quinta-feira, junho 22, 2006

Menores julgados à porta fechada

Ojulgamento do caso Gisberta, relacionado com a morte de um transexual no Porto e envolvendo 13 menores, vai realizar-se à porta fechada a pedido do juiz titular do processo, divulgou ontem o Conselho Superior da Magistratura (CSM). Um comunicado do CSM refere que as sessões do julgamento, com início a 3 de Julho, no Tribunal de Família e Menores do Porto, "irão decorrer com exclusão da publicidade", por decisão do tribunal que entendeu que a presença de público e de jornalistas seria "susceptível de afectar o equilíbrio psíquico e psicológico dos menores aquando dos seus depoimentos", bem como "a genuinidade na obtenção da prova".
A decisão daquele tribunal foi tomada após audição do Ministério Público (MP) e dos advogados dos menores alegadamente envolvidos na morte de um sem-abrigo brasileiro, que era transexual. Apesar de as sessões de julgamento decorrerem à porta fechada, "a leitura da decisão é sempre pública", adianta o CSM, invocando um artigo da Lei Tutelar Educativa (LTE).
Atendendo ao interesse dos media neste processo, o tribunal - "sem prejuízo da necessária preservação da identidade dos menores" - fará chagar aos profissionais da Comunicação Social "informação sobre a forma como decorreu cada sessão de julgamento", refere o CSM.
"Relativamente aos acessos aos autos, o mesmo dependerá de análise pontual, por parte do tribunal, de cada pedido de consulta que vier a ser apresentado e que terá em todo o caso de respeitar de forma rigorosa" a legislação constante no Código de Processo Penal e na LTE.
Ler noticia integral em Jornal de Noticias, de 22-06-2006.

Rapto de crianças tem tendência a aumentar

O número de crianças desaparecidas em Portugal tem tendência a aumentar devido ao assédio que é feito por "predadores sexuais" pela Internet, através de conversas online, alertaram ontem, em Leiria, alguns especialistas da área.
Falando durante um seminário sobre "Desaparecimento e Exploração Sexual de Crianças", Alexandra Simões explicou que o número de desaparecimentos de crianças em Portugal é inferior ao resto da Europa, mas a "tendência é para aumentar".
Entre outros factores, contribui a ausência de vigilância dos pais sobre aquilo que os filhos fazem nas conversas online, tendo sido já referenciados casos em que "as crianças procuram pessoas que conhecem na Internet".
Ler noticia integral em Jornal de Noticias de 22-06-2006.

quarta-feira, junho 21, 2006

Regulamento CEE nº 2201/2003: Matérias excluidas do Regulamento


O artigo 1 (3) enumera as matérias que estão excluídos do escopo do Regulamento mesmo daquelas matérias que estão estreitamente ligadas a matérias de responsabilidade parental (ex: adopção, emancipação, o nome e os apelidos da criança).
As obrigações de alimentos e responsabilidade parental são frequentemente discutidas no mesmo processo judicial. A obrigação de alimentos não se encontram, contudo, cobertas pelo Regulamento, desde que são regidas pelo Regulamento Bruxelas I.
O Tribunal que é competente segundo o Regulamento tem também competência para regular as matérias que se encontram abrangidas pelo artigo 5 (2) do Regulamento Bruxelas I. Esta disposição permite que um tribunal que é competente para discutir a questão da responsabilidade parental possa também decidir os alimentos desde que estejam relacionados com a questão da responsabilidade parental.
Porém esses dois assuntos podem ser discutidos no mesmo procedimentos, o resultado deve ser reconhecido e executado de acordo com as diferentes regras. A parte da decisão relativa aos alimentos deve ser reconhecida e executada no outro Estado Membro em conformidade com as regras do Regulamento Bruxelas I já a parte da decisão relativa à responsabilidade parental deve ser reconhecida e executada em conformidade com as regras do novo Regulamento Bruxelas II.

