quarta-feira, abril 05, 2006

Competência material nas acções de alimentos devidos a filhos maiores

O tema que aqui me proponho abordar relaciona-se com a competência material das acções de alimentos devidos a filhos maiores.
Por força do disposto no artigo 1412º, nº 1 do C.P.C. a acção de alimentos a filhos maiores com fundamento no disposto no artigo 1880º do Código Civil segue os termos do processo de alimentos regulados nos termos do artigo 186º da OTM.
Com a entrada em vigor do D.L. n.º 272/2001, de 13-10, as Conservatórias do Registo Civil da área de residência do requerido passaram a ter competência para o procedimento relativo a filhos maiores (cfr. artigos 5º, n.º 1, al. a) e 6º, n.º 1, al. a)).
Foi precisamente para os casos em que sejam pedidos alimentos com base no artigo 1880º do Código Civil que o legislador fixou a competência das CRC na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado (cfr. preâmbulo do D.L. n.º 272/2001, de 12 de Outubro).
Ou seja, o legislador teve na mira a possibilidade de acordo na fixação de alimentos, deixando os interessados de procurar os tribunais sempre que isso seja possível- daí a regulamentação constante do artigo 7º do diploma em causa.
Mas, não tendo sido possível o acordo (ou seja, havendo oposição) será sempre o Tribunal a decidir a contenda.
Refira-se ainda que a acção especial de alimentos a filhos maiores é autónoma e independente da acção de regulação do exercício do poder paternal, não correndo por apenso a esta, razão pela qual não é abrangida pelas excepções do n.º 2 do artigo 5º do diploma legal em apreciação.
Assim sendo, numa 1º fase (na fase em que se tenta obter o acordo na fixação de alimentos devidos), a instância para conhecer do mérito da pretensão de alimentos é a por virtude das disposições legais supra citadas- artigo 5º, n.º 1, al. a) e 6º, n.º 1, alínea a)- a Conservatória do Registo Civil do requerido.

Numa 2ª fase- havendo oposição, a instância competente é naturalmente o tribunal de família, ex vi al. e) do n.º 1 do artigo 82º da Lei n.º 3/99, de 13-01

Em conclusão, a competência inicial para a instauração das acções de alimentos com base no artigo 1880º do Código Civil pertence às Conservatórias do Registo Civil.

Homem tenta leiloar alma na internet

Que há gente com alma para o negócio já sabiamos mas vender a própria alma é que é novidade.
Pois é, segundo noticia o Portugal Diário de hoje um homem de 24 anos tentou vender a alma no portal Taobao, o serviço de leilões mais popular da China, tendo mesmo recebido 58 ofertas antes de os responsáveis pelo serviço retirarem o anúncio, refere hoje a imprensa, noticia a Lusa.
Ler noticia integral em Portugal Diário, de 5-04-2006

Funcionários judiciais proibidos de falar sobre "matérias de serviço"

O Expresso de hoje noticia que os funcionários judiciais estão proibidos pela Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) de proferir declarações sobre «matérias de serviço» sem autorização. O objectivo «melhorar a organização interna dos serviços» e «clarificar competências»
Ler texto integral em Expresso On Line de 5-04-2006

Justiça independente

O Publíco de hoje noticia que Marques Mendes acusa o governo de não saber conviver com justiça independente.

terça-feira, abril 04, 2006

No principio somos assim

"Vida no Ventre" um documentário da National Geographic

(DVD ainda não disponível no mercado!)


http://www.apfn.com.pt/documentario/index.htm

A Revolta da Madeira: 4 de Abril de 1931

1931 foi um ano muito agitado para a ditadura portuguesa. Há quem lhe chame "o ano de todas as revoltas".No dia 4 de Abril, desencadeou-se a revolta na Madeira que durou até 2 de Maio, dia em que a Junta Revolucionária presidida pelo Gen. Sousa Dias se rende perante a desvantagem de meios e de homens face ao poderio que entretanto o Governo Central fizera deslocar para lá. Pelo meio, há a registar umas quantas traições de governos estrangeiros como o de Inglaterra e Brasil, sendo um pouco obscuro neste processo o papel do então Bispo do Funchal.
Esta revolta tem a sua origem em problemas regionais, designadamente, uma grave crise económica na região, mas também foi incentivada por um ambiente criado por um núcleo elevado de deportados militares, entre eles o próprio Gen. Sousa Dias, apesar de ele e outros não terem participado no desencadeamento da revolta na manhã de 4 de Abril. Só depois de consumada a vitória nesse mesmo dia, com a prisão das autoridades e a ocupação dos serviços públicos pelos revoltosos e lida a "Proclamação ao Exército e à Nação, é que os deportados aderem.

A revolta encaixava-se num plano mais vasto. Havia muitos contactos no Continente, nas colónias, nos Açores, onde se deram quase em simultâneo levantamentos em várias ilhas, e com núcleos no estrangeiro, designadamente Paris e Galiza.

No entanto, muitos foram "os desentendimentos e as falhas entre as diferentes oposições" e o resultado foi a prisão e a grande perseguição do regime ditatorial aos envolvidos

Singularidade

Lembram-se de cada uma.
Na quarta feira , 5 de Abril, 2006, 2 minutos e 3 segundos depois da 1:00 AM da manha, as horas e o dia serão assim:
01:02:03 04/05/06
Isto nunca mais vai acontecer na tua vida

Sistema operativo Linius

Ministério da Justiça e Caixa Mágica preparam nova versão do sistema operativo Linius. O projecto anunciado no ano passado de criação de um sistema operativo open source com ferramentas específicas e integradas para o sector da Justiça está em franco desenvolvimento, sendo já utilizado em mais de 100 desktops de dois departamentos do Ministério e no Gabinete do Secretário de Estado da Justiça. Fruto de uma parceria entre a Caixa Mágica e o Ministério da Justiça, o Linius deve ter uma versão pública disponível para download brevemente e está ainda a ser preparada uma nova versão, o Linius 2006, que deverá integrar mais funcionalidades. [ Ler +]
Empresas portuguesas mais familiarizadas com sistemas Linux.Dois estudos hoje apresentados pela IDC Portugal durante o IV Encontro Nacional sobre Tecnologia Aberta mostram que a adesão das empresas portuguesas ao Linux tem vindo a crescer, mas que há ainda necessidade de aumentar o grau de conhecimento sobre open source. Os dados reforçam a convicção geral transmitida neste encontro promovido pela Caixa Mágica, a ADETTI e a Sybase e são sustentadas em diversos casos práticos de adopção de Linux também apresentados. [ Ler +]

Anedota

Houve há anos, em Paris, um crime de que muito se falou.Uma tal senhora Chevalier tinha relações intímas com um homem conhecido, casado com outra. E esta, num momento de furor, matou o marido. Durante o processo, um jornalista disse:
-Na Turquia, a quem condenariam era a senhora Chevalier.
Que, na realidade, a julgar pelas fotografias era muito bonita.
-Esteve na Turquia?-perguntavam.
-Sim, como correspondente. E lá, a mulher descoberta a infidelidade, ligam-na dentro de um saco com dois gatos e atiram-na ao Bósforo.
E acrescentou seguidamente:
-Bem, isso era dantes, agora já não se faz.
-Certamente, vão-se civilizando.
-Não, não; é que se lhe acabaram os gatos.

In Noel Clarasó, Antologia de Anédoctas (justiça turca).

Divórcio em Espanha

A Ley 15/2005, de 8 de Julho alterou o Código Civil.
Segundo o artigo 86º deste diploma decret-ase judicialmente o divórcio, qualquer que seja a forma de celebração do casamento, a pedido de um dos cônjuges, de ambos ou de um deles com o consentimento do outro.
O único requisito formal é o decurso do prazo de 3 meses após a celebração do casamento, prevendo-se a possibilidade de não se observar este prazo em caso de risco para a vida, para a integridade física ou para a liberdade ou autodeterminação sexual do cônjuge ou dos filhos de ambos ou de qualquer um dos cônjuges.

Divórcio na França

O Código Civil Francês que foi modificado em Janeiro de 2005 permite o divórcio em 4 situações:
-divórcio por mútuo consentimento (que compreende 60% dos casos);
-divórcio não contestado;
-separação de 2 anos;
-culpa de uma das partes (que compreende a maior parte dos restantes 40% dos casos).

Divórcio no Canadá

A lei do Divórcio é uniforme em todo o Canadá até no Quebec que diverge de outras provincias pelo uso de uma lei civil codificada (Código Civil do Quebec) em oposição à lei comum das outras provinicias.
O Divorce Act reconhece a ruptura o casamento baseada nas seguintes causas: o adultério, crueldade e separação.
O período de um ano começa desde o tempo em que um dos cônjuges teve o propósito de viver separado e afastado do outro.
No Canadá não existe separação legal.
Cada um dos cônjuges pode intentar a acção de divórcio em qualquer um dos estados do Canadá. Exige-se apenas que um dos cônjuges tenha vivido nele pelo menos um ano.

segunda-feira, abril 03, 2006

Os aspectos legais do divórcio nas sociedades muçulmanas

O divórcio-sanção não é permitido no Islão que desencoraja o divórcio.
Se o homem quer o divórcio ele tem de cobrir as despesas com a sua ex-mulher, alimentar os filhos e suportar as despesas até que os filhos tenham 2 anos de idade (caso dos filhos com menos de 2 anos de idade). Depois do 2º aniversário o filho regressa ao pai.
Se é a mulher que quer o divórcio ela deve ir a tribunal. Deve apresentar provas da doença do marido, da sua incapacidade financeira para a sustentar ou da impotência sexual do marido. Ao marido deve ser-lhe fixado um prazo para resolver o problema. Se falhar, o Juiz divorcia o casal.

