão confiados menosprezem menos este direito das crianças.
Com a possibilidade expressa na Lei de punir quem viole, injustificadamente, o direito da criança em conviver e manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não está confiada, a magistratura tem à sua disposição um mecanismo, que para além de dissuador, é ele mesmo gerador de acção - acção por parte do progenitor a quem a criança está confiada que promoverá os convívios desta com o outro progenitor, acção por parte do progenitor a quem o menor não está confiado que pagará mais prontamente as prestações de alimentos e, acção por parte do sistema judicial que poderá penalizar quem incumpra dolosamente o regime de visitas que foi decidido judicialmente ou acordado entre ambos os progenitores.
A doutrina portuguesa tem entendido que a recusa do progenitor a quem o menor está confiado de entregar ao outro o filho, ainda que contra uma ordem judicial, não constitui um crime, embora seja um acto civilmente ilegal.
Atente-se que, apesar de estarmos perante uma violação de um direito fundamental, o direito dos filhos e dos pais à vida familiar e o direito destes à educação dos seus filhos, o direito constituído não o espelha convenientemente, deixando impune quem, com manifesta intenção dolosa de interferir ou impedir as visitas, o viola.
A jurisprudência francesa, por exemplo, já não partilha desta posição. O tribunal de «Cassation» decidiu que o art.º 357.º do código penal francês se aplica também ao direito de visita. É também na jurisprudência francesa que verificamos que a recusa da criança ao exercício do direito de visita, devido à forte probabilidade de esta ser gerada por influência do progenitor guardião, não é admitida como causa justificativa da responsabilidade penal em que o progenitor guardião incorre, se não permitir as visitas ao outro progenitor (crime da não representação da criança).
E em Espanha, a doutrina subsume esta conduta no crime de desobediência grave à autoridade, previsto e punido no art.º 237.º, 2.ª parte do código penal espanhol.
Entre nós, no plano do direito constituído, a violação do direito de visita não é, claramente subsumível nem no art.º 348.º (desobediência às autoridades), nem no art.º 249.º (subtracção de menores), ambos do C.P. de 1995.
Alguns autores, contudo, são a favor de uma tutela penal do direito de visita .
Outros perfilham da opinião de que já no Código Penal de 1982, a recusa do progenitor guardião em entregar a criança ao outro a fim de satisfazer o seu direito era subsumível ao art.º 196.º do C.P. (art.º 249.º do C.P. de 1995) ,.
Apesar disso, tal subsumição não tem sido alvo de qualquer aplicação digna de nota, o que tem concorrido para a constante violação dos direitos da criança e dos direitos dos pais a quem estas não estão confiadas, e a inculcação de um profundo sentimento de impunidade nos outros progenitores.

Brasil: Indemnização para mulher que engravidou tomando Microvlar


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente sentença da Comarca de Chapecó e concedeu indenização por danos materiais em favor da agricultora Lurdes Alberti, que garante ter engravidado contra sua vontade após utilizar contraceptivo Microvlar, fabricado pela empresa Schering do Brasil Ltda.
As pílulas, segundo amplamente divulgado pela imprensa na época, pertenciam a uma série que continha farinha e não o verdadeiro princípio ativo do medicamento.
O relator da apelação, desembargador substituto Jorge Henrique Schaefer Martins, aplicou os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para o deslinde da questão. Lurdes comprovou nos autos que recebia mensalmente, junto ao setor de saúde da Prefeitura de Nova Itaberaba, cartelas do Microvlar como forma de se prevenir contra gravidez.
o magistrado inverteu o ônus da prova, recaindo sobre a empresa a obrigação de demonstrar que a gravidez de Lurdes não decorreu da ingestão dos placebos.
A indenização concedida incluiu o reembolso dos gastos feitos com fraldas, vestiário, medicamentos e consultas; mais pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo desde o nascimento até o 18º aniversário da criança.
Danos morais que também foram pleiteados, vencido o relator, foram negados pela Câmara, sob argumento de que, se a gravidez foi indesejada, seu fruto – a criança – não pode ser assim compreendido. (Apelação Cível 2001.018238-6).