Regulamento CEE nº 2201/2003: O escopo material


Que matérias são cobertas pelo Regulamento?
O regulamento estabelece regras de competência, reconhecimento e execução (Capítulo III) da cooperação entre autoridades centrais (Capítulo IV) no campo da responsabilidade parenta. Contém regras específicas relativas ao rapto de crianças e ao acesso de direitos.
O Regulamento aplica-se a todas as matérias civis respeitantes à "atribuição, exercicio, delegação, restricção e fim da responsabilidade parental- artigo 1(1) (b), 1(2) e 2 (7).
O termo responsabilidade parental é amplamente definida e abrange todos os direitos e deveres dos titulares de responsabilidade parental relacionados com a pessoa e o património da criança. Isto compreende não só os direitos de guarda como também os direitos de acesso, mas também as matérias como o lugar da criança na familia de acolhimento ou em instituição de acolhimento. O titular da responsabilidade parental pode ser uma pessoa "natural" ou legal.
A lista das matérias qualificadas como "responsabilidade parental" considerada no Regulamento no seu artigo 2º é não só exaustiva como meramente ilustrativa.
Em contraste com a Convenção de 1996 sobre a protecção de criança (ver Capítulo VI), o regulamento não define o máximo de idade para ser coberta pelo regulamento, mas deixa esta questão para a lei nacional. Não obstante, decisões em responsabilidade parental dizem respeito na maior parte dos casos a menores com menos de 18 anos, pessoas com menos de 18 anos podem ser objecto de emancipação sob a lei nacional, no caso particular se casarem. Decisões respeitantes a estas pessoas estão naturalmente fora do escopo deste regulamento.
O Regulamento aplica-se a matérias civéis. O conceito de matérias cíveis é definido pelo propósito do Regulamento e cobra todas as matérias listadas no artigo 1("). Onde a matéria específica da responsabilidade parental é li pública medida de acordo com a lei nacional. ex: o lugar da criança na familia de acolhimento ou em instituição de acolhimento, o Regulamento deve ser aplicado.
O regulamento aplica medidas de protecção respeitantes à propriedade da criança.
Quando uma criança tem património, pode ser necessário aplicar certas medidas de protecção. ex: indicar uma pessoa ou instituição que assista e represente a criança tendo em vista o seu património. O Regulamento aplica qualquer medida de protecção que seja necessária para a administração ou venda de propriedade. Tais medidas podem ser necessárias, se por exemplo, os pais estão em disputa em relação a esta questão.
Em contraste, medidas que respeitam ao património da criança, mas que não digam respeito à protecção da criança, não estão cobertas por este Regulamento, mas pelo Regulamento CEE nº 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000- competência, reconhecimento e execução dos julgamentos em materias cíveis e comerciais (O Regulamento de Bruxelas II).
O Regulamento aplica-se às medidas de protecção, mas não para para as que se tomem em consequências de ofensas criminais cometidas pelas crianças.