As causas do divórcio no Reino Unido em 2004

Um estudo anual do Reino Unido feito pelo consultor executivo Grant Thornton com base em dados fornecidos pelos advogados que regularmente trabalham com processo de divórcio estima que as principais causas do divórcio no ano de 2004 foram as seguintes:
-relacionamentos extraconjugais em 27%;
-pressões familiares em 18%;
-abusos emocionais e físicos em 17%;
-crise de meia idade em 13%;
-dependências (ex: alcoolismo, jogo) em 6%;
-dependência do trabalho em 6%.
Segundo este estudo, nos relacionamentos extraconjugais os homens são responsáveis em 75% dos casos e as mulheres em 25% dos casos.
Nos casos de pressões familiares, as familiares das mulheres foram a principal causa em 78% dos casos e as familias dos homens em 22%.
Nos abusos fisicos e emocionais as mulheres foram afectadas em 60% dos casos e os homens em 40% dos casos.
Na dependência do trabalho 70% dos casos referem-se a homens e 30% referem-se a mulheres.
93% dos divórcios foram peticionados pelas mulheres e em muitos poucos casos houve contestação.
53% dos divórcios dizeram respeito a casamentos que duraram entre 15 e 20 anos. 40% dos divórcios referiam-se a casamentos que entre 5 e 10 anos. Os quase restantes 7% diziam respeito a casamentos que duraram menos 5 anos. Os divórcios referentes a casamentos com duração superior a 20 anos tinham uma expressão insiginificante.
No que respeita às sentenças de divórcio as mulheres ganharam em 60% dos casos. Em 30% dos casos a culpa foi repartida por ambos e somente em 10% dos casos os homens ganharam.

Livro brasileiro: Noções de Direito da Criança e do Adolescente


Autor: Giuliano D'Andrea, escritor e Advogado.
Obra publicada pela OAB/SC Editora que trata dos direitos da criança e do adolescente nos seus mais diversos aspectos, com linguagem especialmente direccionada para a compreensão global do tema.

Nesta primeira edição, são 426 páginas de conteúdo, envolvendo teoria e jurisprudência. Em cada um dos tópicos, há remissões a julgados específicos sobre os respectivos temas, dentro do próprio livro.
A idéia do livro surgiu de um estudo em defesa da municipalização das medidas socioeducativas, assunto que também faz parte do livro, que representa uma das fontes mais atualizadas sobre o direito da criança e do adolescente, apresentado de uma forma dinâmica e completa.
Acesse a página do livro na distribuidora: clique aqui

Site brasileiro sobre Direito da Familia

Para quem se interessa por questões de direito de Familia no Brasil aconselho uma visita ao site http://www.gontijo-familia.adv.br/

98 processos tutelares


O Tribunal de Família e Menores da Comarca do Funchal já movimentou este ano (até 17 de Março) 47 processos relacionados com a Lei Tutelar Educativa. Dos 47 processos movimentados, dos quais 25 deram entrada este ano e os restantes transitaram do ano anterior, 21 já findaram e 22 permaneciam pendentes. Estes números vêm a propósito das recentes notícias que deram conta do aumento da criminalidade juvenil a nível nacional, em contraste com os valores registados na Região Autónoma da Madeira, que apontaram para um decréscimo de 26,7%.

Ler texto integral em Jornal da Madeira, de 3-04-2006

Maus tratos entre namorados passam a integrar o crime de violência doméstica

Os maus tratos entre namorados e ex-companheiros, sejam casais heterossexuais ou homossexuais, vão ser incluídos no crime de violência doméstica. Haverá também um aumento das penas acessórias, que são mais pesadas quando a agressão acontecer na habitação. Estas são as principais alterações ao Código Penal em matéria de violência entre casais.O objectivo da reforma penal no que diz respeito à violência doméstica é englobar todas as formas de convivência entre pessoas, independentemente do tipo de relacionamento e da orientação sexual. Este dossier tem sido acompanhado pelo secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Jorge Lacão, assessorado pela jurista Dinamene Freitas.
Ler a noticia integral em Diário de Noticias, de 3-04-2006

Poema

Que estranha, a nossa verdade!
Às vezes, partida a meio,
Minha ilusória unidade,
Pensando, sinto, pensei-o.

Mas quando penso o que penso
Estou-o pensando também.
Na vertigem, não me venço
E recuo e vou além

Daquilo pr'a que há defesa.
Feliz quem pode parar
Onde a certeza é certeza
E pensar é só pensar!


Reinaldo Ferreira

domingo, abril 02, 2006

Dia Mundial do Livro Infantil

Comemora-se hoje o Dia Mundial do Livro Infantil em homenagem ao escritor dinamarquês Hans Christian Andersen que nasceu nesta data e escreveu contos que cresceram com gerações de leitores... Quem não leu ‘A Menina dos Fósforos’ ou ‘O Patinho Feio’?

Hans Christian Andersen (1805-1875) continua a tradição criada pelos irmãos Jacob e Wilhelm Grimm de organizar os contos populares, fábulas, anedotas, histórias de aventuras e contos de fadas de forma a agradar as crianças. Começou sua trajetória pesquisando narrativas do folclore de sua terra, os Eventyr, correspondentes parcialmente aos Märchen alemães. Aos poucos adquiriu voz própria e, em estilo dinâmico e com enredos criativos, passou a produzir histórias provenientes de sua imaginação. Redigiu mais de 150 narrativas, que foram publicadas anualmente e eram lançadas sempre por ocasião do Natal.

Ao recolher histórias populares, Andersen incorpora os componentes ideológicos que as moldavam desde a origem: a revolta dos oprimidos contra os valores da aristocracia exploradora; a consciência da dificuldade de transformar essa realidade; a transfiguração do desejo em fantasia compensatória. Soldados, servos, artesãos, camponeses, por intermédio de forças mágicas e de elementos sobrenaturais, tornam-se fortes e vêm a ocupar o espaço que lhes é de direito na sociedade.

Através do anos, os contos de Andersen foram traduzidos para inúmeras línguas e sofreram incontáveis adaptações que, muitas vezes, alteram substancialmente o enredo

Constituição da República Portuguesa faz hoje 30 anos



Nasceu há 30 anos. Foi aprovada a 2 de Abril de 1976. Em mais de mil horas de sessões, 250 deputados, eleitos pela primeira vez livremente, deram vida à Constituição da República. É o sexto texto constitucional de Portugal. Já foi alterado sete vezes.

Os riscos escondidos na internet

Água mole em pedra dura, tanto bate até que fura», assim encara o fundador do site «MiudosSegurosNa.net»,Tito de Morais, o seu trabalho junto dos jovens cibernautas. Uma actividade que passa por explicar as vantagens da utilização da internet, alertando para os seus riscos, mas de uma forma construtiva, sem criar «fantasmas» que, em sua opinião, não se justificam.

Sabendo que a média dos pais portugueses que admitem precisar de informação sobre como proteger os filhos contra os perigos da Internet é muito superior à da União Europeia (66 por cento, contra 48 por cento, segundo dados europeus de 2004), Tito de Morais fundou o site há cerca de dois anos e passou a publicar on-line os artigos que escrevia desde 2003 no jornal «A Capital», disposto a colmatar uma lacuna que reconhece existir no nosso país: «Os pais e os professores estão perdidos, ninguém lhes fornece informação».
Ler noticia integral em Expresso, de 1-04-2006

sábado, abril 01, 2006

Maus tratos em crianças e jovens

O blog "Forum Familiae" sugere a leitura deste excelente livro
Autor: Teresa Magalhães

A visibilidade social que hoje assume a problemática dos maus tratos em menores tem determinado o aparecimento de diversas medidas de intervenção nesta matéria.Mas, não obstante o enquadramento legislativo dessa intervenção e o empenhamento das diversas instâncias, formais e informais, que actuam nesta área, debatem-se os profissionais que quotidianamente trabalham nas situações de maus tratos em menores com as dificuldades inerentes à complexidade e à delicadeza desta questão, bem como às especificidades dos diversos saberes e sectores sociais e institucionais que aí confluem.O presente Guia constitui um instrumento de trabalho para esses profissionais, através do qual poderão melhor identificar as diferentes situações com que se deparam e, de forma integrativa e aprofundada, perceber a lógica das intervenções das diferentes instâncias, assim os ajudando a adoptar as soluções mais adequadas e eficazes nos casos de maus tratos com que lidam.Possa a utilidade deste Guia Prático corresponder ao empenho daqueles profissionais e à urgência reclamada pela resposta social aos dramas das vítimas e das suas famílias.