Fonte: Juristas.com.br.

Brasil: Não comparecer a exame de DNA gera presunção de paternidade


A 7ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à apelação de suposto pai que, por três vezes, não se apresentou para a realização de exame de DNA.
O Colegiado considerou que a recusa configura presunção de paternidade.
O julgamento do recurso ocorreu em 28/6.
Na Comarca de Campina das Missões o réu foi declarado pai, sendo condenado ao pagamento de alimentos no valor de 60% do salário mínimo e de R$ 1.500,00 como indenização pela litigância de má-fé.

30 mil inquéritos estão atrasados

A existência de 4826 inquéritos nas mãos dos magistrados carecendo de despacho há mais de um mês, levou o procurador-geral distrital, João Dias Borges, a emitir uma recomendação onde pede maior rapidez aos magistrados lembrando a aproximação das férias judiciais.
A análise do distrito judicial de Lisboa revela a existência de mais 25 mil inquéritos atrasados por inacção dos serviços de apoio ou falta de funcionários. A pendência global é de 78 mil.
Ler noticia integral em Correio da Manhã, de 1-07-2006.

Direito de visita dos avós


Afirma Edgard de Moura Bittencourt, com sabedoria e muita sensibilidade humana:“A afeição dos avós pelos netos é a ultima etapa das paixões puras do homem. É a maior delícia de viver a velhice” (Edgard de Moura Bittencourt, Guarda de Filhos, LEUD, SP, 1981, 2ªed, págs. 123 a 124).

Ao dito popular, ser avô corresponde a “ser pai duas vezes”, comentou com maestria Roberto Damatta, em deliciosa crônica na imprensa paulista, “ser avô é ser pai com açúcar”, pois resulta “da vivência desse espaço que faz dos laços entre netos e avoengos algo terno e amistoso. Observa o articulista que “nenhum brasileiro precisa ler Freud e, especialmente, Lacan para saber que o ‘nome do pai’ sinaliza a autoridade civil, política e jurídica”, ao passo que a relação da criança com seus avós se exercita muito mais por prazer da amizade que os une. Finaliza suas considerações em tom filosófico, observando que ancestralidade “é uma terra situada num limite” e, para ser fértil, necessita de humildade e confiança, pois “a honra e o amor são os maiores presentes que podemos dar aos nossos descendentes” (Ave, avô, artigo em O Estado de São Paulo, 10.01.2002, Caderno 2, D12).

Esta visão intimista do relacionamento familiar serve de pano de fundo à questão do direito de visita dos avós.

Na legislação comparada, cumpre anotar que o Código Civil Francês (99ª. ed., Dalloz, 2000, Paris, França) contempla expressamente a extensão do direito de visitas aos avós, conforme se lê do artigo 371-4 :


«O pai e a mâe não podem, salvo motivos graves, opor obstáculos às relações pessoais entre o menor e seus avós. Na falta de acordo entre as partes, essas relações serão regulamentadas pelo juiz de família .

Em caso de situações excepcionais, o juiz de família pode estabelecer um direito de correspondência ou de visita a outras pessoas, parentes ou não.»

Verifica-se o notável alcance desse dispositivo, que se aplica também à visita do menor por outras pessoas de seu círculo familiar ou mesmo que não sejam parentes, sempre de acordo com as investigações procedidas pelo Juiz de Família, que, por outro lado, pode limitar os contatos ou mesmo circunscrevê-los ao direito de correspondência.

No nosso Código Civil Português (Decreto-Lei n.47.344, de 15.11.66) existe disposição similar, no artigo 1887-A (aditado pela Lei n. 84, de 31.8.95), com redação mais concisa:


«Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.»

sexta-feira, junho 30, 2006

Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de Junho


Aprova o Regulamento do Registo Comercial.

Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho


Estabelece a regulamentação do registo informático dos actos praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.

Decreto-Lei nº 125-A/2006, de 30 de Junho

Altera o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro

Lei nº 25/2006, de 30 de Junho


Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.