Regulamento CEE nº 2201/2003: Disposições iniciais e escopo geográfico


Inicio hoje uma série de artigos sobre o Regulamento CEE nº 2201/2003, de 27 de Novembro de 2003 que tem por base apontamentos que me foram fornecidos durante um seminário que teve lugar a propósito da aplicação e execução deste regulamento. Os apontamentos foram-me fornecidos em lingua inglesa sendo que a tradução para português é da minha autoria.
Em que Estados e desde que data se aplica o Regulamento?
A regra geral encontra-se consagrada no artigo 72º do Regulamento.
O regulamento aplica-se desde 1 de Março de 2005 em todos os Estados Membros da União Europeia, com excepção da Dinamarca. Aplica-se nos 10 Estados membros que se juntaram à União Europeia em 10 de Maio de 2004. O regulamento é drectamente aplicável nos Estados Membros e prevalece sobre a lei nacional.
Segundo o artigo 64º do mesmo diploma o regulamento aplica-se integralmente:
-aos relevantes procedimentos legais insituidos e;
-documentos registados como autêntcos instrumentos e;
-acordos concluídos entre as partes;
As regras de reconhecimento e execução do regulamento aplicam-se em relação aos procedimentos legais instituidos depois de 1 de Março de 2005 para três categorias de julgamentos:
-julgamentos iniciados depois de 1 Março de 2005 depois de procedimentos instituidos antes daquela mas antes da data de entrada em vigor do Regulamento Bruxelas II (artigo 64º (2);
-julgamentos começados antes de 1 Março de 2005 em procedimentos instituidos antes da data de entrada em vigor do Regulamento Bruxelas II em casos em que seja aplicável o Regulamento Bruxelas II (artigo 64(3);
-julgamentos começados antes de 1 de Março de 2005 mas antes da entrada em vigor do Regulamento Bruxelas II em procedimentos instituidos antes da data em vigor do Regulamento Bruxelas II (artigo 64(4).
O Regulamento Bruxelas II entrou em vigor em Março de 2001.
Tendo em atenção os 10 novos Estados Membros que se juntaram à União Europeia em 1 de Março de 2004, a data relevante para a entrada em vigor do Regulamento Bruxelas II é de 1 de Maio de 2004.
Os julgamentos que se enquadram nas alíneas a) a c) são reconhecidos e executados de acordo com o Capítulo III do Regulamento nas seguintes condições:
-o Tribunal que se tenha estabelecido a jurisdição em regras de acordo com o Regulamento, o Regulamento Bruxelas II ou a convenção que seja aplicável entre os Estados Membros de Origem e os Estados Membros de execução;
-e, para os julgamentos antes de 1 de Março de 2005, respeitantes a dvórcio, separação legal ou casamento anulado ou responsabilidade parental para as crianças de ambos os ^conjuges por ocasião deses procedimentos matrimoniais.
Deve ser salientado que o Capítulo em reconhecimento e execução aplica-se intregralmente nesses julgamentos, incluindo as novas regras na Secção 4 que dispeinsa o procedimento exequatur para certos tipos de julgamento (ver capítulos VI e VII).

Brasil: Decisão restabelece matrimónio e altera regime de bens

Uma decisão da 3ª Turma Cível do TJDFT garantiu alteração do regime de bens para um casal que refez o matrimónio 5 meses após separação judicial.

Para ver a noticia integral clique aqui.