Com a participação de
Maria José Gamboa- Assistente socialCoordenadora do Projecto de Apoio à Família e à Criança no Porto
Maia Neto- Procurador da República no Tribunal de Família e Menores do Porto
Índice
I. Introdução
II. Nota histórica
III. Tipologia dos maus tratos
1. Negligência
2. Maus tratos físicos
3. Abuso sexual
4. Abuso emocional
IV. Aspectos epidemiológicos
V. Factores de risco
VI. Indicadores
1. Negligência
2. Maus tratos físicos
3. Abuso sexual
4. Abuso emocional
VII. Consequências orgânicas e psicossociais
VIII. Protecção das crianças e jovens
1. Sistema legal de protecção
2. Enquadramento da intervenção
2.1. Suspeita ou detecção
2.2. Sinalização
2.3. Avaliação e investigação
2.4. Diagnóstico
2.5. Medidas de promoção dos direitos e de protecção
2.6. Coordenação e acompanhamento
3. Formas de intervenção: a rede informal e a rede forma
lIX. Papéis e competências dos profissionais e das estruturas de protecção
1. Entidades com competência em matéria de infância e juventude
2. Educadores, professores e outros profissionais da educação e ensino
3. Assistentes sociais
4. Médicos, enfermeiros e outros técnicos de saúde
5. Psicólogos
6. Polícias
7. Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo
8.Tribunais
X. Prevenção
XI. Histórias de vida
XII. Comentário final
XIII. Referências bibliográficas
XIV. Leituras sugeridas

Apostar na mediação


O secretário de Estado da Justiça disse, ontem, que uma das apostas do Governo da República será a de estender os Julgados de Paz a todo o território nacional, para o que conta com a colaboração das autarquias. João Tiago Silveira vê, por isso, com bons olhos o facto de haver Câmaras Municipais da Região interessadas em criar Julgados de Paz e disse que o Governo Central está «aberto a avaliar essa possibilidade». O secretário de Estado falava no âmbito do encerramento do I Encontro de Mediação Familiar da Região, que decorreu durante dois dias no Museu de Electricidade. O evento foi promovido pelo Instituto Português de Mediação Familiar.
Ler o texto integral em Jornal da Madeira, de 1-04-2006

sexta-feira, março 31, 2006

Crianças beneficiadas



A mediação opõe-se ao método tradicional do litígio e da luta no tribunal pela tutela das crianças, pelo que deve ser sempre procurada quando os casais estão em fase de separação», apelou, ontem, Maria Saldanha. A presidente do Instituto Português de Mediação Familiar, que veio à Madeira para participar no I Encontro que decorre no Funchal, sublinhou que cerca de 40 por cento dos casos que procuram a mediação são resolvidos com sucesso.
Ler texto integral em Jornal da Madeira, de 31-03-2006

Mediação Familiar

A propósito de mediação familiar queria dar o meu testemunho de três anos como juiz num Tribunal de Família e Menores.
O balanço que faço da minha experiência diz-me o seguinte:
1. A adesão ao Gabinete de Mediação Familiar é diminuta, mesmo insignificante.
2.Nos casos em que houve adesão inicial o processo nunca chegou a concluir-se por desinteresse das partes envolvidas.
Com os dados que tenho concluí que a mediação familiar funcionaria muito melhor se junto dos tribunais existisse uma equipa de apoio com técnicos competentes- psicólogos, assistentes sociais, que fizessem a ponte.
Algumas vezes, em casos mais complexos, requisitei técnicos que fizeram esse trabalho, com êxito, tendo o processo terminado a contento das partes e no interesse da criança.
Esta prática não é, no entanto, comum nos nossos tribunais.
Não ponho em causa que a solução de certos litígios passa pela transferência dos mesmos para entidades não judiciais, mas há que ser cauteloso em matérias sensíveis como aquelas que se prendem com a jurisdição de família e menores.

Mediação Familiar vai ter núcleo na RAM

O Instituto Português de Mediação Familiar terá em breve uma delegação regional. A intenção foi manifestada por Maria de Saldanha, presidente do instituto, à margem da cerimónia de abertura do I Encontro de Mediação Familiar da Região, que decorre até hoje no Museu de Electricidade.

Segundo explicou, após a conclusão do primeiro curso regional sobre a temática, que juntou quinze formados, surgiu esta intenção e a perspectiva é de que «a delegação será concretizada».

Maria de Saldanha sublinhou ainda a importância de «propagar estas ideias, porque é uma nova forma de ajudar as crianças e as famílias e para que as situações de separação sejam ultrapassadas de forma mais pacífica». A presidente do IPMF sublinhou ainda que uma separação não é necessariamente um processo litigioso, afirmando que, para preservar as crianças, os pais, devem dirigir-se em primeira instância a um mediador.
Filipe Lobo d´Ávila, director-geral da Administração Extraconjugal, também presente na sessão de abertura do referido encontro, afirmou que o Ministério da Justiça é apologista do recurso aos meios alternativos de resolução de litígio e comprovou tal facto com o número crescente de Julgados de Paz que têm vindo a surgir em Portugal

Um olhar juridico sobre a mediação

INTERVENÇÃO NO I ENCONTRO DE MEDIAÇÃO FAMILIAR NA RAM- 9h30

Autor:
Mário Rodrigues da Silva




Começo por agradecer o convite que me foi endereçado por escrito pela Direcção-Geral da Administração Extrajudicial e pelo Instituto Português de Mediação Familiar nas pessoas dos senhores Dr Filipe Lobo D´Avila e Drª Maria Sadanha Pinto Ribeiro. Também quero deixar aqui um agradecimento especial à Dr.ª Celina Aguiar que foi quem me convidou pessoalmente.
Igualmente saúdo os colegas da minha mesa, assim como os presentes nesta sala que num acto de grande boa vontade que não posso deixar de enaltecer vão ter a paciência de me ouvir nos próximos minutos.
Quero ainda saudar esta iniciativa e o relevante contributo que a mesma representa para o debate dos problemas da mediação e espero que da mesma resulte a implementação da mediação familiar na RAM.

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A exposição que vou apresentar é composta das seguintes partes: 1- Introdução; 2- A Mediação Familiar no Direito Comparado; 3- A Mediação Familiar em Portugal; 4- Os princípios da Mediação Familiar; 5- Vantagens da Mediação Familiar; 6- Críticas à Mediação Familiar; 7- Sugestões; 8- Conclusões.


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1- Introdução:
Pensando no tema em causa “um olhar jurídico sobre a mediação” veio-me logo à ideia de que a culpa de tudo isto é daquilo a que chamamos “tempos modernos” ou “modernidade”.
Com efeito, falar de modernidade na área do direito de família é falar de um casal desavindo com as seguintes implicações: processos de divórcio ou separação judicial, de atribuição de casa de morada de família, de inventário, de alteração à regulação do exercício do poder paternal, de inibição ou limitação do exercício do poder paternal, de tutela, incidentes de incumprimento, para já não falar nos casos mais graves em que se torna necessário intentar processos de promoção e protecção a favor dos menores. A toda esta panóplia há que adicionar aquilo a que chamamos “famílias combinadas” ou “recombinadas” que eu prefiro chamar de família rotativa, em que os seus membros mudam aos fins-de-semana, senão semanalmente, pelo menos quinzenalmente.
Com efeito, nas últimas décadas do século XX operou-se uma grande transformação no conceito clássico de família. O histórico modelo patriarcal hierarquizado foi substituído por um modelo democrático igualitário em que a família é lugar de desenvolvimento da personalidade e de respeito dos direitos fundamentais de todos e de cada um dos seus membros. Ora, esta mudança implicou um aumento de conflitos face à diversidade de opiniões e decisões sobre os aspectos relacionados com a convivência e o surgir ao lado da família que tem como fontes o casamento outras formas de convivência familiar, caso das uniões de facto.
Vejamos de forma sumária as principais alterações nesta área:
1940- Celebração da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, nos termos da qual os portugueses casados catolicamente não podiam recorrer ao divórcio
1967- Entrada em vigor do novo Código Civil. Segundo este, a família é chefiada pelo marido, a quem compete decidir em relação à vida conjugal comum e aos filhos.
1968- Lei n.º 2 137, de 26 de Dezembro de 1968, que proclama a igualdade de direitos políticos do homem e da mulher, seja qual for o seu estado civil. Em relação às eleições locais, permanecem, contudo, as desigualdades, sendo apenas eleitores das Juntas de Freguesia os chefes de família.
Em 1969 a mulher casada pode transpor a fronteira sem licença do marido (Decreto-Lei n.º 49 317, de 25 de Outubro de 1969).
Em 1974 as mulheres passam a ter acesso a todos os cargos da carreira administrativa local (Decreto-Lei nº 251/74, de 12 de Junho), à carreira diplomática (Decreto-Lei nº 308/74, de 6 de Julho) e à magistratura (Decreto-Lei nº 492/74, de 27-09).
Igualmente em 1974 foram abolidas todas as restrições baseadas no sexo quanto à capacidade eleitoral dos cidadãos (Decreto-Lei n.º 621/A/74, de 15 de Novembro).
Em 1975 os casados catolicamente passaram a poder obter o divórcio civil (Decreto-Lei nº 187/75, de 4 de Abril alterou o artigo XXIV da Concordata).
Em 1976 é abolido o direito do marido abrir a correspondência da mulher (D.L. nº 474/76, de 16 de Junho).
Só com a entrada em vigor da Revisão do Código Civil operada pelo D.L. nº 496/77, de 25 de Novembro a mulher deixa de ter o estado de dependência para ter um estatuto de igualdade com o homem. Desaparece a figura do “chefe de família”. O governo doméstico deixa de pertencer, por direito próprio, à mulher.
Deixa de haver poder marital: ambos dirigem a vida comum e cada um a sua. Os cônjuges decidem em comum qual a residência do casal.
Marido e mulher podem acrescentar ao seu nome, no momento do casamento, até dois apelidos do outro. A mulher deixa de precisar de autorização para ser comerciante. Cada um dos cônjuges pode exercer qualquer profissão ou actividade sem o consentimento do outro.
Mais recentemente, temos as Leis nº 6/2001 e 7/2001, ambas de 11 de Maio que regulam as situações de economia comum e as uniões de facto, que como sabem abrangem também as pessoas do mesmo sexo.
E já está em discussão pública e na agenda de vários partidos politicos as questões relativas ao casamento entre homossexuais e as adopções por homossexuais.
A par desta evolução conceptual, real há a registar as dificuldades sentidas pelo sistema judicial com o excesso de processos e a sua consequente morosidade o que favoreceu o aparecimento de mecanismos de recomposição dos conflitos familiares fora dos Tribunais de Família, inicialmente com objectivos de reconciliação mas que rapidamente evoluíram para a resolução amigável de conflitos sem necessidade de recurso a um processo judicial contencioso.
É assim que surgem as chamadas A.D.R. (Alternative Dispute Resolution) que agrupam um conjunto de técnicas diversas (negociação, arbitragem, conciliação e mediação).
Podemos assim dizer que a mediação e a sua interligação com a instituição judiciária está, como é do conhecimento geral, na ordem do dia.
Várias Convenções, Recomendações, Leis e textos internacionais recentes referem-se-lhe expressamente.
-Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos da Criança- nº 7 do Preâmbulo e art. 12.
-Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios Orientadores de Riade) - nºs 11, 13, 16 e 17.
-Recomendação nº R (85) do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre Violência no Seio da Família.
-Recomendação nº R (86) 12 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados Membros Relativa a Medidas Visando Prevenir e Reduzir a Sobrecarga de Trabalho dos Tribunais.
-Recomendação nº R (98) 1 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados Membros sobre Mediação Familiar adoptada em 21 de Janeiro de 1998 segundo a qual “A mediação familiar é o processo em que um terceiro, o mediador, imparcial e neutro, assiste pessoalmente as partes na negociação das questões que constituem o objecto de um litígio, com vista à obtenção de acordos comuns.
A mediação familiar é um processo extrajudicial através do qual um profissional imparcial, qualificado e sem poder decisório assiste às partes em conflito, principalmente para facilitar as vias de diálogo com vista a encontrar-se uma solução voluntária, aceitável e duradoura.
Estes elementos permitem diferenciar a mediação quer da conciliação, quer da negociação, quer ainda da arbitragem.

Fazendo agora uma retrospectiva à mediação nos tempos modernos podemos dizer que foi em 1974 que um advogado e conselheiro familiar de Atlanta, O.J. Coogler escreveu a primeira obra sobre a mediação familiar: mediação estruturada em acordos sobre divórcio: um manual para mediadores matrimoniais. Esta obra oferece um modelo para os mediadores e técnicas de mediação extraídas da mediação laboral e de outras ciências sociais. Anos mais tarde surge a Academia dos Mediadores Familiares.
A primeira experiência prática dos serviços profissionais da Mediação Familiar surge nos Estados Unidos mediante a criação do Departamento de Conciliação do Tribunal de Família de Milwaukee (Wisconsin) que depois foi reproduzido nos múltiplos Estados (Califórnia, Florida, e.t.c.).

2- A Mediação no Direito Comparado:
Os EUA foram o País pioneiro no processo da mediação, tal como o entendemos hoje.
Nos Tribunais Federais a regulação permite ao juiz obrigar as partes à mediação. O mediador tem de ser um advogado, com um mínimo de 5 anos de experiência, com o título de mediador e com formação profissional.
Se o juiz remeter o caso à Mediação, o procedimento judicial suspende-se por 60 dias, dentro dos quais as partes chegam ou não a acordo. Cada parte fundamenta a sua posição por escrito num máximo de dez páginas que entrega ao mediador para que este analise e oriente a mediação.
Se dentro desse prazo as partes não chegarem a nenhum acordo, o assunto volta ao tribunal para prosseguir o processo judicial. Se, pelo contrário as partes chegam a acordo através da mediação, este é formalizado por escrito no Tribunal, com a assinatura das partes, dos advogados e do juiz (Consent Order).
Nos Tribunais Estaduais a mediação é parte das A.D.R. para os casos cíveis, mas não para os casos de violência entre as partes, nem em casos de incapacidade.
Entre os diferentes Estados dos EUA a regulação da mediação varia. Por exemplo em New Jersey, os assuntos matrimoniais que dizem respeito à guarda e direito de visitas aos filhos são remetidos aos mediadores com vista a alcançar-se um acordo. É requisito necessário que os pais visionem um vídeo que se refere aos conflitos e seus efeitos sobre os filhos e a sua família. Alguns cônjuges preferem que todos os aspectos da regulação do poder paternal (guarda, direito de visitas e pensão de alimentos) sejam submetidos a mediação, embora só seja obrigatória para a guarda. Se as partes não chegam a acordo os advogados pedem a continuação do processo judicial.
No Alaska é obrigatória uma primeira sessão de mediação nos processos familiares.
Na Califórnia a mediação é uma prática comum em todos os processos de divórcio. No caso da guarda dos filhos, os pais estão obrigados a participar em sessões de mediação.
No Canadá um terapeuta familiar e matrimonial, Horward Irving, professor da Escola de Trabalho Social da Universidade de Toronto criou em 1974 um serviço de conciliação familiar que ajudava os cônjuges e seus advogados a chegar a acordos voluntários.
Em 1981 já existiam no Quebec serviços públicos de mediação familiar e em 1984, depois de se constatar que ao longo do ano anterior praticamente metade dos casamentos canadianos acabavam em divórcio e que a duração média dos casamentos passara de 13 para 9 anos, o Serviço de Mediação Familiar converteu-se num programa público, permanente e gratuito. O SMF é um serviço confidencial (as entrevistas não podem ser usadas em tribunais), voluntário, interdisciplinar e baseado num modelo sistémico de intervenção familiar.
Os mediadores costumam ser profissionais peritos em relações humanas, em dinâmica conjugal e intervenção familiar. A sua formação inclui ainda temas legais, processuais e de contabilidade para intervirem nos aspectos financeiros e patrimoniais.
Para além do serviço público do SMF existem um grande número de advogados, terapeutas e psicólogos que oferecem serviços de mediação familiar em todo o Quebec e Montreal.
No Brasil a mediação foi introduzida como prática em 1996, juntamente com a arbitragem.
Apesar de não haver uma legislação que venha a regular a aplicação da mediação familiar nos tribunais nada impede a sua aplicação, desde logo porque possibilita uma maior celeridade e eficácia nas decisões judiciais.
Isto porque a harmonia social e a solução pacífica das controvérsias são um dos preâmbulos da Constituição Brasileira e a quase totalidade dos instrumentos processuais adoptados em acções de direito de família prevêem já uma fase de conciliação prévia, não só através da aplicação dos princípios gerais do Código de Processo Civil, 331 e da Lei nº 968/54, 5º e 6º, como das regras insertas em legislação especial, com a Lei de Divórcio e a Lei de Alimentos.
A mediação pode ocorrer sob proposta do juiz, se aceite pelas partes, quando na fase da conciliação se verificar que existem posições aparentemente inconciliáveis nos interesses das partes, sendo viável até à prolação da sentença.
As partes podem também requerer a suspensão do processo por um determinado prazo de forma a dar início ao processo de mediação.
Em ambos os casos, a suspensão encontra-se coberta pelo CPC, 265, II, e uma vez excedido o prazo de 6 meses do & 3, sem que as partes tenham chegado a uma solução adequada, poderá ordenar o prosseguimento do processo.
No Brasil ainda não existe a mediação como serviço público, pelo que o custo da intervenção ficará em princípio a cargo das partes.
Na Inglaterra e Pais de Gales a regulação do divórcio introduzida pela Family Law Act de 1996 converteu a mediação familiar como uma instituição omnipresente.
Dispõe que as partes que se queiram divorciar e antes de apresentarem a declaração de ruptura do casamento – necessária para se instaurar o processo de divórcio – têm que assistir, no mínimo 3 meses antes, a uma sessão informativa em que lhe são asseguradas a existência e funcionamento da mediação familiar. Uma vez apresentada a declaração de ruptura o tribunal pode ainda impor que as partes assistam a uma outra reunião que os informará acerca da Mediação oferecendo-lhes a possibilidade de optar por este procedimento.
Mais discutível é o estabelecido na Se. 29 da Family Law Act que dispõe que o Estado não concederá o benefício de justiça gratuita no processo judicial se a Comissão de Assistência Jurídica declarar que segundo as circunstâncias existentes, teria sido possível e adequado submeter a resolução do Conflito à Mediação Familiar. Trata-se de um princípio que não respeita o princípio da voluntariedade que deve nortear a Mediação Familiar, e ainda porque discrimina as classes sociais mais desfavorecidas.
Em França a mediação familiar desenvolveu-se a partir dos anos 80 e tendo como base a experiência do Quebec.
Em 1995 surge a Lei nº 95-125 de 8 de Fevereiro que veio a ser desenvolvida pelo Decreto 96-562 de 22-07 relativo à conciliação e mediação familiares.
Esta regulação não se refere apenas à mediação familiar.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, no seu título VI define mediação e aponta-a como um recurso do qual o juiz pode lançar mão, com assentimento das partes, para obter uma solução para o conflito que as opõe.
O Juiz, uma vez obtido o consentimento das partes pode designar uma terceira pessoa que reúna as condições regulamentares com vista a encontrar uma solução para o conflito.