Mediação familiar substitui o tribunal nos divórcios

Divórcios e separação de pessoas e bens, reconciliação de cônjuges separados, atribuição e alteração de pensões de alimentos, partilha de bens: o Governo vai dar novos poderes aos gabinetes de mediação familiar, uma forma de resolução de litígios informal, que dispensa o tribunal e é gratuita. Estes deixam, assim, de agir apenas em conflitos que têm a ver com o exercício do poder paternal. A mudança será efectivada através de um despacho do Ministério da Justiça, pronto dentro de um mês, segundo apurou o DN. Hoje será assinado um protocolo com a Câmara Municipal de Coimbra para criação de um centro de mediação naquela cidade.
A ideia é tentar evitar que os divórcios sejam litigiosos e resolvidos em tribunal, recorrendo-se para isso ao mediador como forma de promover o diálogo entre as partes desavindas e, caso seja possível, chegando-se à assinatura de um acordo com valor judicial (que não dispensa o registo do novo estado civil na conservatória). Se esse acordo não for possível, a separação litigiosa terá sempre de ser resolvida em tribunal. O Governo espera, com o alargamento do âmbito da mediação familiar e logo que esta esteja presente em todo o País, aplicar a fórmula a mais de dez mil processos.
Para já, e em termos de estruturas oficiais, dependentes do Ministério da Justiça, existe apenas um centro de mediação em Lisboa, desde 1999 - que além da capital tem competência para resolver conflitos das comarcas da Amadora, Sintra, Cascais, Oeiras, Loures, Mafra, Seixal, Barreiro e Almada. Resolve uma média de 200 processos por mês. O gabinete de Coimbra está previsto desde Fevereiro do ano passado, altura em que o anterior Governo elaborou um despacho nesse sentido, onde se determinava a instalação do mesmo no campus universitário de Coimbra. O protocolo hoje assinado concretiza a intenção; após algumas obras, o gabinete abre até ao final do ano.
"Vamos expandir esta modalidade extrajudicial de resolução de conflitos a todo o território", garantiu ao DN o secretário de Estado da Justiça, João Tiago Silveira. Falta avaliar se essa expansão será feita "através de unidades fixas, como as de Coimbra e Lisboa; através de mediadores itinerantes que se deslocam pelo País aproveitando estruturas físicas já existentes, como escolas e salas de autarquias; ou através de uma solução mista, que integre os dois modelos", refere o governante.
Até agora, estes centros de mediação só actuavam em conflitos emergentes da regulação, alteração e incumprimento do exercício do poder parental; passam agora a aplicar-se em quaisquer conflitos familiares. Um alargamento de competências também já previsto pelo Governo anterior - nomeadamente no plano "100 Compromissos para Uma Política da Família" -, mas nunca regulamentado e agora recuperado pelo actual Executivo.
Para o processo se iniciar basta que uma das partes em conflito solicite a intervenção do gabinete - e pode realizar-se independentemente de existir ou não um processo judicial em curso, que pode ser suspenso durante a mediação. Após as primeiras reuniões é, obviamente, necessário o consentimento dos dois envolvidos para que tudo continue.
A presidir a estas reuniões está um mediador - com um grau de licenciatura e um curso especializado, reconhecido pelo Ministério da Justiça -, alguém que aborda o conflito no plano legal mas também emocional, que garante total confidencialidade e protege os filhos menores dos processos jurídicos mais duros. A duração média de resolução destes conflitos é de um a três meses, embora legalmente não exista limite temporal. Não há também quaisquer custos para os cidadãos.

terça-feira, junho 20, 2006

V Forum da Criança





"Conhecer e Proteger".

Organização: Centro de Segurança Social da Madeira.

27 de Junho de 2006, pelas 9h30.

Auditório do CSSM, sito à Rua do Bom Jesus, nº 13- 3º andar, Funchal.

Serviços Sociais do Ministério da Justiça

O Aviso nº 6676/2006 dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (DR nº 112, II Série, de 9.6.06), publicou a lista de juízes que, de harmonia com o Decreto-Lei nº 212/05, de 9 de Dezembro, deixarão de beneficiar do subsistema de saúde daqueles serviços sociais, a partir de 1 de Julho próximo, estando em curso o prazo para os interessados se pronunciarem.

Hoje: Dia Mundial do Refugiado

O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) lançou hoje uma campanha para ajudar os nove milhões de crianças refugiadas no mundo sob o lema «Ajude-os a brincar, deixe-os aprender».

Por ocasião do Dia Mundial dos Refugiados, que hoje se assinala, esta agência da ONU liderada pelo ex-primeiro-ministro português António Guterres pretende com esta campanha ajudar os nove milhões de crianças refugiadas a «concretizar os seus sonhos com a melhoria das suas condições de vida nos campos através da educação e do desporto».
Ler noticia integral em Portugal Diário, de 21-06-2006.

ONU acusa Portugal por mortes de crianças

Noticia o Correio da Manhã de hoje que Portugal está entre os países onde o número de mortes de crianças devido a maus tratos e violência é mais elevado.
Esta dura realidade foi tornada pública pela UNICEF – o organismo da ONU dedicado à protecção das crianças – num documento elaborado com base em dados recolhidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Portugal está entre os países com maior número de crianças mortas devido a maus tratos, de acordo com um estudo da Unicef [orgão das Nações Unidas dedicado à protecção das crianças], elaborado com base em dados recolhidos pela Organização Mundial de Saúde.