Em Madrid há a destacar o Serviço de Mediação Familiar da União das Associações Familiares-UNAF que actua desde 1990 mediante um convénio subscrito entre o Ministério dos Assuntos Sociais e a UNAF.
A equipa de assessoria técnica dos Julgados de Família de Barcelona começou também a utilizar desde 1990 a mediação familiar em processos de separação e divórcio.
Catalunha que tem sido pioneira em Espanha na mediação aprovou o Código da Família, (Lei nº 9/1998, de 15 de Julho), a Lei de Mediação Familiar da Catalunha (Lei nº 1/2001, de 15 de Março) e criou o Centro de Mediação Familiar da Catalunha que depende da Direcção Geral de Direito e das Entidades Jurídicas do Departamento da Justiça. Este tem como objectivo dar a conhecer, difundir e promover a mediação e suas vantagens como meio pacífico de resolução dos conflitos familiares e conseguir que esta seja uma opção facilmente acessível a todos os cidadãos.
Por sua vez, a Galiza aprovou a Lei nº 4/2001, de 31 de Maio reguladora da mediação familiar


3. Mediação Familiar em Portugal:
Portugal aderiu há muito pouco tempo e de forma muito vagarosa ao projecto mundial da mediação familiar.
Em 1993 foi criado o Instituto Português de Mediação Familiar. Em 1997 foi constituída a Associação Nacional para a Mediação Familiar.
Finalmente, em 1997 o Estado Português reconheceu a importância da mediação familiar, tendo criado o Gabinete de Mediação Familiar, a título experimental em Lisboa, através do Despacho nº 12368 do Ministério da Justiça, de 25-11-1997, publicado no D.R. II, Série, nº 283 (em 9-12-1997). Só abriu as suas portas em 1999 com uma competência territorial limitada ao concelho de Lisboa e em 2001 viu a sua competência ser alargada aos concelhos da Área Metropolitana de Lisboa.
Entre outras atribuições (orientações, acompanhamento, estudos de investigação, divulgação e formação), ao Gabinete de Mediação Familiar compete, por via da mediação, proporcionar aos pais, em fase de separação e/ou divórcio, um contexto de negociação, garantir a continuidade do relacionamento entre os pais e filhos, promover a co-parentalidade, contribuir para o cumprimento dos acordos relativos aos filhos e facilitar a comunicação entre os pais.
Cumpre ainda dizer que a mediação propriamente dita não se encontra regulada de forma genérica, mas está especialmente prevista na legislação que criou os Julgados de Paz, na lei relativa à Organização Tutelar de Menores e no diploma que criou o sistema de registo das entidades que pretendam instituir procedimentos de resolução extrajudicial dos conflitos.
No âmbito dos processos de regulação do exercício do poder paternal, a lei prevê que o juiz determine, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação – artigo 147º-D da OTM (na redacção da Lei nº 133/99, de 13 de Agosto, com a entrada em vigor em 1-01-2001).
No entanto, o recurso à mediação familiar tanto pode ocorrer antes do recurso aos tribunais preparando-se a homologação judicial do acordo obtido como durante a pendência de um processo (haja ou não contestação/oposição).
Neste último caso, há que suspender a instância judicial por ocorrência de um motivo justificado (artigo 279º, nº 1 “parte final” do C.P.C. “ex vi” do artigo 161º da OTM) e remeter as partes para a mediação familiar.
Se as partes obtiverem um acordo, o juiz em princípio homologa, após parecer do M.P.
Se não conseguirem, então as partes voltam para Tribunal que exercerá os seus poderes de conciliação (impostos pelo artigo 158º, nº 1, al. a) e 177º, nº 1 da OTM), prosseguindo os autos os seus ter legais.
Obviamente, que também será possível a intervenção da mediação judicial, após o processo judicial, prevenindo-se ou solucionando-se situações de incumprimento.
Cumpre ainda falar da mediação familiar no âmbito do D.L. nº 272/2001, de 13-10. No divórcio ou separação por mútuo consentimento, instaurado na Conservatória do Registo Civil, se o acordo apresentado pelos pais sobre o exercício do poder paternal for considerado pelo Ministério Público como não acautelando os interesses do menor e os requerentes não se conformarem com as alterações indicadas, o processo é remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória.
Questão que se levanta com interesse prático é o de saber qual o valor jurídico do acordo obtido através da mediação familiar relativamente à regulação de poder paternal de um menor. Esse acordo só adquire eficácia jurídica apenas quando é homologado pelo Tribunal ou pelo Conservador do Registo Civil.

4- Princípios da mediação familiar:
O serviço da mediação familiar desenvolve-se com garantia dos seguintes princípios:
a)- O princípio da “voluntariedade” em que as partes devem ser livres de recorrer à mediação familiar assim como de desistir, a qualquer momento;
b)- O principio da “imparcialidade”: o mediador é imparcial nas suas relações com os pais;
c)- O princípio da “consensualidade” que refere que a finalidade de todo o processo é a obtenção de um acordo satisfatório para as partes e que o desenrolar deve ser baseado na intenção genuína de cada um deles;
d)- O princípio da “confidencialidade” que se traduz em que as condições em que se desenrola a mediação familiar deverão garantir o respeito pela vida íntima do casal. Em principio o que é discutido nas sessões de mediação não pode posteriormente usado, salvo acordo das partes, nos processos judiciais, por exemplo;
e)- O principio da “celeridade”, isto é, tentando que da forma mais breve possível se encontra a solução equitativa para o caso concreto;
f)- O principio da “neutralidade”: o mediador é neutro quanto ao resultado do processo de mediação;
g)- Carácter eminentemente pessoal: é a partes que compete participar, pessoalmente, sem prejuízo da assistência jurídica dos seus mandatários judiciais;
h)- Flexibilidade: a mediação deve ser ajustada a cada casal de acordo com os seus desejos e “timing” de cada um;
i)- Extrajudicialidade: a mediação pode dar-se antes de um processo judicial, ou no decurso dele, desde que se suspenda a instância.

5. Quais as vantagens da mediação familiar?
A mediação tem como intuito combater a morosidade e a complexidade dos processos judiciais através da obtenção célere e equilibrada de um acordo.
Além disso, tem como efeito “secundário” promover o diálogo e a capacidade negocial entre os pais bem como sua responsabilização pela educação e bem-estar dos filhos.
A mediação segue a regra de que qualquer acordo entre as pessoas implicadas pela ruptura de uma relação familiar sempre será mais acertada e adequada à situação familiar concreta do que a melhor das sentenças ditadas por um juiz, que necessariamente desconhecerá aspectos pessoais e íntimos que podem ser relevantes para a resolução da controvérsia.
Diminui a incerteza sobre o resultado do litígio.
Reduz os custos do processo, tanto para o Estado quanto para as partes.
Reduz a conflitualidade e promove o diálogo e a cooperação familiar, auxiliando, os seus membros a enfrentarem de uma forma mais digna e menos dramática os impasses e os inevitáveis sofrimentos pessoais decorrentes desses conflitos e garantir a continuidade das relações entre pais e filhos.
Ajuda a diminuir a intensidade emocional, aproxima as posições das partes e implica a busca de uma solução que se pode considerar aceitável.
Não há um perdedor nem um ganhador, mas um esforço comum para encontrar soluções resolutivas dos problemas objecto de conflito.
Enfatiza a responsabilidade pessoal e o exercício da cidadania, evitando a vitimização frequentemente presente nas partes frustradas com a solução judicial.
A maioria das pessoas que têm experimentado a mediação consideram que os acordos alcançados com este procedimento são mais justos e têm mais possibilidades de serem cumpridos no futuro.
Os filhos de pais separados não sofrem tanto pela separação de seus pais, como pela má relação entre eles, a angustiante sensação de que devem tomar partido por um ou por outro e a insegurança de a seguir não serem amados.
Através da mediação os pais definem-se como gestores da resolução dos conflitos, restitui-lhes a competência sobre a função paternal, melhora a sua auto-estima e a sua imagem perante os outros, em especial entre eles e em relação aos seus filhos. Redefinem-se assim como pais competentes e autónomos dispostos a colaborar nos cuidados da sua prol.
A mediação familiar contribui assim para melhorar a justiça de família, possibilitando uma maior adequação, celeridade e eficácia das decisões judiciais e assim o descongestionamento processual nos tribunais e a melhoria das suas estruturas e do seu funcionamento.

6. Quais as críticas que são dirigidas à mediação familiar?
As críticas ao instituto da mediação familiar vêm sobretudo dos EUA. Algumas dessas críticas partem das associações feministas norte-americanas, alegando que a mediação favorece a parte mais forte, e segundo esses movimentos favorece o homem em prejuízo da mulher. Para evitar-se situações deste tipo, deve garantir-se que o consentimento prestado pelas partes seja um consentimento informado acompanhado da assessoria técnica necessária.
Outra crítica tem a haver com a obrigatoriedade do recurso à mediação, contra a prática judicial de penalizar, na decisão, o progenitor que bloqueia o acordo. A obrigatoriedade de cooperação entre os pais, nestes casos, pode constituir uma violação da sua integridade psíquica, gerando depressão e perda de consciência dos seus direitos e da gravidade da ofensa sofrida assim como uma desresponsabilização do autor das violações dos deveres conjugais e dos deveres para com os filhos.
Por outro lado, quando a mediação é mal feita, transforma-se num poder coercivo em que ambas as partes se sentem obrigadas a chegar a um acordo para agradar ao mediador em vez de atingir um acordo genuíno.
Pode-se ainda dizer que a mediação voluntária tem-se revelado contrária aos interesses das crianças. Estas não costumam ser ouvidas pelos mediadores familiares, cujo único objectivo é atingir um acordo e não proteger o interesse da criança.
Outra crítica à mediação familiar revelada pelo resultado de estudos sobre as decisões adoptadas, indica que o número de decisões da guarda conjunta física da criança em casos de relações parentais altamente conflituosas corresponde a um terço das decisões de guarda conjunta, indicando que os mediadores usam esta solução para resolver situações difíceis.
Tem ainda sido denunciada uma maior falta de neutralidade dos mediadores quando comparados com os juízes e uma tendência para aqueles projectarem a sua experiência pessoal nas soluções adoptadas.

7. Posto isto, importa fazer algumas sugestões:
Há situações que no meu entender a mediação familiar é tendencialmente desaconselhável e que a título meramente exemplificativo passo a referir:
-violência doméstica;
-maus tratos infantis;
-consumo de aditivos;
-doenças do foro psicológico ou mental.
-casos em que entre os pais não existe uma relação de igualdade e de respeito recíproco.


8. Conclusões:
O sistema judicial não deve ter o monopólio da resolução dos conflitos familiares de ordem privada.
A mediação familiar não é um substituto à via judicial, mas uma via alternativa e complementar desta.
É preferível um sistema misto (privado e público) que permita o acesso a qualquer pessoa interessada, independentemente do seu nível económico.
A mediação deve ser sempre voluntária sob pena de ser totalmente frustrada.
Não é mediação a actividade desenvolvida por exemplo pelos juízes no âmbito dos processos de divórcio ou de processos tutelares cíveis, no sentido de estabelecimento de acordos sobre o respectivo processo.
Por fim, é necessário que o mediador familiar procure devolver esperança às partes e mostre que a vida não termina com o divórcio e que com o divórcio termina o casamento mas não a paternidade ou a maternidade.
Muito obrigado.

Mário Rodrigues da Silva

A implicação do Código do Imposto de Selo nos actos do Registo Civil

Por a incidência na actividade registral civil das regras de tributação previstas no Código do Imposto do Selo bem como na Tabela a ele anexa ter suscitado dúvidas aos conservadores do registo civil que urgia esclarecer e por se tratar de matéria da competência da Direcção-Geral dos Impostos foram suscitadas, desde Maio de 2000, junto da referida Direcção Geral, um conjunto de questões que sumariamente se enunciam:

1. Os assentos de casamento, civil, católico, ou por transcrição de certidão estrangeira, e os autos de convenção antenupcial, estão sujeitos ao imposto do selo previsto no nº 8, da Tabela Geral [art. 1º, nº 1, e art. 4º, nº 2, al. a), do Código do Imposto do Selo (C.I.S.)].
2. Nos assentos de casamento e nos autos de convenção antenupcial o imposto do selo é encargo dos nubentes, cabendo a liquidação e pagamento do imposto às conservatórias onde o assento ou o auto for lavrado (art. 23º, nº 1, do C.I.S.).
3. Sobre os acordos relativos à prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça e ao destino da casa de morada de família, bem como ao exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, incide o selo do nº 8, da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo.
4. Nos acordos referidos na alínea anterior o imposto do selo é encargo dos cônjuges e, quando sejam elaborados apenas pelos interessados, a sua liquidação e pagamento compete à conservatória escolhida para a instauração do processo de divórcio (art. 5º, al. n) e 23º, nº 1, do C.I.S.).
5. Sendo os acordos efectuados por intermédio de advogado ou de solicitador, a liquidação e pagamento do imposto compete a essas entidades que, para o efeito, devem mencionar nos documentos o valor e a data da liquidação (art. 23º, nº 4, do C.I.S.).
6. Nos assentos de casamento não é mencionado o valor do imposto, entendendo-se a data do assento como a data da sua liquidação.
7. Nos autos de convenção antenupcial e nos acordos elaborados nos termos referidos em 4, deve a conservatória mencionar o valor do imposto e a data da liquidação (art. 23º, nº 4, do C.I.S.).
8. A menção ou averbamento, em assento de casamento, de convenção antenupcial ou de alteração de regime de bens celebrada no estrangeiro está sujeita à incidência da verba 8 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
9. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 249/77, de 14 de Junho, diploma que regula a forma de ingresso no registo civil dos actos de registo civil anteriormente lavrados nas ex-colónias, estabelece que o registo, actos, documentos e processos a ele respeitantes são isentos de emolumentos e selo pelo que este imposto não deve incidir sobre os assentos de casamento lavrados por transcrição de casamentos civis ou paroquiais com eficácia civil lavrados naqueles territórios.
10. Idêntico entendimento se perfilha quanto às transcrições dos registos de casamento lavrados por agentes diplomáticos e consulares portugueses, no estrangeiro e até ao dia 1 de Janeiro de 1968, nos termos do artigo 302º do Código do Registo Civil posto que o acto de transcrição não corresponde a escrito ex-novo de um contrato.
11. Os agentes consulares portugueses enquanto órgãos especiais da função notarial devem cobrar dos interessados, para além dos emolumentos consulares, o imposto do selo (artigos 88º, al. a) da Tabela de Emolumentos Consulares e 5º. al. a) do C.I.S.).
12. O imposto do selo devido pelas procurações lavradas nos postos consulares deverá ser cobrado por aqueles serviços directamente estando, ainda, sujeitos ao referido imposto os documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se no território nacional fossem emitidos ou celebrados, caso em Portugal sejam apresentados para quaisquer efeitos legais (artigo 4º, nº 2, al. a) do C.I.S.).
13. Sendo apresentada, numa conservatória de registo civil, uma procuração outorgada no estrangeiro ou em posto consular em que o imposto do selo não se mostre liquidado ou que se encontre indevidamente selada, cabe àquela liquidar o mencionado imposto ou proceder à correcção da liquidação (artigos 5º, al. d) e 23º, nº 1 do C.I.S.).
Face ao equacionar das questões pronunciou-se a Direcção-Geral dos Impostos em parecer, datado de 22 de Dezembro de 2003, que mereceu despacho de concordância, do respectivo Director-Geral, de 17 de Janeiro de 2004, acompanhado da indicação de dever ser transmitido à Direcção--Geral dos Registos e do Notariado.

Assim, para conhecimento de todos os conservadores do registo civil, publica-se integralmente, em anexo, o referido parecer.

[Ver Parecer da Direcção-Geral dos Impostos ]

quarta-feira, março 29, 2006

RELEVO O LAPSO

Relevo o lapso na frase do dia -é bonzex e não bondex.

FRASE DO DIA

Parece-me um bocado propagandex, à Socratex, mas se for verdade é bondex.

Ribeiro e Castro( Sobre a simplificação administrativa e legislativa"simplex")

Clube de jornalistas: debate da Justiça

RTP/2- 23H35
Clube de Jornalistas: As alterações ao Código Penal relacionadas com o segredo de justiça e o sigilo profissional.
c) Rui Pereira, coordenador da Unidade de Missão para a Reforma Penal, Alfredo Maia, presidente do Sindicato dos Jornalistas e Jorge Bacelar Gouveia, docente da Univerdidade Nova.
Moderador: João Paulo Meneses.

Divorciou-se enquanto dormia

Fonte: Portugal Diário, de 29-03-2006

Um indiano foi ordenado a divorciar-se da mulher por ter tido três vezes durante o sono «eu divorcio-me de ti».
Segundo a tradição muçulmana, que o indivíduo segue, pronunciar essas palavras em voz alta, três vezes, é a forma de pedir oficialmente o divórcio.
Aftab Ansari recebeu a ordem de abandonar Sohela, a sua esposa há 11 anos, depois de ter dito «talaq», que corresponde à expressão «divorcio-me de ti», três vezes enquanto estava a dormir, noticia o site Ananova.
As autoridades religiosas de Jalpaiguri, West Bengal, disseram ao casal que tinham de obedecer à ordem de separação ou enfrentar as consequências sociais.
Foi-lhes ainda dito que a única alternativa, segundo a lei muçulmana, é uma separação temporária de 100 dias, durante os quais a esposa fica em casa do pai e passa uma noite com outro homem, com quem terá de casar.
Depois, Sohela poderá voltar a casar com Aftab depois de se divorciar do segundo marido.

Mas a mulher de Aftab e mãe dos seus três filhos ameaçou suicidar-se caso seja obrigada a casar com outro homem: «Eu amo o meu marido e não quero deixá-lo sob circunstâncias nenhumas».
No entanto, Aftab considera que «o que a sociedade está a fazer não é errado porque são as tradições e as autoridades religiosas estão a segui-las, seguindo o que pensam que é certo».

O Estado vai pagar mais de dois milhões de euros por ter permitido que jovens à sua guarda na Casa Pia tivessem sido vítimas de abusos sexuais. O Tribunal Arbitral para as Vítimas de Abuso Sexual da Casa Pia decidiu ontem considerar totalmente procedente o pedido de indemnização feito por 40 das cerca de 50 vítimas que ali recorreram, atribuindo a cada uma delas 50 mil euros, a indemnização máxima estabelecida pelo Governo.

Segundo Quirino Soares, o juiz que presidiu a este tribunal, cinco das acções foram consideradas parcialmente procedentes (não vão receber a indemnização máxima) e duas manifestamente improcedentes. As 50 acções interpostas acabaram por se transformar em 49, uma vez que dois dos processos foram reunidos num só. Três da acções foram rejeitadas à partida, por questões formais.
Ler noticia integral em Jornal de Noticias, de 29-03-2006

terça-feira, março 28, 2006

A prevenção da delinquência juvenil- que fazer?

Iniciativas deste género poderiam bem ter lugar no nosso país.
Veja-se a entrevista feita ao procureur de Melun.