De acordo com o estudo, elaborado há cerca de ano e meio, Portugal regista um número de óbitos 15 vezes superior à média dos países ricos, escreve o «Correio da Manhã».
No entanto, alguns especialistas portugueses constestaram estes números.
Para a ex-presidente da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Dulce Rocha, no cargo ao tempo em que o relatório foi produzido, verifica-se «um aumento estatístico muito superior à realidade».
A jurista explica porquê: «Estamos a ser prejudicados pelo deficiente sistema de comunicação civil. Não temos um sistema em que seja comunicado ao registo civil o resultado das autópsias. Ou seja, aparece a indicação de morte desconhecida depois realiza-se a autópsia e o assento de óbito não é actualizado». Esta «deficiência grave do sistema» resolvia-se, segundo a jurista, se os magistrados fossem obrigados a comunicar essas alterações ao registo civil.
Apesar disso, a antiga responsável da Comissão Nacional admite que o mau funcionamento entre instituições é também responsável pelos casos de maus tratos em Portugal.
«Criam-se equipas, mas depois não se partilha informação», refere.
Por seu lado, o vice-presidente da Rede Europeia de Acção Social, Luís Villas-Boas, «os valores são falsos», desmentido um dos números avançados por uma responsável da Unicef: esta referia que na Europa morrem 3500 crianças, dos zero aos 14 anos, vítimas de maus tratos. Mas Villas-Boas refere que estes números «não fazem sentido».
«Num lado dizem que morrem três a quatro crianças por dia só na Alemanha e Reino Unido. Só estes dois países totalizam mais de metade dos 3500 referidos pela Unicef», conclui.

segunda-feira, junho 19, 2006

Despacho nº 12668/2006, de 19 de Junho

Prevê a inspecção extraordinária por motivo de licenciamento de transporte colectivo de crianças.

Relação diz não haver devassa no controlo das idas à casa de banho

"O patrão que no local de trabalho dos seus empregados instala um sistema electrónico que permite saber as vezes que cada empregado se desloca à casa de banho, as horas a que o faz e o tempo que aí demora não preenche o elemento objectivo do crime de devassa por meio de informática."
Esta foi, em síntese, a decisão do Tribunal da Relação do Porto (do dia 31 de Maio) perante um caso em que um trabalhador de uma fábrica de calçado acusava a entidade patronal de devassa da vida privada, pelo facto desta, através de um cartão electrónico, controlar as idas dos funcionário à casa de banho.
Ler noticia integral em Diário de Noticias, de 19-06-2006.

Lei limita transmissão

A nova lei das rendas só permite a transmissão do direito ao arrendamento em dois casos.
Um primeiro, que implica a transmissão para o cônjuge que viva na habitação ou para a pessoa que vivesse em união de facto com o inquilino há mais de um ano.
Num segundo caso, para a pessoa que com ele residisse em economia comum também há mais de um ano.
Ler noticia integral em Correio da Manhã, de 19-06-2006.

sexta-feira, junho 16, 2006

Arrendar quartos a hóspedes pode estar perto do fim

O fenómeno ocorre sobretudo em casas antigas (maiores e com mais divisões do que as novas) arrendadas a pessoas sós ou quase sós e normalmente de fracos recursos, que encontram aqui a fórmula para um rendimento extra. Ou seja, que possuem o perfil dos potenciais candidatos aos subsídios de renda, refere o «Diário de Notícias».

Só que, ao abrigo da nova lei, os inquilinos que queiram beneficiar destes subsídios serão obrigados a declarar todas as pessoas que com eles vivam em comunhão de habitação há mais de um ano, para efeitos de apuramento do Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC).

Conhecimento da vida em geral é essencial aos magistrados.

A propósito de um debate recente no Centro de Estudos Judiciários sobre a reforma da Lei do CEJ passo a citar as seguintes afirmações proferidas pelo Prof. Vera Cruz do Conselho Superior da Magistratura:
"O CEJ, do ponto de vista daquilo que é a formação dos magistrados, tem que ser sempre produto daquilo que é o resultado da avaliação que se faz dos juízes. E os inspectores dos juízes estão no próprio CEJ”.
Se se quer alguma radicalidade, afirmou em resposta a outras intervenções, “perguntem porque o CEJ é um órgão da administração pública, porque é que o director é nomeado pelo Governo, porque é que o CSM tem apenas uma pessoa no Conselho Pedagógico, porque é que há tão pouca ligação entre a actividade quotidiana dos juízes e aquilo que depois lhes é ensinado aqui”.
Para Eduardo Vera-Cruz Pinto “os tribunais são confundidos com órgãos da administração pública e isso tem a ver com a dignidade do poder judicial”.

Ler resto da noticia em O Primeiro de Janeiro, de 16-06-2006.

Marcha de solidariedade em prol das crianças

No próximo dia 21 de Junho, vai realizar-se uma caminhada para angariação de fundos para as Instituições de Solidariedade Social, Patronato de Nossa Senhora das Dores e Abrigo de Nossa Senhora da Conceição. Uma iniciativa que conta com o apoio das crianças e pais do Centro Social e Paroquial do Carmo, em Câmara de Lobos.
A caminhada tem saída prevista para as 18h30, junto à Empresa de Electricidade, e vai percorrer o percurso até à Pontinha.
Para a ocasião foram elaboradas T-shirts com imagens das crianças do Centro Social e Paroquial do Carmo, que servirão de "bilhete de ingresso" para a referida iniciativa e terão o custo de cinco euros.

No âmbito desta iniciativa, que tem como lema "Eu Consigo… CONSIGO!" e está associada ao projecto "1 Onda de Solidariedade, 1000 Ondas de Sorrisos", vai realizar-se uma visita ao Porto Santo para uma caminhada na praia que tem como objectivo final a angariação de fundos para a formação de crianças institucionalizadas.
No final do trajecto, as crianças terão de fazer "Construções na Areia" e ainda outros jogos lúdicos. Esta mesma iniciativa vai voltar a acontecer no dia 27 de Junho, com a presença de 105 crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 12 anos.

1.381 casamentos celebrados na Região em 2005

O número de matrimónios celebrados na Região voltou a diminuir no ano passado. Segundo os dados divulgados no Boletim Trimestral de Estatística relativo ao primeiro trimestre de 2006, e que foi divulgado recentemente pela Direcção Regional de Estatística, em 2005 celebraram-se apenas 1.381 casamentos na Região.