La République de Seine et Marne

28 mars 2006

Philippe Ingall-MontagnierProcureur de Melun, Philippe Ingall-Montagnier participait, vendredi, au débat avec les élèves de plusieurs collèges (voir article ci-contre). Plusieurs d’entre eux avaient simulé le procès d’une affaire de vol en réunion, au palais de justice. C’est à l’initiative du parquet que cette opération a pu être lancée.
Quel est le but de cette initiative ?
La justice est l’affaire de tous. C’est le rôle des institutions que d’éduquer nos jeunes citoyens. Le but de cette opération est de faire comprendre le droit de façon concrète. Il fallait, pour cela, mettre les enfants en situation, en leur permettant de juger une vraie affaire. C’est à mon avis une des actions de prévention les plus utiles qui existent en ce moment. La simulation d’audience pénale est une opération innovante. A ma connaissance, il n’y a pas eu encore d’expériences de ce genre dans les autres départements.
Jugez-vous l’opération réussie ?
Je trouvé que les interventions des élèves étaient très intéressantes, et d’une grande qualité. Ils ont bien compris toute la complexité d’un procès. Il faut saluer pour cela le travail des enseignants et de la brigade de gendarmerie de prévention de la délinquance juvénile de Tournan-en-Brie. Ils ont travaillé ensemble sur ce projet depuis le début de l’année. En raison de cette réussite, je pense renouveler l’expérience l’an prochain, avec d’autres collèges. Je pense également travailler avec la Protection judiciaire de la Jeunesse, et proposer ces rôles aux mineurs délinquants. Il me paraît très intéressant de mettre des jeunes en difficulté dans la situation des juges, afin qu’ils puissent acquérir la notion de responsabilité.
Que pensez-vous de la délinquance des mineurs ?
Il y a 30 % de mineurs dans la population seine-et-marnaise. Et la démographie du département progresse de 10 % par an en moyenne. Il ne faut donc pas s’étonner si la délinquance générale augmente. Elle a même doublé en dix ans. Un tiers des auteurs sont actuellement des mineurs. Mais on ne peut pas parler d’une augmentation spécifique de la montée de la délinquance juvénile, dans notre département, durant ces derniers mois.
Pour renforcer la prévention, nous avons signé un protocole avec le préfet et l’inspecteur d’Académie. Il faut faire confiance aux responsables éducatifs et détecter les mineurs qui posent problème le plus rapidement possible. Nous travaillons également en liaison avec la police pour sécuriser les abords des établissements scolaires.
Il faut maintenant poursuivre nos efforts en direction de cette jeune population.


Nous écrire, redaction@larepublique.com (c) 2006 La République de Seine et Marne Webmaster

site da ABMP


Por ser sempre interessante saber o que se passa no Brasil aqui fica o endereço do site da Associação Brasileira dos Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e Juventude:

C'est pas juste

" La justice est affaire d'expérience. (...) Le sentiment de justice dépend largement de la qualité de nos premières expériences vécues"-SERGE LEBOVICI-La justice Obligation impossible, ED. Autremant

Perto de 1.000 processos para proteger crianças

Perto de mil, mais precisamente 962, foi o número de processos instruídos, no último ano, pelas 11 Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (CPCJ) da Região. As denúncias tiveram várias origens e chegaram às comissões através de várias caminhos (presencialmente, por escrito, por telefone, etc.). A denúncia é o primeiro passo. A auscultação dos intervenientes (e de outros agentes da comunidade) é o degrau seguinte.
O Funchal, com 354 novos processos, foi o concelho que mais casos recebeu. Na capital madeirense, as problemáticas mais comuns foram o absentismo/mau comportamento escolar (101 casos); a negligência (92); outras situações (76) - engloba conflitos familiares, ausência de suporte familiar, tentativa de suicídio, fugas, consumo de álcool e drogas, agressões, furtos simples, etc. -; maus tratos (45 casos); exposição a modelos comportamentais sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação (21 casos); abuso sexual (10 casos); abandono (9 casos).

Os números foram facultados ao DIÁRIO pela presidente da CPCJ do Funchal, Patrícia Carvalho. Os casos de maus tratos e abuso sexual foram remetidos para o Tribunal de Família e Menores e Tribunal Judicial «por tratarem-se de tipologias de risco iminente para as respectivas crianças e jovens». Para esta responsável, «a avaliação das situações terá de ser analisada numa perspectiva sistémica (...) norteada pelo superior interesse da criança». Patrícia Carvalho lembra que «a família constitui o contexto ecológico privilegiado onde a criança se integra, considerando as suas necessidades biopsicossociais individuais e colectivas».

Nos demais concelhos, a Comissão de Protecção de Câmara de Lobos instaurou, em 2005, 201 processos; Machico (113), Ribeira Brava (60), Santa Cruz (57), Calheta (51), São Vicente (47), Ponta do Sol e Santana com 30 processo cada, Porto Santo (12) e Porto Moniz (7).

Adopção de crianças portuguesas por estrangeiros cresce 170%


A adopção de crianças portuguesas por estrangeiros aumentou, em 2005, 170% relativamente a 2000. Há seis anos, foram 10 os menores que rumaram além fronteiras; no ano passado, foram já 27. Idália Moniz, secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação, afirma que "os portugueses querem crianças pequeninas, sem irmãos e caucasianas (brancas). Quem vem buscar os outros, por incrível que seja, são os estrangeiros".

Os números da Direcção Geral da Segurança Social, da Família e da Criança (DGSSFC) revelam, igualmente, um aumento na ordem dos 300% das crianças portuguesas sinalizadas para a adopção fora de Portugal. Em 2000 eram 11 nessa situação; no ano passado, eram já 47.
Porém, e apesar dos valores da DGSSFC, "em Portugal, quase temos mais pessoas que querem adoptar do que crianças para serem adoptadas", diz a secretária de Estado. O paradoxo reside no facto de haver mais candidatos a pais, desde que seja de crianças pequenas, caucasianas, sem irmãos ou deficiências. Só que bebés, há poucos.
Ler a noticia integral em Jornal de Noticias, de 28-03-2006

segunda-feira, março 27, 2006

JIC do Porto

A propósito do anterior post, do Mário, é curioso verificar no Correio da Manhã de hoje um artigo em que uma juíza do Tribunal de Instrução Criminal do Porto critica o excesso de utilização das escutas telefónicas. Coincidências!

O M.P. deve renovar-se


Num momento em que o sector da Justiça assume honras de discussão pública na sociedade portuguesa, o Procurador-Geral do Distrito do Porto advoga a restrição do segredo de justiça ao mínimo indispensável, aplaude o carácter reformista da mediação penal, censura os tiques de inércia, as rotinas e os ritos que regem o Ministério Público, para além de concordar com a necessidade de reduzir o número de tribunais e admitir como válida a criação de salas de chuto nas prisões. Matérias de uma entrevista que não se esgota nestas linhas.
Ler integralmente a noticia em O Primeiro de Janeiro

A paciência de Sócrates

Não, não vou falar do primeiro ministro!
Como este blog trata de questões do direito da família e da família vou contar apenas uma curiosidade porque se trata das relações dos cônjuges.
Xantipa, mulher do filósofo, ficou conhecida na história como uma pessoa de temperamento muito difícil, de tal modo que, segundo a tradição, Sócrates tê-la-ia escolhido para mulher para treinar a sua paciência.
Histórica ou lendária, no sec. XVIII, Telemann, músico alemão, escreveu uma ópera cómica -A Paciência de Sócrates.
Moral da história: se os homens e as mulheres fossem mais socráticos haveria menos divórcios.

A Defesa do Poeta

A Defesa do Poeta

Senhores jurados sou um poeta
um multipétalo uivo um defeito
e ando com uma camisa de vento
ao contrário do esqueleto
Sou um vestíbulo do impossível um lápis
de armazenado espanto e por fim
com a paciência dos versos
espero viver dentro de mim
Sou em código o azul de todos (curtido couro de cicatrizes)
uma avaria cantante
na maquineta dos felizes
Senhores banqueiros sois a cidade
o vosso enfarte serei
não há cidade sem o parque
do sono que vos roubei
Senhores professores que puseste
a prémio minha rara edição
de raptar-me em crianças que salvo
do incêndio da vossa lição
Senhores tiranos que do baralho
de em pó volverdes sois os reis
sou um poeta jogo-me aos dados
ganho as paisagens que não vereis
Senhores heróis até aos dentes
puro exercício de ninguém
minha cobardia é esperar-vos
umas estrofes mais além
Senhores três quatro cinco e sete
que medo vos pôs na ordem ?
que pavor fechou o leque
da vossa diferença enquanto homem ?
Senhores juízes que não molhais
a pena na tinta da natureza
não apedrejeis meu pássaro
sem que ele cante minha defesa
Sou uma impudência a mesa posta
de um verso onde o possa escrever
ó subalimentados do sonho !
a poesia é para comer.

Natália Correia

STJ concede liberdade a doméstica presa por roubar manteiga de R$ 3,10

O ministro Paulo Gallotti, da 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), concedeu, no início da noite desta quinta-feira (23/3), uma liminar para que a empregada doméstica Angélica Aparecida de Souza Teodoro possa ser libertada. Ela está presa desde novembro do ano passado por roubar um pote de manteiga de R$ 3,10 e teve pedido de liberdade negado pela Justiça paulista.
Ler o resto da noticia em última instância

domingo, março 26, 2006

Resultados das eleições da ASJP

A lista A encabeçada pelo Juiz Desembargador António Martins venceu as eleições para a Direcção da ASJP.