Testemunhas com direito a depor por escrito

A partir de Outubro todas as testemunhas de processos cíveis - como cobranças, indemnizações ou divórcios - poderão depor por escrito, desaparecendo a obrigatoriedade de se deslocarem ao tribunal. Actualmente, gozam desta prerrogativa apenas os representantes dos órgãos de soberania, nomeadamente os deputados.
Esta novidade vem referida no Decreto-Lei n.º 108/2006, publicado a 8 de Junho no Diário da República, e insere-se num leque alargado de inovações na justiça cível. Destaca- -se o poder atribuído ao juiz de aplicar a vários processos uma mesma decisão - a que o novo diploma chama de "actos em massa". O magistrado vai poder, inclusive, julgar de imediato uma causa, após tomar conhecimento dos autos, à laia de processo sumário. Basta que concorde com as alegações de uma das partes em litígio, sem mais fundamentos.
Esta "revolução", por enquanto só aplicável às acções declarativas e aos procedimentos cautelares entrados a partir de 6 de Outubro de 2006, estará em vigor de forma experimental nos próximos dois anos apenas nos tribunais de maior movimento - que o Ministério da Justiça (MJ) ainda vai indicar. Os litigantes que apresentem acções judiciais em conjunto vão usufruir de benefícios nas custas judiciais.
Na perspectiva dos utentes da justiça, a possibilidade de depor por escrito é seguramente uma iniciativa bem vinda. São milhares os relatos dos que se deslocam centenas de quilómetros até aos tribunais, perdendo dias de trabalho, para depois serem informados do adiamento do julgamento. Outros, passam o dia à porta da sala de audiência, à espera de serem chamados, podendo, por impossibilidade de tempo, ficarem notificados para o dia seguinte. Aos faltosos sem justificação era aplicada uma multa, sujeitando-se a ser coercivamente levados a tribunal por ordem de um juiz.
Segundo o novo decreto-lei, a testemunha poderá usar a escrita para comunicar ao tribunal os factos a que assistiu, sem necessidade de depor presencialmente. No documento, deverá fazer constar a noção de que a falsidade das declarações o fazem incorrer em responsabilidade criminal. Se achar necessário, pode o juiz, oficiosamente ou a pedido das partes, requerer que o depoimento seja prestado em tribunal.
Juízes gestores.
À luz do diploma, os juízes serão mais do que julgadores. Serão também gestores do processos. Poderão, nomeadamente, agregar vários casos e tomar uma só decisão que a todos afecte. Poderão, depois, voltar a separá-los e decidir distintamente sobre cada um. Este princípio é também aplicável a processos distribuídos por diversos juízes. Caberá à secretaria informar sobre quais podem ser agregados. Esta diligência deverá realizar-se a pedido das partes ou por iniciativa de um magistrado. O juiz passa, portanto, a poder praticar "actos em massa", bastando que exista um elemento de conexão entre as acções. O novo diploma "mitiga" também o formalismo. "Se as regras não se ajustarem ao fim do processo, o juiz pode deixar de praticar um determinado acto ou substituir esse acto por outro mais apropriado", explicou o MJ. Ou seja, são as regras para o processo e não o contrário.
Outra das inovações tem a ver com as sentenças. As decisões passam a ser genéricas, em vez de textos carregados de fundamentos de direito. O juiz só terá de anunciar o vencedor da causa, informando, se quiser, que concorda com os argumentos que o mesmo apresentou. Nada mais.
Esta tarefa será mais facilitada se as partes apresentarem a acção em conjunto, com os factos identificados, litigiosos ou não, e com posições de direito já assumidas. Nestes casos, o juiz poderá decidir imediatamente a causa. Os litigantes terão direito a desconto nas custas.
Até à entrada em vigor do diploma, os magistrados e funcionários vão receber formação específica.

quinta-feira, junho 15, 2006

Lei das rendas considera rendimento familiar total

O novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) vem corrigir o conceito de rendimento anual bruto (RAB) - utilizado para determinar o período de actualização das rendas antigas - , passando a considerar "a soma do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pelas pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano", satisfazendo, assim, uma das principais reivindicações dos proprietários.
Este conceito evita que inquilinos de baixos rendimentos, mas que coabitem com filhos ou outros familiares de elevados rendimentos, sejam incluídos no 'pacote' de actualizações de renda faseadas pelo período máximo (dez anos) ou até, em casos extremos, que venham a ter acesso a outras benesses, como os subsídios de renda atribuídos pelo Estado previstos na nova lei.
Mas não só. Os senhorios defendiam também que no contrato de arrendamento deveria constar o registo civil do arrendatário, como forma de evitar problemas na comunicação a que são obrigados à luz das novas regras, tendo em conta a nova definição de agregado familiar. Uma exigência que foi igualmente contemplada no conjunto dos seis diplomas ontem aprovados em Conselho de Ministros e apresentados à comunicação social pelo ministro da Administração Interna.

Ler noticia integral em Diário de Noticias, de 15-06-2006.