Direcção Nacional:

Lista A = 541 votos

Lista B = 525 votos

Regional Norte:

Lista B = 149 votos

Lista A = 147 votos

Regional Centro:

Lista A = 91 votos

Lista B = 83 votos


Regional Sul:

Lista A = 290 votos

Lista B = 290 votos.-

Juizes escolheram novo lider sindical

Fonte: Jornal de Noticias, de 26-03-2006
Mais juízes optaram por votar por correspondência nas eleições da associação sindical da classe que ontem decorreram. Os resultados só hoje deverão ser conhecidos também por essa razão, segundo adiantou ao JN fonte da comissão eleitoral.Candidatos à liderança da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, são o actual presidente, Alexandre Baptista Coelho, desembargador no Tribunal da Relação de Évora, e António Francisco Martins, desembargador na Relação de Coimbra que fez parte dos corpos dirigentes da Polícia Judiciária, no tempo de Fernando Negrão.Para a presidência da Assembleia Geral, a lista de Baptista Coelho sugere o juiz desembargador Orlando Afonso, de Évora. Já António Martins apresenta João Inácio Monteiro, do Tribunal da Relação do Porto. As listas abrangem membros para a direcção nacional, assembleia geral, conselho fiscal e geral, mas também incluem candidatos a núcleos do Norte, Centro e Sul.Em Lisboa, o acto eleitoral decorreu na sede da associação sindical. Já no Porto, Coimbra e em Évora a votação foi efectuada nos edifícios dos respectivos tribunais da Relação, onde a ASJP tem disponível um gabinete. De um universo de cerca de 1900 magistrados, é estimada uma abstenção a rondar os 50%.Além do elevado número de votos por correspondência, a comissão eleitoral contou ainda com a preferência, por parte de bastantes juízes, de voto em Coimbra, cidade onde também ontem decorreu uma assembleia geral de discussão e aprovação do relatório de actividades referente ao último ano de mandato. A Direcção cessante assinala que, dos 202 sócios que há três anos estavam na "lista negra" das quotas em atraso (150 não pagavam há mais de cinco anos), uns foram expulsos do sindicato, enquanto 41 regularizaram a situação. Hoje restam cerca de 50 juízes com quotas em atraso

sábado, março 25, 2006

Hoje é dia de eleições para a ASJP

O universo de votantes ronda os 1900, estimando-se que votem pouco mais de 50 por cento. Embora a maior parte dos juízes inscritos já tenha exercido o seu direito de voto por correspondência, há quatro mesas de voto espalhadas pelo País.
No Porto, Coimbra e Évora, a votação é feita nas instalações das Relações. Em Lisboa, o sufrágio decorre na sede da associação. Os resultados só deverão ser conhecidos amanhã.
. PERFIS
Alexandre Baptista Coelho, 52 anos, tenta a reeleição para a presidência da ASJP pela lista B. Actualmente desembargador da Relação de Évora, iniciou a carreira no MP.
António Martins, de 46 anos, dá a cara pela lista A, com o lema ‘Rumo, estratégia e atitude’. Desembargador na Relação de Coimbra, o juiz já integrou a direcção da PJ.
Ler a totalidade da noticia em Correio da Manhã, de 25-03-2006

sexta-feira, março 24, 2006

Entrevista do Juiz Desembargador Alexandre Baptista ao DN

Fonte: Diário de Noticias, de 24-03-2006

O que o leva a recandidatar-se?
O apoio que recebi de muitos colegas, e não posso defraudar expectativas.

O seu mandato ficou marcado por uma grande confrontação com o Governo. Voltaria a optar pelo caminho da greve?
Na generalidade, não me arrependo de nada do que foi feito. A grande adesão que a greve teve é a melhor resposta para o acerto da decisão que foi tomada.

Mas a lista adversária acusa-o de se limitar a meras reivindicações, sem ter um rumo...
É sempre mais fácil criticar que fazer. Só quem não foi ao congresso depois da greve é que pode fazer essa crítica sem sentido.

Admitem parar de novo se o Governo mantiver a ofensiva de que se dizem alvo?
A greve é uma arma que não pode ser banalizada e não está no nosso horizonte, existem outros meios ao alcance dos juízes para defender a sua independência.
Quais? Até onde admite ir?
Poderemos recorrer às instâncias internacionais, denunciando eventuais violação da regra da separação de poderes.

A independência dos juízes está em risco?
Se houver desejo de politizar os tribunais superiores, de instituir as carreiras planas e de impedir que os juízes se assumam como titulares de um órgão de soberania, então a independência do poder judicial está em causa.
E é isso que está a acontecer?
Neste momento, sim.

A classe política quer abafar o poder judicial?
Há sectores da classe política que têm apetência por controlar ou domesticar a magistratura. Quem convive bem com um poder judicial fraco é quem não convive bem com a legalidade.

O que pode fazer a associação para inverter esta situação?
Defender a independência dos juízes e reforçar o prestígio da magistratura . Continuaremos a denunciar as disfunções do sistema e a passar a mensagem de que os juízes quando levantam a voz não é por interesses pessoais, mas para que exista uma justiça de qualidade.

De que forma deve reorganizar-se o mapa judiciário?
Deve passar pela reorganização do País em termos de comarcas e deve sempre ser compatibilizada com a organização administrativa do País. E deve passar por uma aposta da especialização dos tribunais de grandes dimensões.

Como está a correr a marcação de férias?
É a confusão total. Os mapas já deviam estar afixados a 9 de Março e ainda não existe nada. O Governo devia ter a coragem de uma vez por todas de dizer que vai acabar com as férias judiciais.

Alexandre Baptista Coelho dirigiu a associação nos últimos três anos. Foi a voz visível da contestação dos juízes contra o Governo, que culminou numa greve. O recandidato acusa alguns sectores da classe política de quererem domesticar a magistratura e avisa que a independência dos juízes está a ser posta em causa. E não exclui recorrer às instâncias internacionais.

Debate entre os dois candidatos à Presidência da Direcção Nacional da ASJP

TSF: 15h00.
LISTA A - "Rumo, estratégia e atitude"
Candidato a Presidente da Direcção Nacional: Juiz Desembargador Dr. António Martins
Sítio da Lista de Candidatura:http://www.rumo-estrategia-atitude.net/
LISTA B - "Unir os Juízes, Ganhar o Futuro"
Candidato a Presidente da Direcção Nacional:Juiz Desembargador Dr. Baptista Coelho~
Sítio da Lista de Candidatura:http://www.baptistacoelho.net/

Hoje é o dia do Estudante

Este dia surge devido à crise académica de 1962 que se prolongou por vários meses e teve o seu ponto alto a 24 de Março, quando as forças policiais, a mando do governo de Salazar carregaram sobre milhares de manifestantes na zona da cidade universitária em Lisboa, à revelia do então reitor da Universidade, Marcelo Caetano. De tudo isto, ficou a memória e a data, 24 de Março, escolhida pela Assembleia da República, quando em 1987, fixou o dia do estudante

Sex generation- artigo de Pedro Strecht

Aqui fica um extracto significativo do artigo "Sex generation" do pedopsiquiatra Pedro Strecht no Jornal Público, de 24-03-2006
"Se em vez de uma love generation, estivermos a criar uma sex generation? Em vez de alguém que espera por crescer para viver, vive para, a pouco e pouco, morrer ou matar partes demasiado sensíveis e importantes da vida
Quando se está a crescer, tudo tem o seu tempo de existir e acontecer. A precocidade ou o adiamento excessivo de determinadas vivências afectivas e emocionais pode causar paragens, desvios ou regressões em áreas muito importantes do desenvolvimento, sendo que, por vezes, podem daí resultar riscos importantes no presente ou no futuro. Começar a andar, a falar tem o seu tempo, assim como tem o seu tempo retirar as fraldas, entrar para a escola, aprender a ler ou a escrever e ainda, mais tarde, sair, namorar, ser autónomo na vida. Por isso mesmo, preocupamo-nos quando vemos jovens adolescentes de 13 anos iniciar a frequência de um curso universitário por terem sido considerados "sobredotados", crianças de quatro anos que ainda não falam ou, noutro exemplo, rapazes de onze que ainda frequentam o 3.º ano de escolaridade ou raparigas de 15 que já são mães. Tudo quanto é excessivamente a mais ou a menos corresponde a algo que não está a ser suficientemente digerido ou metabolizado a nível mental e que deixará marca"

III Encuentro Internacional "Justicia y Derecho 2006


El Tribunal Supremo Popular de La Republica de Cuba convoca al III Encuentro Internacional "Justicia Y Derecho 2006" a celebrarse en el Palacio de las Convenciones, Ciudad de La Habana, Cuba, durante los dias 24, 25 y 26 de Mayo del año 2006.

TEMÁTICAS CONVOCADAS: entre outras Los Medios Alternativos de solución de conflitos, Bioética Y Jurisdiccción; Los Interdictos; Acesso a la Justicia de Familia

Livro: Contrato de Coabitação na União de Facto- Confronto entre o Direito Brasileiro e Português

Interessante estudo publicado pela Livaria Almedina.


Contrato de Coabitação na União de Fato -
Confronto entre o Direito Brasileiro e Português
Renato Avelino de Oliveira Neto
2006
176 págs.

A não violência ensinada pelas crianças

Hoje,no Liceu Françês, as crianças baixam armas de brincar contra a violência. A iniciativa, ideia de um aluno daquele Liceu, consiste no depósito de brinquedos bélicos para posterior destruição.
Em França, uma revista para jovens-a OKAPI-tem vindo a incentivar estes procedimentos.
É salutar que inciativas destas tenham a adesão dos jovens.

quinta-feira, março 23, 2006

Bloco de Esquerda defende direito ao divórcio a pedido apenas de um dos cônjuges

"O Bloco de Esquerda apresentou hoje um diploma que propõe a aprovação do processo de divórcio a pedido de um dos cônjuges após três meses de reflexão, uma iniciativa que justifica com a necessidade de "modernizar o casamento", adaptando-o à realidade social.
Em conferência de imprensa, no Parlamento, o deputado do Bloco de Esquerda (BE) Fernando Rosas defendeu que "o único motivo que deve bastar para originar o divórcio é a vontade expressa de um dos cônjuges, ou dos dois" e que o casamento deve adaptar-se às mudanças sociais e ser entendido como "um encontro de duas liberdades".
Ler o resto da noticia em Público, de 23-03-2006